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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/07/2025 · pág. 63

DOE 15/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº130 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2025

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Art. 1.º Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá estar vinculado à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal eletrônico, observando o seguinte: I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo: a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;

b) o código da autorização ou identificação do pedido;

c) a data, a hora e o valor da operação; e

d) o identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica.

II - nas operações descritas no caput deste artigo, deverão constar na respectiva NF-e e NFC-e, no Grupo YA - Informações de Pagamento do respectivo documento fiscal eletrônico, as seguintes informações relativas ao pagamento:

a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”), informar o código do pagamento, conforme tabela de códigos de meios de pagamento, disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, atualizada pela Nota Técnica 2020.006;

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do pagamento;

c) no campo “Tipo de Integração para Pagamento” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”; d) no campo “CNPJ da Instituição de Pagamento” (tag “CNPJ”), informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar o CNPJ do intermediador;

e) no campo “Número de Autorização da Operação com Cartões, PIX, Boletos e Outros Pagamentos Eletrônicos” (tag “cAut”), informar o número da autorização da transação da operação com o meio de pagamento, o mesmo impresso no comprovante de pagamento; f) no campo “Identificador do Terminal de Pagamento” “idTermPag”, informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso. § 1.° No pagamento realizado mediante cartão, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 03 (“Cartão de Crédito”), se o pagamento tiver sido efetuado por meio de cartão de crédito; ou o código 04 (“Cartão de Débito”), caso o pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de débito. § 2.° No pagamento realizado por meio de Pagamento Instantâneo (PIX), modalidade dinâmica, em que há a geração de QR Code ou de URL para cada transação, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 17 (Pagamento Instantâneo (PIX) - Dinâmico). § 3.° No pagamento via PIX, o campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser preenchido utilizando o código identificador único da transação PIX “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil. § 4.° Nas operações realizadas fora do estabelecimento, o campo “Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação” (tag “indPres”) deverá ser preenchido com 1, no caso da NFC-e, e com 5, quando a operação for realizada mediante a emissão de uma NF-e. § 5.° Nas operações em que o pagamento for efetuado em estabelecimento diverso do estabelecimento responsável pela entrega da mercadoria e pela emissão do documento fiscal eletrônico, o campo “CNPJ transacional do pagamento” (tag “CNPJPag”) deverá ser preenchido com o CNPJ do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido. § 6.° Os estabelecimentos de que trata o § 5.º deste artigo devem possuir o mesmo CNPJ “raiz” e estar situados neste Estado. § 7.° O preenchimento das informações do pagamento de que trata o art. 1.º deverá ocorrer de forma automática. § 8.° Para cumprimento do disposto no § 7.º deste artigo, o contribuinte deverá possuir uma solução integrada que garanta a comunicação entre o sistema de pagamento e o sistema de emissão do documento fiscal eletrônico, seja por meio de um único equipamento ou tecnologia (SmartPOS, por exemplo), seja por meio de um conjunto de equipamentos ou tecnologias (como ocorre no sistema de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF conectado a um dispositivo Pin Pad ou outro equipamento). § 9.° Na ocorrência de falha ou indisponibilidade na integração entre os sistemas de emissão do documento fiscal eletrônico e o sistema de pagamento, que impossibilite a vinculação automática de que trata o § 7.º deste artigo, o contribuinte deverá prestar as informações do pagamento mediante o Evento de Conciliação Financeira (ECONF), nos termos da Nota Técnica 2024.002. § 10. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e por meio de teleatendimento. Art. 2.º Nas operações em que o pagamento ocorrer em momento diferente da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, o contribuinte deverá manifestar o ECONF na NF-e ou NFC-e emitida no momento da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, conforme Nota Técnica 2024.002. § 1.º Nas operações de venda para entrega futura, acobertadas por NF-e, modelo 55, emitidas exclusivamente para fins de simples faturamento, com a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) n.º 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), deverão ser observados os seguintes procedimentos, de acordo com a forma de pagamento: I - Quando houver pagamento integral antecipado, o contribuinte deverá:

a) emitir NF-e “fatura” no momento do pagamento, com o preenchimento das informações tributárias sem o destaque do imposto e com o Código de Situação Tributária (CST) 90 ou o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso, devendo ainda ser preenchidos todos os campos previstos no inciso II do art. 1.º desta Instrução Normativa; e b) emitir NF-e para acobertar a efetiva entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, com o preenchimento das informações tributárias com o destaque do imposto, conforme o caso, referenciando a NF-e “fatura” de que trata a alínea “a” deste inciso, na tag “refNFe”; e informando o código de pagamento 90 (sem pagamento) no campo tPag (Meio de Pagamento) do Grupo YA - Informações de Pagamento. II - Quando houver pagamento parcial antecipado, o contribuinte deverá:

a) emitir NF-e “fatura”, no momento da antecipação parcial do pagamento, com o preenchimento das informações tributárias sem o destaque do imposto e com o Código de Situação Tributária (CST) 90 ou o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900, conforme o caso, devendo ainda ser preenchidos todos os campos previstos no inciso II do art. 1.º desta Instrução Normativa; e b) emitir NF-e para acobertar a circulação da mercadoria, contendo todas as informações do pagamento complementar, nos termos do inciso II do art. 1.º desta Instrução Normativa, com o preenchimento das informações tributárias com o destaque do imposto, conforme o caso, e referenciando a NF-e “fatura” de que trata a alínea “a” deste inciso, na tag “refNFe”. § 2.º As notas fiscais eletrônicas previstas no § 1.º deste artigo deverão ser emitidas de forma integrada, observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.º desta Instrução Normativa. Art. 3.º Os documentos fiscais emitidos em conformidade com esta Instrução Normativa deverão ser escriturados regularmente no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI, em ordem cronológica de emissão. Art. 4.º A obrigatoriedade de vinculação do pagamento ao documento fiscal eletrônico de que trata o art. 1.º desta Instrução Normativa não se aplica: I - ao documento fiscal eletrônico emitido na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF); II - às vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio (delivery);

III - às operações realizadas de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros; IV - às operações realizadas por Microempreendedor Individual (MEI);

V - às operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de PIX - Estático, modalidade em que o PIX é realizado mediante QR Code estático ou transferência; e VI - às operações cujo pagamento tenha sido realizado por outro meio de pagamento em que não seja gerado um código de autorização individualizado para cada operação de venda ou revenda de mercadoria ou bem. § 1.° Nas operações previstas nos incisos II e III deste artigo, deverão ser informados no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), além dos requisitos essenciais, os seguintes campos: I - campo “Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação” (tag “indPres”), com a indicação do código 2 para operação não presencial, pela Internet; do código 3 para operação não presencial, teleatendimento; e do código 4 para NFC-e em operação com entrega a domicílio; II - campo “Indicador de Intermediador/Marketplace” (tag “indIntermed”) do Grupo B - Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, com a indicação do código 1 para operação realizada em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace); III - campo “CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de Serviços e de Negócios.” (tag “CNPJ”) do Grupo YB - Informações do Intermediador da Transação, com o CNPJ do intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios, no caso do inciso II do § 1.º deste artigo; IV - campo “Identificador Cadastrado no Intermediador” (tag “idCadIntTran”) do Grupo YB - Informações do Intermediador da Transação, com o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios, no caso do inciso II do § 1.º deste artigo.