Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2025 · pág. 5

DOE 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº144 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2025

5

AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20250232

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 90232/2025-Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é a prestação dos serviços em horas/ano na área de FONOAUDIOLOGIA , para atender as necessidades dos pacientes do SUS, em atendimento no Hospital Geral de Fortaleza - HGF/SESA, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br; www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 30 de julho de 2025.

Jarcio Girlenio da Silva Costa PREGOEIRO


AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20250493

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 90493/2025 Comprasnet, de interesse da SESA/HGF, cujo OBJETO é a Aquisição Equipamentos (kit de microfone e outros) , para atender às necessidades do HGF, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br e https://www.gov.br/compras/pt-br e http://www.gov.br/ pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 30 de julho de 2025.

Andersson Silva de Almeida PREGOEIRO

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLUÇÃO Nº20 , de 24 de julho de 2025.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL REFERENTE AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADOS PELA CAGECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incisos XI e XVI, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998; e CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º. 14.394, de 7 de julho de 2009, que define a Arce como entidade reguladora dos serviços públicos de saneamento básico prestados pela Cagece, nos termos da referida lei; CONSIDERANDO o disposto na Resolução ANA n.º. 161, de 03 de agosto de 2023, que aprova a Norma de Referência ANA nº 3, que dispõe sobre metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução ANA n.º. 183, de 05 de fevereiro de 2024, que aprova a Norma de Referência ANA n.º 6/2024, que dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Arce n.º. 274/2020, que dispõe sobre a Metodologia e os Procedimentos para a realização de Revisões Tarifárias e de Reajustes Anuais dos Serviços de Abastecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), sujeitos à fiscalização e regulação por parte da Arce. RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Manual de Controle Patrimonial para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela Cagece e regulados pela ARCE, conforme ANEXO ÚNICO a esta Resolução.

Art. 2º. O Manual de Controle Patrimonial deverá ser implementado pela concessionária nas etapas e datas a seguir elencadas no que concerne aos bens em uso nas atividades reguladas:

I. Primeira etapa: com início em 1º de janeiro de 2026, para todos os bens adquiridos ou contabilizados a partir de 1º de janeiro de 2026; e

II. Segunda etapa: até 1º de janeiro de 2027, para todos os bens adquiridos ou contabilizados até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Eventuais solicitações de prorrogação dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser formalmente submetidas a esta Agência Reguladora, acompanhadas das devidas justificativas técnicas, e somente poderão ser acatadas mediante análise e decisão fundamentada desta, com as alterações correspondentes sendo formalizadas por meio de nova deliberação normativa.

Art. 3º. Art. 3º Para fins de controle patrimonial, a concessionária deverá apresentar à Agência Reguladora, sob a forma de relatório ou base de dados, as seguintes informações:

I. Ativo Imobilizado/Intangível em Serviço (AIS);

II. Base comercial de clientes;

III. Controle anual das baixas ocorridas de bens;

IV. Ativo Imobilizado em Curso – AIC.

§1º Os relatórios ou bases de dados deverão ser entregues à Agência Reguladora anualmente, em formato eletrônico xlsx, com prazo final em 30 de junho do ano corrente, com todos os dados gerados até a data-base do mês de dezembro do ano anterior.

§2º O relatório ou base de dados a que faz referência o inciso I deverá ser demonstrado de forma segregada, no sentido de que sejam evidenciadas as adições de bens ocorridas no ano da data-base de apresentação das informações, e os bens que tenham sido incorporados nos anos anteriores ao da data-base, já subtraídas as baixas efetivadas até este período.

§3º Os primeiros relatórios a que se refere este artigo deverão ser enviados à Arce na forma do Manual de Controle Patrimonial até 30 de junho de 2027, com data-base de 31 de dezembro de 2026, devendo os relatórios no que se refere à base de ativos, estabelecer correspondência com o valor que foi devidamente homologado pela Agência Reguladora, mais as adições posteriores ocorridas.

§4º Enquanto não concluídas as etapas de implementação deste Manual de Controle Patrimonial na forma do artigo 2º desta Resolução, os relatórios ou as bases de dados mencionados neste artigo, deverão ser apresentados de forma separada no que tange às etapas de implementação e cadastramento dos registro dos bens em uso nos serviços regulados;

§5º A apresentação à Agência Reguladora dos relatórios ou base de dados a que se refere este artigo, não constitui por si só atestado ou certificação para fins de homologação do valor da base de ativos regulatórios, tendo apenas como objetivo primário o acompanhamento das movimentações patrimoniais da referida base de ativos pela Arce;

§6º Salvo se ainda não concluídas as fases de implementação, em referência ao artigo 2º desta Resolução, os relatórios ou base de dados deverão conter as informações ou estrutura de dados definidos no Manual de Controle Patrimonial, ficando ainda a Agência Reguladora autorizada a solicitar informações adicionais ou demonstrativos que se fizerem necessários aos fins da atividade de regulação. Art. 4º Além da manutenção de um banco de compras definido na forma do Manual de Controle Patrimonial, faz-se necessária a estruturação por parte da concessionária de um banco de preços atualizado acerca do conjunto de bens em uso nos serviços públicos regulados.

Art. 5º. Os custos e despesas relacionadas à Implementação do Manual de Controle Patrimonial serão reconhecidos nos processos de revisões tarifárias sob os aspectos regulatórios.

Art. 6º. O Manual de Controle Patrimonial, aprovado por esta Resolução Normativa estará disponível na Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no endereço à Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N - Cambeba, Fortaleza/CE, bem como no endereço eletrônico www.arce.ce.gov.br.

Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 30 de julho de 2025.

Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro

CONSELHEIRA DIRETORA Rachel Girão CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR

ANEXO ÚNICO:

Manual de Controle Patrimonial: Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário