DOE 29/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº140 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025
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SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA Nº160/2025/SRH.
IMPLEMENTA A GESTÃO DE RISCOS NA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ E DEFINE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO RESPONSÁVEIS PELO GERENCIAMENTO DE RISCOS.
O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 93, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Decreto nº 33.805, de 09 de novembro de 2020; CONSIDERANDO a Portaria nº 05/2021, de 03 de fevereiro de 2021, que institui a Metodologia de Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar a gestão de riscos na Secretaria dos Recursos Hídricos -SRH; RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da SRH, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 33.805/2020, as áreas responsáveis pelo gerenciamento de riscos são: I – Estratégica: Comitê Executivo;
II – Tática: Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria – ASCOI;
III – Operacional: Área responsável pelo processo organizacional.
Art. 2º Compete aos gestores das unidades administrativas indicar os processos organizacionais mais críticos e seus responsáveis para serem incluídos no Plano de Gerenciamento de Riscos, apresentando-os à ASCOI.
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§1º Os processos críticos a serem incluídos no Plano de Gerenciamento de Riscos devem estar previamente mapeados.
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§2º O disposto no parágrafo anterior não é impeditivo para indicação, pelos gestores das unidades administrativas, de processos que não estejam
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mapeados, os quais deverão ser mapeados antes do início do gerenciamento.
Art. 3º Compete à ASCOI selecionar, dentre os processos indicados pelas áreas, aqueles que terão seus riscos gerenciados por esta Assessoria durante o ano, mediante aprovação do Comitê Executivo.
Parágrafo Único. Os riscos dos processos monitorados anteriormente, que tenham ações pendentes, poderão ser incluídos no monitoramento pela ASCOI, anualmente, com a ciência do Comitê Executivo.
Art. 4º Compete ao Comitê Executivo aprovar os processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos.
Parágrafo Único. As competências específicas de cada área, no que se refere ao gerenciamento dos riscos, estão estabelecidas nos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 33.805/2020.
Art. 5º O responsável pelo processo organizacional irá identificar, analisar, priorizar e responder aos riscos, realizando seus respectivos registros na forma do Anexo Único – Apêndice I, desta Portaria, em concordância com a Portaria nº 05/2021.
Art. 6ª A ASCOI analisará a identificação, avaliação, priorização e resposta aos riscos realizados pela área operacional. Em caso de aprovação, encaminhará para validação do Comitê Executivo.
Art. 7º Os riscos baixo e médio estão dentro do apetite ao risco e não necessitam de tratamento, no entanto, caso o risco seja priorizado para implementação de medidas de tratamento, essa priorizaçãodeve ser justificada pelo responsável pelo processo e ser preenchido o Plano de tratamento de Risco, na forma do Anexo Único – Apêndice II, desta Portaria.
Art. 8º Os riscos altos e extremos estão fora desse apetite, devendo o responsável pelo processo organizacional propor tratamento e preencher o Plano de Tratamento de Risco, na forma do Anexo Único - Apêndice II, desta Portaria. Caso esse risco não seja priorizado para implementação de medidas de tratamento, a não priorização deve ser justificada pelo responsável pelo processo.
Parágrafo Único. Os riscos previstos no caput deste artigo, caso não sejam priorizados para implementação de medidas de tratamento, devem ser justificados pelo responsável do processo.
Art. 9º A ASCOI irá analisar o Plano de Tratamento de Riscos proposto pela área e suas justificativas. Em caso de aprovação, encaminhará para validação do Comitê Executivo.
Art. 10. O Comitê Executivo analisará e validará o Plano de Tratamento de Riscos e as justificativas apresentadas pelas áreas.
Art. 11. A ASCOI disponibilizará o Plano de Tratamento de Riscos aprovado no Sistema Intranet.
Art. 12. O responsável dará início ao Plano de Tratamento de Riscos articulando as ações com seus corresponsáveis.
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§1º A postergação de medidas das ações do Plano de Tratamento de Riscos de nível alto só deverá ocorrer com autorização do gestor da área em
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comum acordo com o responsável pelo processo.
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§2º A postergação de medidas das ações do Plano de Tratamento de Riscos de nível extremo só deverá ocorrer com autorização do Comitê Executivo.
Art. 13. O responsável pelo processo fará o monitoramento contínuo do gerenciamento de riscos daqueles processos selecionados, armazenando as evidências das ações realizadas, de forma a:
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I. Garantir que os controles sejam eficazes e eficientes;
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II. Analisar as ocorrências dos riscos;
III. Detectar mudanças que possam requerer revisão dos controles e/ou do Plano de Tratamento;
IV. Identificar os riscos emergentes.
Art. 14. O monitoramento no âmbito do processo de gerenciamento de riscos deve ser realizado pela ASCOI durante o ano, mediante registro em coluna própria, na forma do Anexo Único – Apêndice III, desta Portaria.
Art. 15. A ASCOI apresentará ao Comitê Executivo o resultado do monitoramento anual do gerenciamento de riscos e o publicará no Sistema Intranet. Art. 16. As ações que foram objeto de Planos de Gerenciamento de Riscos anteriores deverão ser concluídas pelas áreas responsáveis e poderão ser monitoradas pela ASCOI, a critério do Comitê Executivo.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.
Art. 18. Revoga-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Fortaleza, 02 de julho de 2025.
Fernando Matos Santana
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICO
APÊNDICE I
METODOLOGIA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ