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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 11

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025 11

celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos. § 4.º Observar-se-á, quanto ao pagamento de débitos judiciais da Administração Indireta, o disposto no art. 17 desta Lei. Seção XII

Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas Art. 60. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e entes ou entidades públicas que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e instrumentos congêneres, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual n.º 119/2012 e nas alterações posteriores, na sua regulamentação e ser precedida do atendimento das seguintes condições:

I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:

a) ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

b) ter aprovado o plano de trabalho;

II – entes e entidades públicas parceiras:

a) estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

b) comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;

c) comprovar a aderência às ações municipais do Plano Estadual de enfrentamento das Arboviroses aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado; d) comprovar aderência às ações estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para Respostas às Emergências em Saúde Pública; e) comprovar as ações e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Operacionalização para Vacinação do Estado.

§ 1.º Serão prioritárias as análises dos planos de trabalho e as liberações de créditos correspondentes aos projetos oriundos do Programa de Cooperação Federativa – PCF destinadas às ações de saúde, de segurança pública e defesa social, de assistência e proteção social, de combate à fome e à pobreza, de convivência com a estiagem e as referentes a convênios e instrumentos congêneres já celebrados com o Estado ou com a União, em andamento. § 2.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, as informações referentes às transferências voluntárias de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. Art. 61. As exigências previstas no inciso II, alíneas “a” a “d” do caput do artigo anterior, não se aplicam às transferências para atender exclusivamente: I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem; II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social; III – à execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a municípios na forma do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 243, de 31 de maio de 2021.

Art. 62. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer, no âmbito do Programa de Governança Interfederativa do Estado do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, campanhas de premiação a municípios que empreendam ações que objetivem o fortalecimento da gestão e a performance fiscal, de forma cooperada e compartilhada, bem como aos municípios que implementem projetos voltados à participação popular, à transparência e à educação fiscal, estimulando a cidadania sobre a compreensão da importância dos tributos. Parágrafo único. No caso de premiação dos municípios, as políticas implementadas devem ser enviadas à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, em forma de relatórios, e seus impactos no município e no Estado, se houver. Art. 63. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a integrar os Consórcios Públicos Interfederativos para a gestão e realização de ações, obras, investimentos e políticas públicas de interesse comum. §1.º A celebração de Contrato de Rateio entre o Estado do Ceará e os Consórcios Públicos está condicionada ao cumprimento dos requisitos de transparência das informações de interesse coletivo ou geral produzidos ou custodiados, sendo utilizados o sítio institucional ou a Plataforma Ceará Transparente para divulgação das informações. § 2.º O monitoramento da transparência dos Consórcios Públicos será realizado pelo órgão do Estado do Ceará responsável pela supervisão do Consórcio. Art. 64. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual ou os órgãos pertencentes à sua estrutura organizacional e organismos internacionais será regida por lei específica. Art. 65. Quando o objeto da parceria se tratar de execução de obras de engenharia, deverá ser incluída nas placas e nos adesivos indicativos a informação dos endereços e/ou meios de acesso à Plataforma Ceará Transparente e ao Sistema de Ouvidoria do Estado. Art. 66. Fica facultada aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio. Seção XIII

Da Contrapartida

Art. 67. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e das organizações da sociedade civil para recebimento de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos de fomento firmados com o Governo Estadual, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014. Art. 68. É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente, para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres celebrados com a Administração Pública Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias, assim definidos: I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento); II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento); III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento); IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento). § 1.º Para o cálculo de que trata o caput, deverão ser consideradas as informações mais recentes divulgadas pelo Sistema de Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional – Finbra, na data da celebração da parceria. § 2.º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta, nos seguintes casos:

I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo; II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à fome e à pobreza, de assistência técnica, de habitação, de agricultura familiar, de cultura, de juventude e de superação da crise hídrica.

§ 3.º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação dos planos de trabalho ou seleção de proposta deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada; § 4.º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às parcerias celebradas para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual;

§ 5.º Os municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2025, comprovem o aumento de suas receitas próprias de impostos em comparação ao exercício fiscal de 2024, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo nos seguintes patamares: I – aumento de 2% (dois por cento) na arrecadação com redução em 2% (dois por cento) na contrapartida; II – aumento de 4% (quatro por cento) na arrecadação com redução em 3% (três por cento) na contrapartida; III – aumento de 6% (seis por cento) na arrecadação com redução em 4% (quatro por cento) na contrapartida.

§ 6.º Os municípios cearenses classificados em 2024 nos grupos de Média-Alta e Alta Vulnerabilidade do Índice Municipal de Alerta – IMA, divulgados pelo Ipece, terão redução nos percentuais estabelecidos no caput deste artigo de 3% (três por cento).

Seção XIV

Do Controle e da Transparência

Art. 69.Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

§ 1.º Para os fins do previsto neste artigo e em atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 4.º, inciso III; e211,caput, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas e de fácil acesso na rede internet.