DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025
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renovação, o Contrato nº037/2021 totalizará 60 (sessenta) meses de vigência; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 17/07/2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, e Toni Robilar Pacheco, Representante Legal da Contratada.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 058/2025 (SACC: 1380113 - PRÉ RESERVA: 1381130)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, CNPJ: 03.773.788/0001-67; OBJETO: Contratação de licenças do Google Workspace, em conformidade com as especificações contidas na Proposta Comercial, no Termo de Referência e no Documento de Especificação Técnica de TIC.; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa de Licitação nº 006/2025, publicada no Diário Oficial do Estado em 23/06/2025, as disposições contidas na Lei nº 16.727, de 26 de dezembro de 2018, e disposições contidas no inciso IX do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto; FORO: Comarca de Fortaleza; VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 106 e 107 c/c o art. 94 tudo da Lei n° 14.133/2021; VALOR GLOBAL: O valor global do contrato é de R$ 2.623.392,00 (dois milhões seiscentos e vinte e três mil trezentos e noventa e dois reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.126.411.10881.15.449140.1.500.9100000.0.4.01 e 19100001.04.122.412.13243.15.449140.1.754.3220059.1.4.01; DATA DA ASSINATURA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 16 de julho de 2025; SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e Karinny Custódio de Melo, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 017/2025 - PRÉ RESERVA - 1389053
PROCESSO Nº19001.140138/2025-25 CEDEP. OBJETO: CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES DA SEFAZ NO CURSO TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO PRÁTICA DA METODOLOGIA SIMBA NA AUDITORIA FISCAL. JUSTIFICATIVA: O tema a ser abordado se insere no rol de competências das atividades desenvolvidas na Secretaria da Fazenda, alinha-se às atribuições inerentes à fiscalização tributária e ao combate à sonegação fiscal, atividades essenciais para a promoção da justiça fiscal e o incremento da arrecadação pública. O curso proporcionará o aprofundamento nos principais conceitos, funcionalidades e atualizações do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ferramenta estratégica no cruzamento e análise de dados bancários para fins de auditoria fiscal. Além disso, abordará aspectos técnicos e processuais, bem como o funcionamento do arranjo institucional envolvido, permitindo uma visão abrangente e aplicada. A capacitação contribuirá significativamente para o aprimoramento contínuo dos servidores, fortalecendo sua capacidade de identificar, interpretar e aplicar dados financeiros no contexto da fiscalização, potencializando os resultados das ações auditoriais e promovendo maior efetividade no combate às práticas de evasão fiscal. VALOR GLOBAL: 53.400,00 ( cinquenta e três mil e quatrocentos reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.128.411.10056.03.339039.02.500.9100000.0.4.01. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, III, alínea “f”, da Lei federal nº14.133/2021. CONTRATADA: CEFISCON – CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS E CONTÁBEIS LTDA , CNPJ nº36.227.316/0001-68. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Guilherme França Moraes, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA. RATIFICAÇÃO: Guilherme França Moraes, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA. Guilherme França Moraes ORDENADOR DE DESPESA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº88 , de 15 de julho de 2025.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº74, DE 18 DE JUNHO DE 2025, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) E TRATA DA COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO DO ICMS RECOLHIDO NA ENTRADA NESTE ESTADO, NO ÂMBITO DA NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO SETOR FARMACÊUTICO, CONFORME O DECRETO Nº36.617, DE 2025. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que fica assegurada aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos os sujeitos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13, (código do segmento: 13), relativo ao segmento de Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto nº29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas, conforme estabelecido no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025; CONSIDERANDO que o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD, relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, especificados nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º Decreto nº36.617, de 2025, na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 23 do mencionado Decreto; CONSIDERANDO que o descarte e a incineração dos produtos de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 23 do Decreto nº36.617, de 2025 prescinde de formalização de processo junto à Sefaz, devendo o contribuinte observar a RESOLUÇÃO RDC nº222, de 28 de março de 2018, bem como as normas das vigilâncias sanitárias locais e de serviços geradores de resíduos de serviços de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à compensação do ICMS Substituição Tributária recolhido anteriormente nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 2025, e no Decreto nº29.964, de 2009, ou no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, de que trata o inciso § 3.º do art. 23 deste nº36.617, de 2025, com o valor a ser recolhido do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 8.º e o parágrafo único do art. 9.º, do mencionado Decreto; CONSIDERANDO que, em razão da alteração legislativa superveniente, da qual decorre a necessidade de mudança da redação do Regime Especial de Tributação concedido, o Secretário da Fazenda divulga o texto contendo as novas cláusulas do Regime Especial de Tributação do setor farmacêutico, sem que disso resultem alterações relativas à sua numeração, e ao seu período de vigência, ressaltando que os benefícios concedidos nos termos do mencionado Regime estão de acordo com o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, e em observância ao art. 12 da Emenda Constitucional nº132/2023; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições da Instrução Normativa nº74/2025 ao disposto no Decreto nº36.617, de 2025, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº74, de 18 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3.º com acréscimo do § 8.º:
“Art. 3.º (...)
(....)
§ 8.º Não se aplica o disposto no § 7.º deste artigo, quando da realização de operações de transferência interestaduais pelo contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação.” (NR)
II – acréscimo da Seção III-A:
“Seção III-A
Da Compensação do ICMS Substituição Tributária Recolhido Anteriormente nas Operações de Entrada de Mercadorias com o Valor do ICMS Devido por Substituição Tributária quando das Operações Internas de Saída, nos Casos que Indica
Art. 3.º-A. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída deve-se observar os seguintes procedimentos, a fim de compensar, do valor a ser recolhido, o ICMS Substituição Tributária pago nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025, bem como no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, de que trata o § 3.º do art. 23 do Decreto nº36.617, de 2025:
I – ter sido realizado o registro eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativo a operações interestaduais de entrada das mercadorias, na forma