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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 12

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025

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§ 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará:

I – previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;

II – detalhamento das premissas de elaboração da Lei Orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas; III – informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social; IV – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos; V – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública nas suas respectivas páginas da internet; VI – prestações de contas e respectivos pareceres prévios. § 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade que permitam às pessoas com surdez e com deficiências visuais e auditivas compreender e monitorar os gastos públicos. § 4.º O Poder Executivo disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2026, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará. § 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto. §6.º Serão disponibilizados na Plataforma Ceará Transparente ainda: I – o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, bem como os valores das liberações de recursos; II – o extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação; III – relatórios que permitam ao cidadão consultar o atendimento das metas relativas ao Plano Estadual de Educação e ao Plano Estadual de Cultura, em termos quantitativos e qualitativos, incluindo a execução orçamentária e financeira e as ações empreendidas pelo governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos. §7.º O prazo para disponibilização dos conteúdos especificados nos incisos I e II do § 6.º deste artigo dar-se-á em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei. Art.70. APlataforma Ceará Transparente, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos: I – o valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado; II – os itens de execução e classificação orçamentária, bem como as notas de empenhos e ordens bancárias; III – informações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, o vínculo, o cargo e a remuneração; IV – informações sobre gastos relacionados a viagens nacionais e internacionais realizadas por agentes públicos, empregados e servidores públicos do Estado do Ceará a serviço ou em missões oficiais; V – informações sobre os gastos com locação de mão de obra terceirizada que compõem a Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias e as empresas estatais dependentes; VI – apresentação de editais e resultados de concursos públicos realizados, no Estado do Ceará, no ano corrente; VII – os procedimentos licitatórios realizados, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, além das dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, com o número do correspondente processo; VIII – informações sobre o quantitativo disponível nos saldos das contas dos fundos instituídos e geridos pelo Governo Estadual. § 1.º As informações de que tratam os incisos IV e V deste artigo ficarão disponíveis a partir de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2026. § 2.º A Plataforma Ceará Transparente deverá ser divulgada nos principais meios de comunicação do Estado como forma de incentivar a sociedade a consultá-la, devendo ser adaptada para se integrar a tecnologias acessíveis para deficientes visuais. § 3.º A arrecadação do Estado do Ceará disponibilizada na Plataforma Ceará Transparente permitirá ao cidadão a escolha do retorno da consulta ao Sistema tanto por órgão arrecadador quanto por tipo de receita, até o nível de subalínea. § 4.º As informações de que trata o § 3.º ficarão disponíveis a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. § 5.º As informações disponibilizadas na Plataforma Ceará Transparente seguirão o conceito e os princípios de Dados Abertos. § 6.º O Poder Executivo, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, elaborará manuais voltados para facilitar o uso pela população em geral da plataforma Ceará Transparente, os quais serão elaborados em linguagem de fácil compreensão e em formato acessível para pessoas com deficiência. Art. 71. O Poder Executivo Estadual disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado, conforme valores estabelecidos no art. 31 desta Lei, com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Parágrafo único. As informações de que trata o caput ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 72. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual e-Parcerias, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão. Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do Poder Legislativo. Art. 73. Para o conhecimento do Poder Legislativo, antes da votação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo dará publicidade, por meio do site da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, de autorização da Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para a preparação de projeto a ser financiado pela captação de recurso oneroso. Art. 74. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá enviar, trimestralmente, às Comissões de Indústria, Desenvolvimento Econômico e Comércio e de Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI. § 1.º No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI, com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas. § 2.º A Controladoria e Ouvidoria Geral – CGE avaliará a eficiência e a eficácia dos controles internos implementados com o objetivo de verificar os atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial relacionados aos processos de concessão de renúncias de receita decorrentes do Programa do FDI (programáticos) e de outras renúncias de receitas (não programáticos), conforme hipóteses previstas no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, praticados pelo Governo do Estado do Ceará. Seção XV

Dos Indicadores

Art. 75. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2026, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts. 43 e 43-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos, respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalentes a: I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período de 12(doze) meses, encerrado em junho de 2024; ou

II –90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício

de 2025.

Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 81 desta Lei fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2026, a maior variação apurada no período.

Art. 76. Fica estabelecida como meta anual de investimentos, nos termos do § 2.º do art. 205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2026, a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 500 (Recursos Ordinários) e 761 (Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza), nos últimos 8 (oito) exercícios anteriores à vigência desta Lei.

§ 1.º Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.