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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/07/2025 · pág. 44

DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025

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tributária estabelecida para o Canal Farma.

Parágrafo Sexto. Não é exigido recolhimento do ICMS nas operações de saída interestadual, exceto no que se refere ao adicional quando das operações de venda interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.

Parágrafo Sétimo. Na hipótese do inciso II do parágrafo terceiro desta cláusula (sistemática do Canal Farma como CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO), o CONTRIBUINTE deverá comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação por meio de processo protocolado no Núcleo Setorial Automotivos e Farmacêuticos (NUSAF). Parágrafo Oitavo. O disposto no parágrafo sétimo desta cláusula deve ser aplicado às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de início do Regime Especial de Tributação.

Parágrafo Nono. Em caso de transferência dos produtos adquiridos no exercício anterior em percentual menor de 50% (cinquenta por cento) para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, fica vedada a aplicação do disposto no § 1.º da Cláusula Terceira quando da renovação do Regime Especial de Tributação, caso em que será enquadrado na sistemática estabelecida no caput da cláusula terceira. CLÁUSULA TERCEIRA. O imposto a ser retido e recolhido na forma da Cláusula Segunda será a aplicação das seguintes cargas tributárias líquidas, inclusive quando for operações de transferência, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, independente do produto:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE ENTRADA
CANAL FARMA E CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 1,37%
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo
COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE
A ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS
DE ESTABELECIMENTOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
2,16%
Operações Internas 3%
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 6%
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
4%
Oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 1,49%
Oriundas do Sul,Sudeste,excluído o Estado do Espírito Santo 2,38%

Parágrafo Primeiro. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações de entrada, os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma, classificados como Centro de Distribuição, na forma do inciso II do parágrafo terceiro da cláusula segunda, as cargas tributárias líquidas constantes na tabela do caput desta cláusula devem ser substituídas pelos seguintes percentuais: I - 1,00% (um por cento), quando das operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo; II - 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), quando das operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo. Parágrafo Segundo. As cargas tributárias previstas no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula não se aplicam aos produtos de origem estrangeira procedente de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal. Parágrafo Terceiro. O pagamento da parcela do adicional relativo à entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, fica diferido para o momento da saída interna subsequente do produto.

Parágrafo Quarto. O imposto a ser retido e recolhido por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento destinadas ao Canal Hospitalar, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto na cláusula quarta, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR) MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) VENDA INTERESTADUAL

7% - Cesta Básica 2,38%
12% - Cesta Básica
20%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
3,56%
7,08%
7% - Cesta Básica
4,44%
12% - Cesta Básica
8,42%
20% 12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIB
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO
UINTES DO IMPOSTO,
FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52%

Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

Parágrafo Quinto. O imposto a ser retido e recolhido por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento destinadas ao Canal Farma, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto na cláusula quarta, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA) MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) 3,20% 6.08% 9,30% OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) 4,44% 8,42% 12,87% ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL

7% - Cesta Básica 3,20%
12% - Cesta Básica 6.08%
20% 9,30%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44%
12% - Cesta Básica 8,42%
20% 12,87%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMP
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52%

VENDA INTERESTADUAL

Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

Parágrafo Sexto. O imposto a ser retido e recolhido por ocasião das operações de saídas internas de contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma, classificados como Centro de Distribuição, na forma do inciso II do parágrafo terceiro da cláusula segunda, deve ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto na cláusula quarta, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas a seus estabelecimentos filiais:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)

7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 20%

4,44% 8,42% 12,87%