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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/07/2025 · pág. 4

DOE 23/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº136 | FORTALEZA, 23 DE JULHO DE 2025

4

Art.2º Ficam distribuídos no quadro de cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda (Sefaz) 38 (trinta e oito) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) símbolo DNS-2, 2 (dois) símbolo DNS-3, 8 (oito) símbolo DAS-1, 11 (onze) símbolos DAS-2 e 14 (quatorze) símbolo DAS-3, disponíveis no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda (Sefaz) passam a ser os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

§ 2º O remanejamento dos cargos acrescidos na forma do Anexo Único, deste Decreto, ocorrerá após confirmação da existência, no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de quantitativo disponível suficiente para o remanejamento, conforme a simbologia indicada. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.412, de 10 de janeiro de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.745, DE 23 DE JULHO DE 2025 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA. QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01
01
SS-2 03
03
DNS-2 21
24
DNS-3 53
55
DAS-1 57
65
DAS-2 02
13
DAS-3 24
38
TOTAL 161
199

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretário da Fazenda SS-1 01
Secretário Executivo da Receita SS-2 01
Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais SS-2 01
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda SS-2 01
Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DNS-2 01
Coordenador DNS-2 23
Orientador de Célula DNS-3 54
Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário DNS-3 01
Supervisor de Núcleo DAS-1 58
Assessor Técnico DAS-1 07
Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DAS-2 02
Assistente Técnico DAS-2 11
Administrador de Posto Fiscal DAS-3 37
Auxiliar Técnico DAS-3 01
TOTAL 199

DECRETO Nº36.746 , de 23 de julho de 2025.

INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que define regras específicas para a implementação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.199, de 30 de abril de 2013, que trata da organização e o funcionamento dos Comitês Setoriais de Acesso à Informação e dos Serviços de Informações ao Cidadão do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO os comandos da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, especialmente no que se refere à proteção de dados, à privacidade e à transparência na gestão pública; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de transparência ativa, a governança de dados públicos e a promoção do controle social, por meio do aperfeiçoamento dos mecanismos de acesso à informação, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos, a ser observada pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, com os seguintes objetivos:

I – promover a publicação e a disponibilização dos dados contidos nas bases de dados dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;

II – aprimorar a cultura da transparência pública;

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia restrição de acesso;

IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;

V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Estado do Ceará e as demais esferas do Poder Público;

VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VII – fomentar a pesquisa científica sobre a gestão pública;

VIII – promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado, bem como fomentar novos negócios;

IX – promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;

X – promover o ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso e no compartilhamento de dados abertos para o uso do setor público e da sociedade;

XI - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;

XII - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade;

XIII - contribuir para o desenvolvimento dos princípios de Governo Aberto;

XIV – definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e à disseminação de dados abertos; XV – promover a melhoria contínua da publicação de dados abertos;

XVI – promover a participação social na construção de um sistema de utilização, reuso e agregação de valores dos dados públicos; XVII – buscar a disponibilização dos dados em formato aberto, inclusive em formatos não proprietários. Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso previsto

em lei;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

V - governo Aberto: cultura de governança que promove os princípios de transparência, integridade, responsabilidade e participação das partes interessadas em apoio à democracia e ao crescimento inclusivo;

VI – API (Application Programming Interface): ferramenta que disponibiliza dados de maneira padronizada para serem consumidos e utilizados por outros sistemas ou aplicações;

VII – metadados: informações sobre a estrutura dos dados, bem como o significado de cada componente dessa estrutura, que também contêm: