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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/08/2025 · pág. 40

DOE 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº143 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2025

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referentes à fuga do um apenado ocorrida no dia 24/08/2023, que realizava trabalho externo na Unidade Prisional Regional do Cariri, no município de Juazeiro do Norte/CE e que, aproveitando-se de um momento de suposto descuido do mencionado Policial Penal que realizava sua custódia, empreendeu fuga, adentrando na vegetação do entorno da unidade e após furtar uma bicicleta, tomou rumo ignorado; CONSIDERANDO que foi constatado que os fatos objeto de apuração na presente Sindicância Administrativa foram analisados administrativamente, por meio da Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU nº2308832023, instaurada sob a Portaria CGD nº132/2024, publicada no D.O.E. CE nº039, de 27 de fevereiro de 2024, cuja instrução processual foi encerrada, tendo o procedimento sido remetido a este subscritor para deliberação; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, às fls. 82/84; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº109/2025 , de fls. 77/78 e, por consequência: b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do PP JOSÉ LUIZ DA SILVA – M.F. nº300.383-1-2, em virtude da proibição do duplo processamento/punição, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº2006718244, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº100/2023, publicada no D.O.E. CE nº037, de 23 de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais PP Leandro Pessoa Almeida, PP Roberta Tavares Gabry Taboas, PP Luís Cláudio Rodrigues Pineo e PP Marcos Antônio da Silva, os quais, teriam incorrido nas transgressões disciplinares previstas no Art. 190 e Art. 191, incisos II, V e XI, todos da Lei Estadual nº9.826/74; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 257/260, restou evidenciado que a conduta atribuída aos sindicados foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 18, § 1º, inciso I e § 3º, da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº012/2025 , de fls. 244/252, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 18, § 1º, inciso I e § 3º, da Lei Complementar nº258/2021 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face dos POLICIAIS penais PP Leandro Pessoa Almeida - M.F. nº430.564-1-7, PP Roberta Tavares Gabry Taboas – M.F. nº473.381-1-5, PP Luís Cláudio Rodrigues Pineo – M.F. nº472.575-1-4 e PP Marcos Antônio da Silva – M.F. nº473.027-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2006107164, sob a égide da Portaria CGD nº390/2024, publicada no DOE CE nº100, de 29 de maio de 2024 em face dos militares estaduais CAP PM JOSÉ HÉLIO PAULINO RIBEIRO, CB PM ANTÔNIO DANILO SARAIVA NOGUEIRA, CB PM MICHEL LOPES DAS NEVES, CB FRANCISCO NEVETON DAS NEVES FILHO, CB PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS, SD PM FRANCISCO DOS SANTOS PAULINO, SD PM DIONEZ DOS SANTOS BARRETO e SD PM JOSÉ FRAGOSO DE SANTANA NETO, acusados, em tese, dos fatos descritos no bojo da notícia de fato nº01.2020.00010251-4, por evento supostamente ocorrido em 01/07/2020, no município de Mombaça/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 356/357, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais CAP PM JOSÉ HÉLIO PAULINO RIBEIRO – MF. Nº 308.480-1-2, CB PM ANTÔNIO DANILO SARAIVA NOGUEIRA – MF. nº300.019-1-5, CB PM MICHEL LOPES DAS NEVES – MF. nº300.306-1-3, CB FRANCISCO NEVETON DAS NEVES FILHO – MF. nº306.119-1-8, CB PM ADDLEY PINHEIRO GURGEL DOS SANTOS – MF. nº305.797-1-2, SD PM FRANCISCO DOS SANTOS PAULINO – MF. Nº 308.804-7-1, SD PM DIONEZ DOS SANTOS BARRETO – MF. nº308.805-6-0 e SD PM JOSÉ FRAGOSO DE SANTANA NETO – MF. nº309.034-1-2, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº2102219431, sob a égide da Portaria CGD nº612/2021, publicada no DOE nº257, de 17/11/2021, narrando que o SD PM LUCAS MARINHO VAZ, em razão dos fatos apresentados por meio do Ofício nº0089/2021, de 1º de março de 2021, oriundo da Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 229/236, restou evidenciado que o acusado praticou conduta transgressiva descrita na Portaria Inaugural, mormente, em razão das provas documentais, em consonância com os termos prestados por testemunhas que estavam presentes por ocasião dos fatos são suficientes para o convencimento de que este praticou a referida transgressão disciplinar. Consequentemente, os elementos probatórios são suficientes para o convencimento de que o acusado agiu em desconformidade com a deontologia militar, conforme entendimento devidamente motivado pela comissão processante por ocasião do relatório final; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº299/2024 , às fls. 206/222, e aplicar ao policial militar SD PM LUCAS MARINHO VAZ – M.F.: 308.848-3-3, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, V, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. VIII, XV e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravante do inc. VI do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO