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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2025 · pág. 2

DOE 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº147 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2025

2

Governador Vice-Governadora

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

§ 2.º O Poder Executivo criará mecanismos de acompanhamento e monitoramento do programa específico previsto no caput deste artigo, com vistas a dar transparência aos resultados e efeitos provenientes de suas medidas abrangendo setores incentivados, impacto no mercado de trabalho e no Produto Interno Bruto, entre outros aspectos considerados relevantes pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – Condec.

Art. 7.º Fica instituído o Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico, com o objetivo de acompanhar a implementação das medidas de que trata esta Lei, monitorando os impactos do aumento tarifário para o cenário econômico do Ceará.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição do Comitê, assegurada a representação dos empresários e empregados, por suas entidades representativas, e da sociedade civil organizada.

§ 2.º O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, que definirá a pauta e a data de suas reuniões.

§ 3.º A Casa Civil prestará o apoio operacional necessário ao desempenho das atividades pelo Comitê.

§ 4.º O Comitê, para o seu fiel funcionamento, poderá convidar autoridades ou técnicos para participar de suas reuniões.

Art. 8.º Fica acrescido à Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica a empresas exportadoras para mitigar os efeitos adversos decorrentes de políticas estrangeiras de aumento tarifário de excepcional impacto para a economia.” (NR) Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de crédito extraordinário aberto ao orçamento por decreto do Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, dos quais se dará conhecimento à Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por decreto do Poder Executivo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.385 , de 07 de agosto de 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A. – BB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), até o valor de R$ 860.863.257,49 (oitocentos e sessenta milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), destinado ao financiamento de despesas de capital nas áreas de educação, saúde, transportes (rodovias e outros modais) e demais investimentos em infraestrutura integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.ºFica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.