DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025
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Parágrafo Décimo Segundo. Relativamente a qualquer pendência impeditiva da fruição dos efeitos do presente RET, o CONTRIBUINTE fica cientificado de que: I - a ausência de notificação quanto à sua existência não desobriga o sujeito passivo do dever de zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, o qual seja necessário à manutenção dos efeitos do presente RET, não podendo alegar a nulidade da suspensão de seus efeitos diante da ausência de notificação específica;
II - eventuais notificações quanto à sua existência poderão ser realizadas por e-mail, constante do cadastro do CONTRIBUINTE, ou outro meio eletrônico admitido pela legislação, e utilizadas para a cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos que digam respeito ao presente RET, inclusive os que envolvam a revogação e a anulação, os quais constarão de Ato Declaratório emitido pelo Secretário da Fazenda;
III – poderá consultar a existência de eventuais pendências por meio de acesso ao canal eletrônico disponibilizado pela SEFAZ por meio da internet. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Caso a renovação dos efeitos do presente RET dependa da apresentação de justificativa pelo não cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação como necessários à fruição do benefício, as razões do descumprimento deverão ser anexadas no próprio SICRET, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do prazo de vigência expressamente consignado neste RET ou, quando for o caso, do término de cada prazo relativo à renovação de produção de seus efeitos, de que trata o caput da Cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Único. Apresentada a justificativa de que trata o caput desta Cláusula, o sujeito passivo continuará usufruindo do RET, e, caso venha a ser rejeitada pelo Secretário da Fazenda, o RET será revogado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O disposto na Cláusula Décima Primeira não dispensa o sujeito passivo, caso tenha interesse na renovação dos efeitos do RET, do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015.
Parágrafo Primeiro. A taxa deverá ser recolhida até o último dia do período de vigência inicial expressamente especificado neste RET, devendo as demais serem recolhidas impreterivelmente antes que se expire cada prazo cumulativo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de produção de efeitos (ou outro determinado pela legislação ou pelo Secretário da Fazenda, quando for o caso), de que trata o caput da Cláusula décima primeira, sob pena de suspensão imediata dos efeitos do regime após expirado o prazo para pagamento da taxa.
Parágrafo Segundo. O restabelecimento dos efeitos do RET em decorrência do pagamento intempestivo da taxa não operará efeitos retroativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Serão apresentados pelo CONTRIBUINTE, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisados pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), os pedidos que envolvam: I - a celebração de um novo RET nos casos decorrentes de revogação ou anulação do presente regime;
II - alteração de cláusulas específicas deste RET;
III - outras hipóteses previstas na legislação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Este Regime Especial poderá ser revogado a qualquer momento, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, de natureza principal ou acessórias, aplicando-se, quando cabíveis, as penalidades previstas na Lei nº18.665/2023, bem como a critério da SEFAZ, se esta julgar conveniente ou oportuno.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, o imposto incidente nas operações ocorridas a partir do descumprimento pelo CONTRIBUINTE de qualquer das obrigações tributárias será considerado integralmente devido, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive atualização monetária, desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, como se não houvesse qualquer benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do Regime Especial de Tributação, decorrente da aplicação de crédito presumido, poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo imobilizado e para a geração de empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Este Regime Especial de Tributação entra em vigor após colhidas as assinaturas de todas as partes, com prazo de VIGÊNCIA INICIAL reconhecido no período de xxxx de xxxx a xxxx de xxxx de xxx.
Parágrafo Primeiro. Na data do término do prazo especificado no caput, sobrevindo a renovação automática pelo SICRET da produção de efeitos do presente RET, de que trata a Cláusula Décima Primeira, o seu prazo de VIGÊNCIA TOTAL ficará automaticamente estendido, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº33.902/2021, preservando-se a sua numeração.
Parágrafo Segundo. O disposto no parágrafo primeiro desta cláusula:
I - não assegura ao contribuinte a continuidade da produção dos efeitos deste RET durante o período de vigência total, que somente ocorrerá na hipótese de o contribuinte observar, de forma estrita, as demais cláusulas previstas neste regime versando sobre a matéria, bem como o disposto na legislação;
II - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, necessário à fruição dos efeitos do regime, sob pena de ser revogado ou anulado, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que tenha sido dispensado em razão do gozo indevido de benefícios fiscais, com seus respectivos acréscimos legais;
III – não interferirá:
a) na contagem dos prazos de que dispõe o CONTRIBUINTE para efetuar o pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº15.838, de 2015;
b) nos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos especificamente relacionados com a concessão do benefício fiscal abrangido pelo presente RET, exigido pela legislação em razão da necessidade de cotejo de dados econômico-fiscais observáveis durante cada período cumulativo de produção dos efeitos deste regime;
IV - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo CONTRIBUINTE na forma e no prazo previstos na legislação, independentemente dos termos expressos deste RET.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese do inciso IV do parágrafo segundo desta cláusula, ocorrendo alteração legislativa superveniente, da qual decorra a necessidade de alteração da redação do presente RET, o Secretário da Fazenda, por meio de Ato Declaratório, divulgará o texto contendo as novas cláusulas deste regime, sem que disso resultem alterações relativas:
I - à sua numeração;
II - ao seu período de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. As decisões acerca dos casos omissos ficarão a cargo da Coordenadoria de Tributação (COTRI), da estrutura administrativa da SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Os benefícios concedidos nos termos deste Regime Especial de Tributação estão de acordo com o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei Complementar nº160, de 7 de agosto de 2017, e com o art. 12 da Emenda Constitucional nº132/2023.
Por terem como justo e acordado, firmam o presente Regime Especial de Tributação, para que se produzam os efeitos legais pertinentes.
Nome do Consultor
CONSULTOR DA CECON
Eliana Miranda de Almeida
SUPERVISORA DO NUPAT
DE ACORDO: À consideração da Exma. Sra. Secretária Executiva da Receita.
Valéria Alves Rangel
COORDENADOR DA COTRI
APROVO O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO: Autorizo, por este ato, a adoção de sistemática de tributação diferenciada, nos termos aqui definidos. Colha-se a assinatura do representante da empresa.
Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
Nome do representante da empresa, que consta no requerimento
REPETIR O NOME DA EMPRESA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº123/2025 - O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 50, inciso XIV, da Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, o artigo 5º, inciso XIV, do Decreto Estadual nº33.471, publicado no DOE de 14 de fevereiro de 2020, e o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de conceder vale-transporte do tipo Metropolitano, decorrente do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, conforme disposto na Lei nº11.601, de 06 de setembro de 1989; RESOLVE CONCEDER, por meio do Processo Administrativo NUP nº08001.002110/2025-74, vale-transporte ao SERVIDOR público lotado nesta Secretaria e relacionado no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de agosto/2025, de acordo com o artigo 6º, § 3º, do Decreto Estadual nº23.673, de 03 de maio de 1995. SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza, 16 de julho de 2025.
Hélio Winston Barreto Leitão SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA