DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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tação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
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I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
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a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
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b) realização de chamamento público;
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c) aprovação de plano de trabalho.
II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil:
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a) que não tenham sofrido condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos, bem como que seus presidentes
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e/ou quaisquer membros de sua diretoria não tenham sido condenados pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010.
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b) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e
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pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
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c) não tenham sofrido condenação em processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013.
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§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de
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seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
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§ 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal
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n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei.
§ 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 58 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
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§ 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termos
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de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias, bem como de aditivos de valor.
§ 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, especificamente na plataforma Ceará Transparente, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas.
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§ 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização, em lei específica, para transferência de recursos financeiros às organiza-
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ções da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 7.º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012 e em alterações posteriores e sua regulamentação.
§ 8.º A execução dos termos de colaboração por Organizações da Sociedade Civil – OSCs, no âmbito dos programas de proteção vinculados ao Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará, conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá obedecer ao prazo de execução ajustado no respectivo instrumento, devendo a gestão do órgão avaliar a necessidade de continuidade e, em caso positivo, providenciar o aditivo, o chamamento público para nova parceria ou declarar a sua dispensa com prazo de antecedência mínima de 90 (noventa) dias para garantir a continuidade da prestação dos serviços. Art. 55. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 56. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente e do Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, nos termos instituídos no art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 57. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1.º A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida bem como definidos os termos e condicionantes para a respectiva formalização.
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§ 2.º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá preencher, simultaneamente, as seguintes
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condições:
I – realizar atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – possuir certificado de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará;
III – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização de recursos públicos;
IV – não ter incorrido em infração civil em relação à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020. Seção X
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado Qualificadas como
Organizações Sociais
Art. 58. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e das alterações posteriores, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou da entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II– aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação previstas na Lei Federal de licitação e contratos administrativos;
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V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Federal;
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VI – definição de metas a serem atingidas, com os respectivos prazos de execução, assim como os critérios objetivos de avaliação de desempenho,
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mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1.º O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente, na Plataforma Ceará Transparente, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e em alterações posteriores.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará.
- § 3.º Os relatórios de que trata o § 2.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4.º A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período de contratação, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão para análise pelo órgão ou pela entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar na Plataforma Ceará Transparente, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.
Seção XI
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
Art. 59. As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-ão por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1.º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual.
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§ 2.º As transferências de que trata o §1.º serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de
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capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3.º Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o § 2.º, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento