DOE 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº143 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2025
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a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº022/2024, protocolizado sob o SPU nº231135422-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº252/2024, publicada no D.O.E. CE nº068, de 12 de abril de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Oficial Investigador de Polícia Fábio Coelho Barbosa, tendo em vista o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I e IX, bem como a prática das transgressões disciplinares constantes do Art. 103, alínea “c”, inciso XII, todos previstos na Lei nº12.124/93; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos processados em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 399/404, verifica-se que o servidor ora processado não praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos apurados no presente feito, fora prolatada a decisão judicial exarada pelo 14º Juízado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza, que arquivou a Ação Penal, com fundamento na negativa de autoria e ausência de materialidade, absolvendo o referido servidor; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº157/2025 (fls. 167/170) e, por consequência; b) Absolver o Oficial Investigador de Polícia FÁBIO COELHO BARBOSA - M.F. nº300.869-1-0, em razão da ausência de transgressão disciplinar e, por consequência, arquivar o presente processo ; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU nº2305011355, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº941/2023, publicada no D.O.E. nº214, de 16 de novembro de 2023, em desfavor do 1º SGT PM Carlos Henrique Ferreira Barros, o qual, teria infringido os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos IV e X, violado os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, XV, XXVII, XXIX, XXXIII, bem como praticado as transgressões disciplinares de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos II, XXX, XXXII, XXXIV e § 2º, inciso XVIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 219/223, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº324/2024 e, por consequência; b) Absolver o 1º SGT PM CARLOS HENRIQUE FERREIRA BARROS - M.F. nº134.500-1-3, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PORTARIA N°1551/2025 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: DESIGNAR o servidor: JOSÉ ILO SANTIAGO JUNIOR , matrícula n° 026.686, para atuar como gestor do Contrato nº 74/2025, e designar como fiscal o Servidor; RÔMULO PEREIRA CIDRÃO DE OLIVEIRA , matrícula: 040461. Firmado com TV JANGADEIRO LTDA, cujo objeto projeto é apoio financeiro ao projeto “MULHERES QUE TRANSFORMAM”. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
*** *** * AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº98/2025**
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designado por meio do Ato da Presidência nº 189/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10 de novembro de 2023, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº98/2025 , Processo Administrativo nº 05150/2025, no dia 18 de Agosto de 2025, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 06/08/2025; Data de Abertura das Propostas: 18/08/2025, às 14h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 18/08/2025, às 14h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COMPONENTES E INSUMOS DIVERSOS DE INFORMÁTICA, DESTINADOS A ATENDER A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E CONDIÇÕES DEFINIDAS NO TERMO DE REFERENCIA (ANEXO