DOE 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº143 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2025
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. VI e o Art. 5º, inciso I, VIII e IX da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina (CD) registrado sob o SPU nº2308804011, instaurado por meio da Portaria CGD nº063/2024, publicada no DOE CE nº022, de 31 de janeiro de 2024, com base em documentação encaminhada pelo Subcomando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), via NUP 10061.042919/2023-12 (fls. 02/09), referente ao cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE, contra o SD PM RR 15.635 José Bezerra Pereira, em razão de condenação criminal com trânsito em julgado — 16 anos e 4 meses de reclusão — pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e extorsão (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 158, todos do Código Penal Brasileiro), em desfavor de sua ex-companheira, ocorrido em 13 de abril de 2006, no bairro Romeirão, Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que o feito foi distribuído à 7ª Comissão de Processos Regulares Militares (7ª CPRM/CGD), designada para a condução do procedimento, que, logo no início da instrução, constatou, conforme exarado no Despacho nº4498/2024 (fls. 88/90), que os mesmos fatos já haviam sido objeto de apuração disciplinar anterior no âmbito da PMCE, por meio da Portaria nº003/2012-CD-DP/3, publicada no Boletim do Comando Geral nº112, de 14 de junho de 2012. Os autos daquele processo foram devidamente remetidos à atual Comissão Processante, estando instruídos com o Laudo de Sanidade Mental nº621785/2016 (autos em apartado), no qual o perito oficial concluiu que o acusado, à época da conduta, não possuía capacidade para compreender o caráter ilícito do fato ou para se autodeterminar de acordo com tal entendimento, nos termos do art. 26 do CPB. Em razão do laudo pericial, a Comissão Processante daquele feito deliberou, em sessão registrada às fls. 181, pela não culpabilidade do acusado, opinando pelo arquivamento dos autos, sob o entendimento de que o militar se encontrava apto a permanecer nos quadros da PMCE. Os autos foram então remetidos ao Comando Geral da PMCE, autoridade instauradora, em 14 de junho de 2018, para decisão final. Contudo, conforme apurado pela 7ª CPRM/CGD, embora a instrução tenha sido regularmente concluída e a Comissão Processante tenha emitido parecer final, o processo permanece em estado de indefinição, sem qualquer deliberação formal ou apreciação conclusiva por parte da autoridade instauradora; CONSIDERANDO que, de outra sorte, é fato incontroverso que, à época da instauração do referido feito pela PMCE, já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, que criou a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), órgão dotado de competência exclusiva para instaurar, instruir, julgar e revisar procedimentos disciplinares relacionados a servidores da segurança pública estadual, incluindo os militares, conforme o disposto em seus arts. 1º, 3º e 5º, e no art. 26, § 2º, especialmente quando passíveis de sanções expulsivas. Tal competência foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº30.715/2011, que disciplinou a transição da antiga Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública (CGOSP) para a CGD; CONSIDERANDO que vale ressaltar que, embora a PMCE mantenha, em tese, competência administrativa residual para apurar infrações disciplinares de natureza funcional ocorridas estritamente intramuros — especialmente quando vinculadas estritamente ao exercício da atividade policial-militar e sem repercussão externa —, tal prerrogativa não se estende aos casos em que: (a) a infração tenha natureza extramuros e impacto social relevante; (b) a penalidade cabível seja de competência exclusiva do Controlador Geral de Disciplina (art. 32, I, Lei 13.407/2003), como a reforma administrativa disciplinar (art. 14, VI, Lei 13.407/2003), a demissão (art. 14, VI, Lei 13.407/2003) ou expulsão de praças (art. 14, VII, Lei 13.407/2003); ou (c) o feito tenha sido instaurado após a vigência da Lei Complementar nº98/2011. Nesse sentido, o juízo de admissibilidade e continuidade processual deve observar não apenas a data da infração, mas a data da instauração e a natureza da sanção aplicável, como fixado em decisões reiteradas desta Controladoria; CONSIDERANDO que, no presente caso, constata-se, de forma cumulativa: (a) que os fatos apurados têm natureza manifestamente extramuros, uma vez que ocorreram fora do exercício da função policial militar e sem qualquer relação com as atribuições institucionais do servidor; (b) que envolvem, a priori, condutas de extrema gravidade, consistentes em crimes dolosos contra a vida e o patrimônio, com potencial, em tese, para ensejar penalidade de natureza exclusória; e (c) que o processo disciplinar instaurado pela PMCE remonta ao ano de 2012, ou seja, em momento posterior à criação da Controladoria Geral de Disciplina, cuja competência já se encontrava estabelecida e plenamente operacionalizada. O art. 26, § 2º, da LC nº98/2011, foi categórico ao permitir a conclusão pelas corporações apenas dos procedimentos já instaurados antes da criação da CGD, o que não é o caso dos autos em exame, cujo início se deu em junho de 2012 — um ano após a entrada em vigor da referida norma. Outrossim, o Decreto Estadual nº30.715/2011 reafirma essa centralização correcional ao dispor, em seu art. 3º, que: “Os fatos envolvendo militares estaduais ocorridos até a data da publicação da Lei Complementar nº98/2011, a solução dos feitos, as sindicâncias, os recursos administrativos, os pedidos de cancelamento de punição dos procedimentos administrativos que trata o Art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº98/2011 serão analisados e decididos no âmbito das corporações militares e posteriormente enviados para a Controladoria-Geral para as providências cabíveis, salvo os avocados pela Controladoria-Geral de Disciplina.”. O dispositivo em questão é claro ao limitar a atuação das corporações militares à conclusão de procedimentos já instaurados até a data de publicação da LC nº98/2011 (13/06/2011), sendo vedada a instauração de novos procedimentos disciplinares após esse marco normativo. A instauração, pela PMCE, do Conselho de Disciplina por meio da Portaria nº003/2012-CD-DP/3, em 14 de junho de 2012 — ou seja, mais de um ano após a vigência da nova ordem normativa — configura, portanto, afronta direta à norma de competência. Tal irregularidade implica nulidade absoluta do procedimento desde sua origem, ou seja, com efeitos retroativos, por vício insanável, nos termos do art. 53 da Lei nº9.784/1999, aplicada subsidiariamente à seara administrativa disciplinar estadual; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observância aos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; CONSIDERANDO que nos termos do art. 3º, inciso VI, da LC nº98/2011, compete à Controladoria avocar sindicâncias civis e militares para apuração no seu âmbito. No mesmo sentido, conforme o art. 5º, inciso IX, da mesma Lei Complementar, cabe ao Controlador Geral de Disciplina ratificar ou anular decisões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares de sua competência; CONSIDERANDO que a autotutela administrativa autoriza a revisão de atos eivados de ilegalidade, conforme os Enunciados 346 e 473 do STF; CONSIDERANDO que a restauração da legalidade constitui poder-dever da Administração Pública, amparado pelos referidos enunciados; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegalidade visando assegurar a ampla defesa e o contraditório; CONSIDERANDO que os princípios da livre valoração da prova e do convencimento motivado da autoridade competente. RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher a manifestação da Comissão Processante , constante do Despacho nº4498/2024 (fls. 88/90), no sentido de avocar, anular e arquivar formalmente o Conselho de Disciplina instaurado pela Polícia Militar do Estado do Ceará, por meio da Portaria nº003/2012-CD-DP/3, diante da manifesta incompetência da autoridade instauradora e da nulidade absoluta decorrente de vício de origem insanável e cientificar, via ofício, ao Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará do inteiro teor da publicação em alusão; b) Determinar , após a publicação citada acima , o prosseguimento imediato e exclusivo do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria CGD nº063/2024 , no bojo do processo de SPU nº2308804011, sob responsabilidade desta Controladoria Geral de Disciplina, com estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade dos atos instrutórios e decisórios subsequentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, e no art. 13, § 4º da Lei nº13.407/2003; c) Determinar o cumprimento imediato das providências ora estabelecidas, com o retorno dos autos à Comissão Processante , para adoção das medidas necessárias a regular continuidade da instrução processual e cientificação do inteiro teor da presente decisão à defesa regularmente constituída nos autos, a fim de resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº484/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nesta Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC, sediada na cidade de Quixadá-CE,á cidade de Fortaleza-CE, tendo como finalidade despachar com a CEPREM/CGD e com a CESIM/CGD, bem como recebimento de material de expediente com a CELOG/CGD, conforme Ordem de serviço nº189/2025, concedendo-lhes meia (1/2) diária, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de julho de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº484/2025, DE 24 DE JULHO DE 2025
| NOME/ |
CARGO/ | Í | DIÁRIA | S | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MATRÍCULA | FUNÇÃO | CLASSE | PERODO | ROTEIRO | Nº DIÁRIAS | VALOR UND. | TOTAL | ACRÉSCIMO | TOTAL |
| VALQUÉZIO VITAL BARBOSA |
TEN CEL PM |
II | 05/08/25 | QUIXADÁ - CE / FORTALEZA- CE / QUIXADÁ - CE |
0,5 | R$ 68,89 | R$ 93,00 | 35,00% | R$ 93,00 |
| FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO |
1°SGT PM | II | 05/08/25 | QUIXADÁ - CE / FORTALEZA- CE /QUIXADÁ - CE |
0,5 | R$ 68,89 | R$ 93,00 | 35,00% | R$ 93,00 |
| TOTAL GE | RAL | R$ 186,00 |