DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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§ 2.º Até o exercício financeiro de 2022, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser utilizadas as fontes 00 (Recursos Ordinários) e 10 (Fecop).
Art. 77. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.
§ 1.º Por Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública que justifiquem a redução do investimento no interior. § 2.º. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo. Art. 78.É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, conforme disposto no art. 167-A da Constituição Federal, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95% (noventa e cinco por cento).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 79. Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem ampliar ou conceder novos benefícios ou incentivos fiscais.
§ 1.º Os projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.
§ 2.º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:
I – empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SEDH n.º 2, de 12 de maio de 2011;
II – empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
IV – empreendimentosque não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir;
V – empresas condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela exploração do trabalho infantil.
Art. 80. O Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Indireta também observarão as vedações do § 2.º do art. 68na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança. Art. 81. Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de agosto de 2025, em especial:
I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II – a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III – a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV – outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1.º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II – continuidade da implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III – crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IV – promoção da educação tributária;
V – modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, a atualização da tabela dos valores venais dos veículos e a alteração de alíquotas; VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
VII – adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico; VIII – ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX – modernização e rapidez dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo; X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural de pequeno porte e às empresas que adquiram produtos oriundos da agricultura familiar;
XII – fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;
XIII – concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado; XIV – acompanhamento e fiscalização pelo Estado do Ceará das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
§ 2.º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 82. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal a despesa de pessoal e encargos sociais projetada para o ano de 2025, podendo ser corrigida para preços de 2026, com base nos seguintes critérios: I – a projeção da despesa de pessoal de 2025 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;
II – a atualização para 2026 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, podendo considerar também os parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 75 desta Lei.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão –Seplag, até 30 de julho de 2025, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 83. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Emenda Constitucional Estadual n.º 92, de 16 de agosto de 2017, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida – RCL:
I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento);
II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo:
a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento);
b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento); IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).