DOE 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº143 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2025
151
| ANE | XO ÚNIC | O A QUE SE RE | FERE A PORTARIA Nº490/2025, D | E 25 DE JULHO | DE 2025 | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NOME/ |
CARGO/ | Í | DIÁRIAS | |||||
| MATRÍCULA | FUNÇÃO | CLASSE | PERODO | ROTEIRO | Nº DIÁRIAS | VALOR UND. | TOTAL | TOTAL |
| FREDERICO MARTINS CLAUDINO |
EPC | II | 07/08/2025 a 08/08/2025 |
TAUÁ / NOVA RUSSAS /TAUÁ | 1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| ADEMAR PEDROSA FERREIRA |
1° SGT PM | II | 07/08/2025 a 08/08/2025 |
TAUÁ / NOVA RUSSAS /TAUÁ | 1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| TOTAL GERAL | R$ 413,34 |
PORTARIA CGD Nº499/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº472162024 e SUITE nº53001.004996/2024-64, que tratam de informações referente a prisão em flagrante pelo crime de roubo de Charlyson Lucas Xavier de Carvalho, Ikaro Guilherme Quinane das Neves e Jeferson Bruno de Sousa Oliveira, realizado pelos policiais militares 3º SGT PM 25.647 FILIPE MIKAEL SILVA MATIAS - MF: 304.364-1-5, CB PM 28.134 FRANCISCO WILKER XAVIER DE MELO - MF: 305.316-1-2, CB PM 29.356 ELIOSMAR GOMES DA SILVA - MF:307.697-1-6, e SD PM 32.066 DIOGO ÁDAMO MONTEIRO DE LUCENA - MF: 308.804-1-2, que, em tese, teriam deixado de apresentar certa quantia em dinheiro apreendida como fruto do roubo no momento das prisões mencionadas, no dia 21/07/2021, na localidade de Gravier, na zona rural de Icapuí/CE, tendo os retromencionados policiais militares sido indiciados pelo crime de peculato, conforme solução do Inquérito Policial Militar de Portaria nº212-A/2025-4º CRPM, publicada no Boletim Interno do 4º CRPM nº026, de 27/06/2025, bem como, o Ministério Público solicitado apuração quanto ao desaparecimento do dinheiro apreendido do roubo; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV e XVI, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 25.647 FILIPE MIKAEL SILVA MATIAS - MF: 304.364-1-5, CB PM 28.134 FRANCISCO WILKER XAVIER DE MELO - MF: 306.316-1-2, CB PM 29.356 ELIOSMAR GOMES DA SILVA - MF:307.697-1-6, e SD PM 32.066 DIOGO ADAMO MONTEIRO DE LUCENA - MF: 308.804-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº082/2022, registrado sob o SPU nº2209386157, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº582/2022, publicada no D.O.E. nº258, de 27 de dezembro de 2022, em desfavor do Oficial Investigador de Polícia José Moreira Cipriano Filho, tendo em vista o descumprimento de deveres previstos no Art. 100, incisos I e II, bem como as transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, alíneas “b”, incisos I e II, todos da Lei Estadual nº12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 198/203, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, as quais ensejam a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO o disposto no §4º do Art. 179 da Lei nº9.826/74 c/c Art. 172 da Lei nº12.124/93, in verbis: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº162/2025 , de fls. 190/193, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão , o processado Oficial Investigador de Polícia JOSÉ MOREIRA CIPRIANO FILHO - M.F. nº301.221-1-9, de acordo com o Art. 104, inciso II c/c Art. 106, inciso II, pelo ato que constitui o descumprimento de dever previsto no Art. 100, incisos I, bem como no cometimento das transgressões disciplinares de segundo grau, previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos I e II, todos da Lei nº12.124/2093, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº. 2008600828, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº562/2022, publicada no D.O.E. CE nº246, de 12 de dezembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais PP David Evaristo Basto Sales Filho e PP Rosemberg Gomes de Queiroz, os quais, teriam incorrido nas transgressões disciplinares previstas no Art. 191, incisos I e II da Lei Estadual nº9.826/74; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 161/162, restou evidenciado que a conduta atribuída aos sindicados foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c Art. 182 da Lei Estadual nº9.826/1974; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição , nos termos do Art. 181, inciso II c/c Art. 182 da Lei Estadual nº9.826/1974 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face dos POLICIAIS penais PP David Evaristo Basto Sales Filho - M.F. nº430.908-3-6 e PP Rosemberg Gomes de Queiroz – M.F. nº473.111-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº2307584875, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº088/2025, publicada no D.O.E. CE nº032, de 14 de fevereiro de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP José Luiz da Silva, tendo em vista o teor do Relatório Técnico nº023/2023/CONTRA/COINT/SAP, com informações