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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/08/2025 · pág. 41

DOE 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº143 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2025

153

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU nº2006650690, sob a égide da Portaria CGD nº413/2024, publicada no DOE CE nº100, de 29 de maio de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 2º TEN QOAPM RR ALCIR MENEZES DA SILVA, 1º SGT PM ALESSANDRO GOUVEA DE ALENCAR e 3º SGT PM FRANCISCO BRUNO FIALHO SILVA, acusados, em tese, de agredir e lesionar a pessoa de iniciais V.V.S.F, durante sua prisão no dia 22/06/2020 no bairro Álvaro Weyne, nesta capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 332/340, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias administrativa e judicial, verifica-se que, em razão dos mesmos fatos apurados no presente feito, a autoridade judicial da Vara Única da Auditoria Militar do Ceará absolveu os sindicados por falta de provas, com a consequente determinação do arquivamento do processo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final, às fls. 318/325 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 2º TEN QOAPM RR ALCIR MENEZES DA SILVA – M.F. nº109.913-1-5, 1º SGT PM 20.248 ALESSANDRO GOUVEA DE ALENCAR – M.F. nº135.025-1-X e 3º SGT PM 25.092 FRANCISCO BRUNO FIALHO SILVA – M.F. nº303.809-1-6, com fundamento na insuficiência de - provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidên cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2401865220, sob a égide da Portaria CGD nº536/2024, publicada no DOE CE nº137, de 23 de julho de 2024 em face do militar estadual CB PM DARLEY TOME MOURA, em razão dos fatos descritos no Boletim de Ocorrência nº204-2057/2023-DMM, os quais indicam, em tese, o exercício irregular de atividade de segurança privada em estabelecimento comercial localizado no município de Maranguape/CE, no ano de 2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 121/126, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar sindicado. Dessa forma, as provas testemunhais constantes nos autos, tanto as produzidas sob o crivo da acusação quanto as apresentadas pela defesa, convergem para a inexistência de indícios que confirmem a materialidade e/ou autoria da suposta infração disciplinar. Assim sendo, não obstante a aparente gravidade da denúncia, verifica-se que os autos, na presente fase, não apresentam elementos probatórios consistentes capazes de corroborar a prática da infração disciplinar imputada ao sindicado, consistente no suposto exercício irregular de atividade de segurança privada. A análise da documentação constante revela ausência de substrato fático mínimo apto a conferir credibilidade às imputações, inexistindo, por conseguinte, elementos de convicção que justifiquem sanção disciplinar. Ademais, não se vislumbram diligências complementares viáveis que possam, com razoabilidade, suprir tal lacuna probatória, motivo pelo qual resta caracterizada a insuficiência de provas. Assim, diante da prova testemunhal e documental produzida, não é possível imputar ao sindicado a conduta descrita na Portaria de instauração; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 106/116 , e absolver o servidor CB PM DARLEY TOME MOURA – MF nº305.947-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para uma condenação, em relação às imputações de exercício de atividade de segurança privada, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e por consequência, arquivar o presente feito ; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, considerando os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU nº2006150809, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº356/2020, publicada no D.O.E. nº225, de 09 de outubro de 2020, em desfavor dos militares estaduais 2º SGT PM Joaquim Gutemberg Rodrigues, CB PM Francisco das Chagas Lopes Fontenele, SD PM João Marques de Paula e SD PM Ronylson Cruz Silva, em razão dos fatos apresentados por meio do ofício de nº252/2018, datado de 21/06/2018, oriundo da Coordenadoria de Inteligência – COINT/ CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 435/452, restou evidenciado que a violação de domicílio praticada pelos aconselhados foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei nº13.407/03 c/c Art. 125, inciso VI do Código Penal Militar. Já em relação às acusações de tortura qualificada pelo resultado morte, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos aconselhados. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias em consulta pública ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que os aconselhados foram denunciados criminalmente nos autos de Ação Penal em trâmite na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, como incursos no Art. 1º, inc. I, alínea “a” c/c §3º e §4º, inc. I, do mesmo artigo, da Lei nº9.455/1997 (fls. 363/366), a qual se encontra em fase de instrução; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº124/2023 , às fls. 404/429 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais 2º SGT PM Joaquim Gutemberg Rodrigues - M.F. nº135.962-1-2, CB PM Francisco das Chagas Lopes Fontenele – M.F. nº301.677-1-6, SD PM João Marques de Paula – M.F. nº300.205-1-0 e SD PM Ronylson Cruz Silva – M.F. nº308.342-1-6, em relação à acusação de violação de domicílio, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei nº13.407/03 c/c Art. 125, inciso VI do Código Penal Militar; c) Absolver o 2º SGT PM Joaquim Gutemberg Rodrigues - M.F. nº135.962-1-2, CB PM Francisco das Chagas Lopes Fontenele – M.F. nº301.677-1-6, SD PM João Marques de Paula – M.F. nº300.205-1-0 e SD PM Ronylson Cruz Silva – M.F. nº308.342-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações de tortura qualificada pelo resultado morte, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III