DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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ser enviados à Assembleia Legislativa acompanhados:
I – do escopo inicial do projeto, informando, quando for o caso, sobre finalidade, objetivos, justificativas, valor do financiamento e, quando houver, a contrapartida, os resultados esperados, as metas estimadas e os principais impactos econômicos e sociais;
II – do resumo das condições financeiras e dos custos preliminares previstos para a contratação da operação de crédito;
III – do demonstrativo da observância dos limites e das condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal; IV – do demonstrativo da capacidade de pagamento do Estado para suportar os desembolsos concernentes à contratação da operação; V – da cópia da carta-consulta referente ao empréstimo;
VI – da análise comparativa das condições financeiras com as de outros agentes financiadores, quando houver linhas de financiamento compatíveis e com recursos disponíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 94. A Lei Orçamentária de 2026 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no § 10 do art. 9.º desta Lei, e atenderá a: I – passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes: a)controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b)questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c)outras demandas judiciais contra o Estado;
d)lides de ordem tributária e previdenciária;
e)questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f)dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
g)operações de aval e garantia, fundos e outros.
II – situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo único. Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte. Art. 95. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 96. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2026, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, do Fundo Previdenciário – Previd e do Fundo de Previdência Parlamentar – FPP;
III – pagamento do serviço da dívida estadual;
IV– pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 97. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2026 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, indicando: I –em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas; II – as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 98. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa. Art. 99.A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais projetos concluídos e em conclusão, contendo identificação e informações da execução orçamentária. Art. 100. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico. Art. 101. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior –Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – Nutec passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico –Funcap.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual vigente e das alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 102. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art.103. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput, dar-se-á após o envio doProjeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao projeto da LOA – 2026. Art. 104. Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.
Art. 105. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, será disponibilizado, no sítio da Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag, o relatório das emendas estaduais aprovadas.
Art. 106. O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão repassados à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO