DOE 23/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2025
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a) identificação e contexto documental;
b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais; e
c) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do documento;
VIII – base de dados: lista dos dados disponíveis na organização com os metadados; e
IX – catálogos de dados: listas de bases de dados e metadados disponíveis para que o cidadão tenha informação e acesso aos dados publicados pelo órgão ou pela entidade, com a simplificação da busca, do entendimento e do consumo dos dados.
Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo do Estado do Ceará será regida pelos seguintes princípios e diretrizes: I – observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto; III – permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
IV – atualização periódica, para garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação, o valor dos dados à sociedade e o atendimento às necessidades de seus usuários;
V – divulgação das bases de dados de interesse público, independentemente de solicitações;
VI – disponibilização dos dados de forma acessível, com segurança e autonomia, para que seja possível a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
VII – utilização de linguagem simples para garantir que os cidadãos consigam encontrar rapidamente as informações públicas, entendê-las imediatamente e usá-las com facilidade e segurança.
Art. 4º O acesso aos dados abertos de que trata este Decreto compreende, entre outros, o direito de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a abertura e o local onde estarão disponibilizados os dados ou os conjuntos de dados;
II – dados contidos em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades públicas, recolhidos ou não a arquivos públicos; III – dados primários, íntegros, autênticos e atualizados;
IV – dados em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
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V – indicação de local e instruções que permitam a comunicação, por via pessoal, eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade pública que
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produza, colete ou custodie o dado; e
VI – garantia de mecanismos de acessibilidade aos dados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 5º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo estadual e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos demais Poderes Públicos e pela sociedade.
§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita, para fins não comerciais, das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do inc. XIII, do art. 7º, da Lei Federal nº 9.610, de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o Estado do Ceará, conforme o art. 29 da referida Lei.
§ 2º Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais, de que trata o inc. XIII, do art. 7º, da Lei Federal nº 9.610, de 1998, pertencentes a
terceiros, fica o Poder Executivo obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas. CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 6º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo será coordenada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, com a participação dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública estadual.
Parágrafo único. A execução da Política de Dados Abertos será de responsabilidade dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual. Art. 7º A implementação da Política de Dados Abertos do Poder Executivo ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos: I – inventários e catálogos corporativos de dados; II – mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão aos critérios estabelecidos pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pela Administração Pública do Estado do Ceará quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública pertinentes à publicação, à atualização periódica, à evolução e à manutenção das bases de dados;
V – criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI – demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.
Parágrafo único. O Comitê designado nos termos do inc. III, do art. 35, da Lei nº 15.175, de 2012, será responsável por, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, assegurar a publicação, a execução e a atualização do Plano de Dados Abertos, bem como pelas seguintes atribuições:
I – orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II – assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada, bem como a observância aos procedimentos e aos prazos previstos;
III – monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos em seus respectivos órgãos ou entidades; e
IV – encaminhar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado relatório anual sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
Art. 8º Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - disponibilizar a documentação para elaboração do Plano de Dados Abertos em meio eletrônico;
II - monitorar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
III - definir as diretrizes e os procedimentos complementares necessários à implementação da Política de Dados Abertos.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA BASE DE DADOS
Art. 9º Os dados abertos serão disponibilizados em sítio eletrônico, gerenciado de forma centralizada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado,
com o objetivo de facilitar sua localização, acesso e reutilização, de acordo com as diretrizes por ela instituídas. CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo estadual, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 2021, bem como as diretrizes aplicáveis estabelecidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará em normativo específico.
Art. 11. Às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, da Lei nº 15.175, de 2012, e do Decreto nº 31.199, de 2013. Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará deverá apresentar
análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo do Estado do Ceará que não contenham informações protegidas por lei.
- § 1º As bases de dados passíveis de abertura deverão ser incluídas no Plano de Dados Abertos do órgão ou da entidade.
§ 2º Aplica-se o caput deste artigo às bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere à parcela de informações não alcançadas por essa proteção.
§ 3º Aplica-se o caput deste artigo aos dados agregados de bases que contenham informações protegidas, desde que tais agregações não sejam alcançadas por essa proteção.
Art. 13. O Plano de Dados Abertos de cada órgão/entidade deve ser elaborado, assinado e publicado conforme cronograma publicado em ato da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará.
Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará monitorar a aplicação do disposto neste Decreto, podendo ainda editar normas complementares para seu fiel cumprimento.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ