DOE 31/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº142 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2025 59
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03631395/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) IUNEIDE MELO CRUZ, CPF nº 326.741.803-82, lotado(a) no(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência I, matrícula nº 168514-1-8, com óbito em 18/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.785,11 (Um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), calculado com base na incidência do percentual de 74% (setenta e quatro por cento), sobre o valor da média das remunerações de contribuição do(a) instituidor falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 18/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| MARCOS DA CRUZ PINTO | CÔNJUGE | 266.085.078-01 | 892,55 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. |
| PEDRO GABRIEL MELO CRUZ | FILHO (Nascido em 19/02/2003) | 049.623.813-26 | 446,28 | Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. |
| IZABELLE MELO CRUZ | FILHA(Nascida em 21/07/2006) | 049.623.773-02 | 446,28 | Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06310812/2011 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ANTÔNIO DORENILDO MENEZES DE AZEVEDO, CPF nº 072.118.643-20, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 04, matrícula nº 084.184-1-1, com óbito em 02/12/2011, pensão mensal no valor de R$ 3.915,10 (três mil, novecentos e quinze reais e dez centavos), calculada com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, a partir de 02/12/2011, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 27/03/2012: A partir de 02/12/2011 até 16/02/2021 – data do óbito da requerente:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ |
|---|---|---|---|
| Vera Lúcia Carneiro de Azevedo | Cônjuge | 072.118.643-20 | 3.915,10 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 17 de janeiro de 2025 e publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2025, que concedeu pensão à Sra. Vera Lúcia Carneiro de Azevedo, na qualidade de cônjuge do(a) servidor(a) ANTÔNIO DORENILDO MENEZES DE AZEVEDO, CPF 068.886.23220, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de MÉDICO, nível/referência 04, matrícula nº 084.184-1-1, com óbito em 02/12/2011. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2025. José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00472107/2022 e 04471526/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) RAFAEL HENRIQUE BARBOSA PAULINO DE SOUZA, CPF nº 054.779.254-93, lotado na Superintendência da Polícia Civil, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Inspetor da Polícia Civil, Classe D, nível/referência I, matrícula nº 301.235-0-6, com óbito em 17/12/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.116,54 (dois mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), calculado com base na média das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 17/12/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 25/04/2024:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|---|
| João Gabriel Santiago de Oliveira Paulino | Filho menor (Nascido em 22/07/2020) | 172.652.784-02 | 1.058,27 Art. 77, §2°, II |
| Karilin Tereza Santiago de Oliveira | Cônjuge | 010.659.684-50 | 1.058,27 Temporáriapor 15 anos(Art. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item 4) |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06270660/2021 e apensos – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) DAVI MACHADO PORTELA, CPF nº 510.058.593-53, lotado na Secretaria da Educação, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência I, matrícula nº 479.514-1-0, com óbito em 29/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 3.406,31 (três mil, quatrocentos e seis reais e trinta e um centavos), calculado com base na média das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 29/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 04/11/2022:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| Maria Imaculada Marques Araújo | Companheira | 043.876.653-47 | 1.703,15 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6 |
| David Ricardo Marques Portela | Filho (Nascido em 04/03/2011) | 095.204.333-50 | 425,79 | Até 21 anos – Art. 77, § 2º, inciso II |
| Taíssa Maria Marques Portela | Filha (Nascida em 26/09/2019) | 108.285.993-19 | 425,79 | Até 21 anos – Art. 77, § 2º, inciso II |
| Stela Raíssa Marques Portela | Filha (Nascida em 28/08/2008) | 095.204.093-00 | 425,79 | Até 21 anos – Art. 77, § 2º, inciso II |
| Beatrice Maria Albuquerque Portela | Filha(Nascida em 12/04/2009) | 079.428.723-94 | 425,79 | Até 21 anos – Art. 77, §2º,inciso II |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE