DOE 28/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº139 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2025
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 082/2025
PROCESSO Nº: 24001.032930/2025-47 / SUITE /SESA OBJETO: prestação de serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), aptos a realização de procedimentos conforme o Grupo 02 – Procedimentos com Finalidade Diagnóstica (anatomopatológicos), conforme especificado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde – SUS - SIGTAP, para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista a necessidade identificada na Central de Regulação do Estado do Ceará, pelo período de 01 (um) ano, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no Edital de Chamamento Público - Credenciamento nº 006/2025, pela inviabilidade de competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE 02/06/2025), pelo qual restou a entidade em referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação JUSTIFICATIVA: Os exames anatomopatológicos são utilizados como ferramentas diagnósticas essenciais, especialmente no campo da oncologia, constitui elemento crucial para o diagnóstico e o planejamento do tratamento dos pacientes acometidos por câncer e outras patologias não oncológicas. A disponibilidade de exames de anatomopatológicos é fundamental para o funcionamento eficiente do SUS, pois permite a definição de diagnósticos e tratamentos mais adequados no campo da oncologia, impactando positivamente os índices de recuperação e sobrevivência dos pacientes. Dado o volume crescente de demandas e a necessidade de agilidade na obtenção dos resultados, o credenciamento de pessoas jurídicas com expertise na realização desse tipo torna-se imperativo. Atualmente a fila de espera de pacientes aguardando para realização de exames de alta complexidade, relacionados aos grupos de anatomopatológicos como: imunohistoquímica, receptores tumorais hormonais e anatomopatológicos de tecidos específicos, impactam significativamente na demanda de pacientes que aguardam a realização de procedimentos diagnósticos na rede estadual. 4.11. Destaca-se que mesmo com a quantidade de exames contratados existentes na Central de Regulação da Rede da Secretaria da Saúde do Estado, evidencia-se grandes filas nos serviços de exames de alta complexidade, o que reforça a necessidade de ampliação da oferta de exames, através da contratualização de clínicas particulares para atuar no atendimento na Central de Regulação da Rede da Secretaria da Saúde do Estado. VALOR GLOBAL: R$ 599.888,70 ( quinhentos e noventa nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 500-24200074.10.3 02.171.20663.03.339039.01.5009100000.0 e 600-24200074.10.302.171.20663.03.339039.02.6009200000.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 74, inciso IV, art. 79, inciso I, c/c o art. 72, todos da Lei nº. 14.133/2021 e seus regulamentos. CONTRATADA: VIDEN PATOLOGIA LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 18/07/2025 - Ícaro Tavares Borges. RATIFICAÇÃO: 18/07/2025 - Ícaro Tavares Borges.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira ASSESSORIA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 090 / 2025
PROCESSO Nº: 24001.032184/2025-91 / SUITE /SESA OBJETO: Prestação de serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de cirurgias eletivas em oftalmologia para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista a necessidade identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no Edital de Chamamento Público - Credenciamento nº 001/2025, pela inviabilidade de competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE 22/05/2025), pelo qual restou a entidade em referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação JUSTIFICATIVA: O presente credenciamento busca atender à demanda reprimida por cirurgias oftalmológicas eletivas, que comprometem significativamente a qualidade de vida da população. A falta de atendimento tempestivo pode acarretar agravamento das condições de saúde ocular e aumentar os custos futuros para o sistema público. . Dado o volume crescente de demandas e a necessidade de agilidade na obtenção dos resultados, o credenciamento de pessoas jurídicas com expertise na realização desse tipo, torna-se imperativo. A estratégia de credenciamento foi escolhida por promover maior flexibilidade, competitividade e capilaridade no atendimento, possibilitando a descentralização dos serviços e garantindo eficiência e economicidade. A realidade percebida da grande demanda registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará, embora eficiente, não acompanhou o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justificando a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade existente. Identificamos necessidades específicas da população que demanda cirurgias especializadas, as quais não podem ser totalmente atendidas pela rede pública atual. A contratualização visa suprir essa lacuna. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde VALOR GLOBAL: R$ 109.315,21 ( cento e nove mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3003 24200074.10.302.171.10883.03.339039.1.5009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 74, inciso IV, art. 79, inciso I, c/c o art. 72, todos da Lei nº. 14.133/2021 e seus regulamentos CONTRATADA: C.C.O CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 23/07/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 23/07/2025 - Ícaro Tavares Borges
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 091 / 2025
PROCESSO Nº: 24001.029782/2025-83 / SUITE /SESA OBJETO: Prestação de serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de cirurgias eletivas em oftalmologia para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista a necessidade identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no Edital de Chamamento Público - Credenciamento nº 001/2025, pela inviabilidade de competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE 13/05/2025), pelo qual restou a entidade em referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação JUSTIFICATIVA: O presente credenciamento busca atender à demanda reprimida por cirurgias oftalmológicas eletivas, que comprometem significativamente a qualidade de vida da população. A falta de atendimento tempestivo pode acarretar agravamento das condições de saúde ocular e aumentar os custos futuros para o sistema público. Dado o volume crescente de demandas e a necessidade de agilidade na obtenção dos resultados, o credenciamento de pessoas jurídicas com expertise na realização desse tipo, torna-se imperativo. A estratégia de credenciamento foi escolhida por promover maior flexibilidade, competitividade e capilaridade no atendimento, possibilitando a descentralização dos serviços e garantindo eficiência e economicidade. A realidade percebida da grande demanda registrada na Central de Regulação do Estado do Ceará, embora eficiente, não acompanhou o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justificando a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade existente. Identificamos necessidades específicas da população que demanda cirurgias especializadas, as quais não podem ser totalmente atendidas pela rede pública atual. A contratualização visa suprir essa lacuna. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde VALOR GLOBAL: R$ 554.477,88 ( quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3003 24200074.10.302.171.10883.03.339039.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 74, inciso IV, art. 79, inciso I, c/c o art. 72, todos da Lei nº. 14.133/2021 e seus regulamentos CONTRATADA: ESCOLA CEARENSE DE OFTALMOLOGIA LTDA (INSTITUTO LUCENA DE OFTALMOLOGIA/ OFTALMOAMIGO) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 23/07/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 23/07/2025 - Ícaro Tavares Borges
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº22/2025
NUP: 24001.052653/2025-99
A DIRETORA DO CENTRO ODONTOLÓGICO TIPO I – CEO CENTRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72 da Lei n°. 9.809/1973, a fim de atender às necessidades do Centro Odontológico Tipo I – CEO CENTRO, inscrito no CNPJ sob o nº 07.954.571/0030-49, com sede na Rua 24 de Maio, 288, Bairro Centro, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, RESOLVE, de acordo com art. 63, § 1º e 2º, da