DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025
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do art. 138 do Decreto nº35.061, de 2022; II – a NF-e de saída emitida para órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações ou para o estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração deve fazer referência à NF-e de entrada das mercadorias, indicando, no campo de referência (refNFe), a chave de acesso;
III – o imposto deve ter sido pago quando da entrada da mercadoria no Estado sob o código 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual); IV – a NF-e de entrada das mercadorias, mencionada no inciso I deste artigo, deve estar escriturada nos registros C100 e filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI);
V – no que se refere ao registro na EFD das mercadorias de que trata este artigo:
a) o código de item (COD_ITEM) do registro de entrada (C170) deve ser o mesmo código de item registrado na saída no Registro 0200;
b) se o item da NF-e de saída estiver com unidade de medida diferente do item da NF-e de entrada, o Registro 0220 deve ser preenchido, de forma a tornar possível a conversão das unidades;
c) a quantidade de itens constantes na NF-e de saída deve ser igual ou inferior ao número de itens registrados no campo 05 (QTD) do Registro C170 referente à escrituração da NF-e de entrada.
§ 1.º No que se refere ao inciso II do caput e a alínea “c” do inciso V deste artigo, pode haver referência a quantas NF-e de entrada sejam necessárias para que a quantidade de itens na entrada no estabelecimento do contribuinte seja igual ou maior que o número de itens mencionado na NF-e de saída. § 2.º Caso o montante do ICMS Substituição Tributária pago nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1.º do art. 8.º do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025, bem como no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, de que trata o § 3.º do art. 23 do Decreto nº36.617, de 2025, seja superior ao valor do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, a obrigação principal deve ser liquidada por compensação, e a diferença deve ser transferida como saldo credor para o período ou períodos seguintes.”(NR) III – acréscimo do Anexo Único conforme redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º No que se refere ao período de 1.º de junho até a data de publicação desta Instrução Normativa, o contribuinte que tenha emitido NF-e de saída para órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações ou para o estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração de mercadorias deve protocolar processo no Sistema TRAMITA, com o assunto ICMS – RESTITUIÇÕES – RESSARCIMENTOS – OUTROS, para:
I – vincular as notas fiscais de saída emitidas com as notas fiscais de entrada, caso não tenham realizado a referência estabelecida no inciso II do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025;
II – comprovar os requisitos estabelecidos nos incisos I, III, IV e V do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025;
§ 1.º Em caso de não atendimento ao disposto no inciso V do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025, o contribuinte deve retificar a EFD ICMS/IPI, nos termos da Instrução Normativa nº20, de 18 de abril de 2013, a fim de dar cumprimento aos requisitos estabelecidos.
§ 2.º O contribuinte tem o prazo de até 60 dias contados da data da publicação desta Instrução Normativa para protocolar o processo no Sistema TRAMITA, a fim de comprovar os requisitos estabelecidos no inciso I deste artigo e nos incisos I, III, IV e V do art. 3.º-A da Instrução Normativa nº74, de 2025. Art. 3.º Os Regimes Especiais de Tributação celebrados com base na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, vigente até 31 de maio de 2025, passam a vigorar com nova redação, a partir de 1.º de junho de 2025, na forma do Anexo Único da Instrução Normativa nº74, de 2025.
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2025. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº88/2025 ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº74/2025 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO MEDICAMENTOS – ATACADISTA – CARGA LÍQUIDA
(DECRETO Nº36.617/2025)
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ), com sede nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, nº2, Centro, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº07.954.597/0001-52, representada, neste ato, pela Secretária Executiva da Receita, Dra. LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA, concede tratamento tributário diferenciado à empresa __ (CONTRIBUINTE), enquadrada na atividade econômica principal de Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano - CNAE nº4644301, estabelecida na __, inscrita no CNPJ sob o nº___ e no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF) sob o nº06._, representada, neste ato, pelo Sr. _____, devidamente qualificado nos autos do processo supramencionado, conforme as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica concedido ao CONTRIBUINTE Regime Especial de Tributação (RET), na forma dos arts. 100 a 102 da Lei nº18.665, de 28 de dezembro de 2023, art. 1.º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000, e da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, esta última regulamentada pelo Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025 (RICMS/CE).
Parágrafo Primeiro. Os produtos do segmento revendedor de produtos farmacêuticos de que trata este Regime Especial de Tributação são:
I - os sujeitos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13, (código do segmento: 13), relativo ao segmento de Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano;
II - materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde nº185, de 21 de outubro de 2001, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto nº36.617, de 2025;
III - produtos não sujeitos ao CEST 13, desde que destinados aos estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos varejistas e atacadistas com e sem regime especial de tributação, que não estejam na exceção na forma da cláusula sexta.
Parágrafo Segundo. O imposto de que trata o caput deste artigo será exigido sob a forma mista, ou seja, uma parcela do ICMS recolhido por ocasião da entrada no Estado ou no estabelecimento, conforme se tratar de operação interestadual ou interna, respectivamente, na forma do caput e do parágrafo primeiro da cláusula terceira, e a parcela remanescente, será retido na operação de saída, conforme os parágrafos quarto, quinto e sexto da mencionada cláusula. CLÁUSULA SEGUNDA. O CONTRIBUINTE fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, na forma estabelecida neste Regime Especial. Parágrafo Primeiro. A destinação do contribuinte na operação de saída interna definirá o canal adotado relativamente a respectiva carga tributária, observada as definições a seguir:
I – ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos diretamente com hospitais, clínicas médicas, casas de saúde e órgãos público da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Município, categorizado nas atividades econômicas enquadradas nas seguintes divisões da Classificação das Atividades Econômicas (CNAE):
a) 84 (Administração Pública, Defesa e Seguridade Social);
b) 86 (Atividades de Atenção à Saúde Humana);
c) 87 (Atividades de Atenção à Saúde Humana Integradas com Assistência Social, Prestadas Em Residências Coletivas e Particulares; d) 88 (Serviços De Assistência Social Sem Alojamento);
II – ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese com estabelecimentos diversos dos indicados no inciso I deste parágrafo.
Parágrafo Segundo. O contribuinte que comprove que mais de 50% de suas operações, no exercício, são realizadas com os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas estabelecidas no inciso I do parágrafo primeiro da cláusula segunda serão enquadrados no Canal Hospitalar. Parágrafo Terceiro. A classificação nos Canais Farma e Hospitalar tem exclusivamente o fim de definir o regime especial a que o contribuinte está enquadrado, não interferindo no recolhimento do imposto, caso que se deve observar o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula Segunda, em razão de: I - manter a denominação dos regimes especiais vigentes, em observância do art. 12 da Emenda Constitucional 132, de 2023; II - caracterizar os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma como CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO, desde que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
Parágrafo Quarto. Em caso de início de atividade ou não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte deve apresentar declaração de que exercerá sua atividade na forma do parágrafo segundo desta cláusula, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a observância do critério pelos registros apresentados na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Parágrafo Quinto. Quando o contribuinte que está sujeito à sistemática deste Decreto efetuar venda direta a pessoa física deste Estado deve-se aplicar a carga