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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/08/2025 · pág. 42

DOE 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº143 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2025

do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); d) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº220241380-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº533/2024, publicada no DOE CE nº135, de 19 de julho de 2024 em face do militar estadual CB PM MARIO RENER ANASTÁCIO DE FREITAS, acusado de ter divulgado fotos íntimas, em um grupo de aplicativo de mensagens, além de ameaçar divulgar vídeos íntimos, face a Srª W.F.C. Fato ocorrido no dia 05/03/2022, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 234/243, ficou evidenciado que o militar praticou parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Nesse sentido, as provas constantes dos fólios, especialmente os depoimentos de testemunhas, demonstram que o sindicado postou, ao menos duas fotografias da vítima em trajes íntimos ou despida, apagando-as em seguida por meio do recurso “apagar para todos”. Ressalte-se que diversas testemunhas confirmaram seu conteúdo, a autoria das postagens e o impacto gerado entre os membros do grupo. Consta ainda que o sindicado, após a exposição, publicou mensagens e “figurinhas” em tom de deboche, tendo afirmado, de forma inequívoca, que “o objetivo havia sido alcançado”, revelando clara intenção de causar constrangimento à vítima; CONSIDERANDO que é esperado do integrante da Polícia Militar do Ceará uma conduta exemplar, e que deve atuar de forma a zelar pelo bom nome da Instituição e de seus componentes, procedendo de maneira ilibada na vida pública e particular e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando sua condição de agente público. Outrossim, ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 216/224, e aplicar ao policial militar CB PM MARIO RENER ANASTÁCIO DE FREITAS – MF nº587.437-1-2, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravante do inc. II do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2200255114, sob a égide da Portaria CGD nº532/2024, publicada no DOE nº135 de 19/07/2024, em que o SD PM EMANUEL JOSÉ RAULINO SANTOS, é acusado de ter agredido fisicamente, em contexto de violência doméstica e familiar, a Sra. F.D.M.S. Fato ocorrido no dia 05/09/2021, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 222/228, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao sindicado. Destaca-se que a suposta vítima registrou boletim de ocorrência no dia 09/09/2021, com indicação da data do fato em 05/09/2021, com lapso temporal de quatro dias depois dos fatos (fl. 30), sendo também somente em 09/09/2021 a data da realização da perícia de lesão corporal (fl. 68). O sindicado negou ter sido o autor das lesões atestadas. Não há testemunhas presenciais do momento em que teriam ocorrido as supostas agressões. Consta à fl. 58 boletim de ocorrência registrado pelo sindicado no dia 08/09/2021 em desfavor da suposta vítima, um dia anterior ao registro feito por esta, no qual alegou ter sido arranhado no rosto e que houve danos a objetos em sua residência. O sindicado fez juntada de elementos em seu favor por meio do pendrive à fl. 139, fortalecendo a verossimilhança de que tenha havido agressões mútuas possivelmente iniciadas pela suposta vítima, sem elementos suficientes, pelos motivos expostos, para o convencimento de que tenha havido excesso doloso, como destacado pela autoridade policial em relatório final do inquérito policial que também apurou os fatos e concluiu pelo não indiciamento - Inquérito Policial nº303 – 320/2022, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza; CONSIDERANDO que a jurisprudência estabelece que a palavra da vítima tem grande valor probatório em crimes dessa natureza, sobretudo quando o ato ocorre sem a presença de outros meios de prova contundentes. Contudo, essa presunção deve ser analisada em conjunto com o contexto dos fatos e as demais provas. Nessa esteira é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001732-27.2014.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.03.2022) (TJ-PR - APL: 00017322720148160156 São João do Ivaí 000173227.2014.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2022)”. Logo, não houve juntada de elementos contundentes relacionados às acusações, demonstrando-se carência de elementos probatórios para o convencimento que justifique a sanção; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o policial militar SD PM EMANUEL JOSÉ RAULINO SANTOS , M.F.: 308.663-3-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar