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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/07/2025 · pág. 45

DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025

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ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL

Produto Estrangeiro (4%) 2,52%

VENDA INTERESTADUAL

Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10. Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

Parágrafo Sétimo. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos especificados no inciso I do parágrafo primeiro da cláusula primeira, por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto nº29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo. Parágrafo Oitavo. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser recolhido o ICMS Substituição Tributária pago nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no parágrafo sétimo desta cláusula ou na legislação vigente. Parágrafo Nono. O disposto no parágrafo oitavo desta cláusula aplica-se inclusive no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o parágrafo primeiro da cláusula oitava. Parágrafo Décimo. Fica diferido o recolhimento do ICMS de que tratam os parágrafos terceiro, quarto e quinto desta cláusula, quando das operações internas entre contribuintes atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação, para a saída subsequente, devendo constar no corpo do documento fiscal a seguinte observação: “ICMS diferido conforme parágrafo décimo da cláusula terceira do Regime Especial de Tributação nº_/_”. Parágrafo Décimo Primeiro. Não será exigido o recolhimento do ICMS de que tratam os parágrafos quarto e quinto desta cláusula nas operações destinadas a outras unidades da Federação, exceto nas operações de venda de produtos de origem estrangeira sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), caso em que deverá recolher o adicional do imposto, resultante da aplicação da carga tributária de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) sobre a base de cálculo. Parágrafo Décimo Segundo. Considerando a vedação determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), relativamente à aquisição de medicamentos por estabelecimento atacadista de empresa que exerça, simultaneamente, como suas atividades econômicas, o comércio atacadista e varejista dos referidos produtos, para efeito do disposto nesta cláusula, poderá o estabelecimento varejista do CONTRIBUINTE adquirir tais medicamentos, desde que os transfira, posteriormente, para seu estabelecimento atacadista. Parágrafo Décimo Terceiro. Na hipótese prevista no parágrafo onze desta cláusula, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fica atribuída ao estabelecimento atacadista do CONTRIBUINTE, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 705 a 707 do Decreto nº24.569/97 (RICMS/CE), que tratam das operações de venda à ordem ou para entrega futura. CLÁUSULA QUARTA. O ICMS recolhido na forma estabelecida na Cláusula Terceira não dispensa a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – quando da entrada de mercadoria importada do exterior do país, relativamente ao ICMS Importação, em cuja operação será aplicada a carga tributária líquida de 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor da base de cálculo definida no art. 12 do Decreto nº33.251, de 28 de agosto de 2019; II – quando da entrada de mercadoria oriunda de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, serão acrescidos ao ICMS recolhido na forma deste Regime Especial de Tributação os seguintes percentuais: a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas; b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; III – os produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, exceto nas operações de transferência interestadual, na forma estabelecida no art. 12 do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025, serão acrescidos dos seguintes percentuais: a) adicional de 2,52% (dois vírgula cinquenta e dois por cento), quando da saída neste Estado; b) adicional de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento), quando da operação de venda interestadual, na forma dos arts. 8.º a 10 do Decreto nº36.617, de 16 de maio de 2025; IV – relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº37, de 26 de novembro de 2002, quando da entrada neste Estado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo obtida na forma do caput da cláusula terceira, em operações internas; VI – ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, relativo às operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 2.º da Lei nº18.665, de 2023; Parágrafo Primeiro. O imposto de que trata o inciso III do caput desta cláusula não será exigido na operação de transferência interestadual. Parágrafo Segundo. Será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS: I – quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem; II – na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589 do Decreto nº24.569, de 1997. CLÁUSULA QUINTA. O Secretário da Fazenda, mediante a edição de ato normativo específico, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Regime Especial, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor, conforme estabelecido no inciso II do art. 54 da Lei nº18.665, de 2023.. CLÁUSULA SEXTA. A sistemática de tributação de que trata este Decreto não se aplica às operações: I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas; II - com mercadoria isenta ou não tributada; III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto na legislação; IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas; V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho; VI - com jóias, relógios e bijuterias; VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica; VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento); IX - com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml. Parágrafo Único. O disposto no inciso IV do caput desta cláusula não se aplica quando tratar-se das operações com produtos de que trata o inciso II do parágrafo único da cláusula primeira. CLÁUSULA SÉTIMA. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS pelos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Regime Especial de Tributação, inclusive quando destacado no documento fiscal. Parágrafo Primeiro. Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste regime devem destacar a mencionada alíquota/carga tributária, nas seguintes hipóteses: I - a alíquota interestadual nas operações de saídas interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário; II - as cargas tributárias nas operações internas, indicando no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste regime. Parágrafo Segundo. A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. Parágrafo Terceiro. Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos de registro da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no que se refere ao destaque de crédito fiscal nas operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo Quarto. Os contribuintes detentores de Regime Especial de Tributação (RET) deverão escriturar os valores relativos ao crédito presumido concedido, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. CLÁUSULA OITAVA. Para os efeitos deste Regime Especial, fica vedado ao CONTRIBUINTE: I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação; II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso dos demais produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, sujeitos a esta siste-