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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/07/2025 · pág. 46

DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025
mática e não mencionados no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos
| |---| |produtos no estabelecimento.
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qual-
quer outro, desde que, previsto na legislação, bem como os recebimentos de mercadorias em devoluções internas, cujo imposto tenha sido recolhido de
| |conformidade com este Regime.
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo
presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de
Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas,
exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET,
na forma do inciso IV do § 2º- A do art 438 do Decreto nº24569 de 1997| |. . ., .
Parágrafo Primeiro. Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, que são os mencionados nos incisos I e II do parágrafo único da
cláusula primeira, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das
mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD.
Parágrafo Segundo. Considera-se como produtos perecíveis, inservíveis e avariados as mercadorias devolvidas ao fabricante por meio de documento fiscal
| |que indique o lote, a validade, e a referência a nota fiscal de origem.
Parágrafo Terceiro. O descarte e a incineração dos produtos de que tratam os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula prescinde de formalização de
processo junto à Sefaz, devendo o contribuinte observar a RESOLUÇÃO RDC nº222, de 28 de março de 2018, bem como as normas das vigilâncias sanitárias| |
locais e de serviços geradores de resíduos de serviços de saúde.
CLÁUSULA NONA. O imposto devido na forma deste Regime Especial de Tributação, desde que o contribuinte seja beneficiário do credenciamento
conforme estabelecido na Instrução Normativa nº42/2015, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de
| |importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo Primeiro. O imposto relativo às entradas dos produtos neste Estado deverá ser recolhido no prazo estabelecido nesta cláusula por meio de Docu-
mento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida na forma do caput e parágrafo primeiro| |da cláusula terceira, com indicação do número deste Regime Especial de Tributação;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita: “1031 – ICMS Substituição Entrada Interestadual”.
Parágrafo Segundo. O imposto relativo às saídas internas subsequentes dos produtos, na forma dos parágrafos quarto, quinto e sexto da cláusula terceira,
deverá ser recolhido no prazo estabelecido nesta cláusula por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros
| |dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida na forma dos parágrafos quarto, quinto
e sexto da cláusula terceira, com indicação do número deste Regime Especial de Tributação;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita: “1058 – ICMS Substituição Saída”.
Parágrafo Terceiro. O imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) deverá ser recolhido no prazo
estabelecido nesta cláusula por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida na forma do inciso IV do caput da
cláusula uarta com indicaão do número deste Reime Esecial de Tributaão| |q, ç g p ç;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita: “2020 – Adicional ICMS FECOP”.
CLÁUSULA DÉCIMA. O controle do cumprimento pelo CONTRIBUINTE dos requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção
deste RET será realizado por meio do Sistema de Controle dos Regimes Especiais de Tributação (SICRET), que gerenciará eletronicamente inclusive a
manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, nos termos do Decreto nº33.902, de 20 de janeiro de 2021, e da Instrução Normativa nº13/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A primeira renovação dos efeitos deste RET pelo SICRET, a ser realizada automaticamente após o término do prazo de
vigência inicial expressamente consignado no presente regime, bem como as demais renovações, implicarão a prorrogação dos seus efeitos pelo prazo de 12
(doze) meses, consecutivos e ininterruptos, salvo determinação em contrário da legislação ou do Secretário da Fazenda, independentemente da apresentação
de requerimento específico pelo CONTRIBUINTE, desde que os requisitos previstos na legislação, e necessários para a continuidade do RET, mantenham-se
| |atendidos continuamente.
Parágrafo Primeiro. Constatado o descumprimento de qualquer requisito, o CONTRIBUINTE deverá providenciar, independentemente de notificação prévia,
a regularização da pendência, sob pena de suspensão da aplicabilidade dos efeitos do RET.
Parágrafo Segundo. A suspensão dos efeitos do RET deverá ser precedida de prazo correspondente a 30 (trinta) dias para regularização nas seguintes hipóteses:
| |I) atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II) descumprimento de obrigação principal ou outra obrigação acessória, quando constituir óbice à fruição do RET, conforme o disposto na legislação;
III) inclusão do nome do CONTRIBUINTE, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública| |Estadual (CADINE);
IV) existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo CONTRIBUINTE, qualquer dos sócios ou de seus representantes legais;
Parágrafo Terceiro. A contagem dos prazos de que trata o parágrafo segundo desta cláusula iniciar-se-á da data em que constatada a respectiva pendência.
Parágrafo Quarto. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, os efeitos deste RET serão suspensos imediatamente nas seguintes situações:
I - por determinação do Secretário da Fazenda, a seu critério, nos casos em que a unidade responsável pela fiscalização e monitoramento do CONTRIBUINTE,
por meio de Informação Fiscal fundamentada, demonstrar:| |a) o descumprimento reiterado de disposições acordadas por meio do RET;
b) a constatação de irregularidades cometidas pelo CONTRIBUINTE que possam ocasionar grave e irreversível lesão ao erário;
c) o não atendimento de determinações contidas em notificação emitida em sede de monitoramento ou ação fiscal;
d) omissão de informações relevantes na EFD que possam obstaculizar a regular análise, por meio de monitoramento ou ação fiscal, das operações ou pres-
taões relacionadas com o RET| |ç ;
II - quando não apresentada tempestivamente a justificativa de que trata a cláusula décima segunda.
Parágrafo Quinto. Solucionada a pendência que deu causa à suspensão dos efeitos do RET, estes serão restabelecidos em até 3 (três) dias úteis subsequentes
àquele em que tenha ocorrido a suspensão, sem operar efeitos retroativos.
| |Parágrafo Sexto. A suspensão dos efeitos do presente RET não interferirá:
I - na contagem dos prazos de que dispõe o CONTRIBUINTE para efetuar o pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a
Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, hipótese em que o restabelecimento da fruição de seus efeitos, efetivada na forma do parágrafo quinto desta Cláusula,| |
perdurará pelo tempo remanescente, ressalvada a possibilidade de nova suspensão, quando for o caso;
II - nos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento dos requisitos espe-
cificamente relacionados com a concessão do benefício fiscal abrangido pelo presente RET, exigido pela legislação em razão da necessidade de cotejo de
dados econômico-fiscais observáveis durante cada período cumulativo de produção de efeitos deste regime.
Parágrafo Sétimo. A suspensão dos efeitos deste RET pelo descumprimento de obrigação principal, de que trata o inciso II do parágrafo segundo desta
cláusula, não ocorrerá nas situações em que:
I - o débito se refira a documento fiscal registrado no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), o qual seja objeto de questionamento por
meio do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), ou outro que venha a substituí-lo;
II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa do| |Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento.
Parágrafo Oitavo. Na hipótese do inciso I do parágrafo sétimo desta cláusula, caso ocorra a crítica pelo SICRET quanto à existência de débito objeto de
questionamento ou a suspensão indevida dos efeitos do RET, o CONTRIBUINTE poderá apresentar contestação por meio do Sistema TRAMITA, que será
dirigida ao Supervisor do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF) da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT), a quem caberá restabelecer
os efeitos deste RET, por meio da desabilitação eletrônica do controle da pendência, quando for o caso.
Parágrafo Nono. Na hipótese do parágrafo oitavo desta cláusula, o restabelecimento dos efeitos deste RET se dará de forma retroativa, a fim de não prejudicar
a continuidade de sua fruição pelo CONTRIBUINTE, salvo quando houver o indeferimento do pedido de alteração do registro do documento fiscal que
importe em manutenção do valor original do débito.|

Parágrafo Décimo. As contestações referentes à suspensão dos efeitos deste RET em razão do disposto nos incisos III e IV do parágrafo segundo desta cláusula serão apresentadas diretamente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), que analisará a viabilidade jurídica de manutenção dos efeitos. Parágrafo Décimo Primeiro. As demais contestações referentes à suspensão dos efeitos deste RET não especificadas nesta Cláusula serão apresentadas por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários (NUPAT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).