DOE 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº147 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2025 3
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.386 , de 07 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA E DE DEMAIS LIVROS SAGRADOS DE RELIGIÕES PROFESSADAS NO PAÍS, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a disponibilização, no acervo das escolas públicas da rede estadual de ensino, de exemplares da Bíblia e de demais livros sagrados de religiões professadas no País.
Art. 2.º Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de placas contendo o texto “É EXPRESSAMENTE PROIBIDA QUALQUER AÇÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NESTE LOCAL” em todas as escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As placas devem ter o tamanho mínimo de 50 (cinquenta) cm x 50 (cinquenta) cm, e sua confecção e instalação são de responsabilidade da gestão de cada unidade escolar.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº36.778 , de 06 de agosto de 2025.
DELEGA COMPETÊNCIA AO DIRIGENTE MÁXIMO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo para a prática dos atos necessários à organização e ao funcionamento da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que tratam do modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO o constante do Processo NUP 21001.005026/202571; CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência à operacionalização dos atos administrativos, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário a competência para, sob sua responsabilidade, subscrever, inclusive o próprio instrumento de convênio, todos os atos relativos à proposta nº 014552/2025, em trâmite no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, da União Federal, cujo objeto trata de parceria para apoio à prestação de serviços de assistência técnica no âmbito do Programa Fomento às Atividades Produtivas Rurais e seu acesso ao microcrédito orientado na modalidade Pronaf-B, por meio da prestação do Serviço de Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva (SAFISP).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.779 , de 07 de agosto de 2025.
DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica designada Barbara Saldanha Xavier de Lima Pontes, ocupante do cargo de Superintendente Adjunta da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON Ceará, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Superintendente da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON Ceará, no período de 6 a 15 de junho de 2025, em decorrência do gozo de férias do titular. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6 de junho de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA CASA CIVIL ATO DECLARATÓRIO NUP nº 30001.004797/2025-31 Interessado: MOVIMENTO SAÚDE MENTAL – MSM Objeto da Parceria: “Abordagem Sistêmica Comunitária na prevenção da Dependência Química” Venho por meio deste ato declaratório de inexigibilidade de chamamento público, apresentar abaixo as razões pelas quais entendo necessário e conveniente à Administração Pública proceder a parceria com o MOVIMENTO SAÚDE MENTAL – MSM, inscrito no CNPJ sob o n° 03.918.813/0001-53, fundamentado no art. 31, caput, da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e Decreto Estadual nº 32.810/2018. RAZÕES DA PARCERIA A parceria objetiva a realização do projeto “Abordagem Sistêmica Comunitária na prevenção da Dependência Química” , que ocorrerá no bairro Bom Jardim em Fortaleza – CE, no período de 04/08/2025 a 03/08/2027. O projeto consiste na utilização do modelo de abordagem sistêmica (de criação e utilização exclusiva da entidade) no combate à dependência química. A proposta do projeto será de atender 50 crianças e adolescentes, ofertando uma série de atividades que incluem oficinas socioeducativas, sócio-terapêuticas, artísticas, musicais, teatrais, educativas e esportivas, junto ao envolvimento familiar dos participantes, estimulando o autoconhecimento para o fortalecimento de sua autoestima, prevenindo assim o primeiro contato com as drogas ou reduzindo o risco de dependência. Ressalte-se que restou demonstrada a exclusividade do objeto “Abordagem Sistêmica Comunitária na prevenção da Dependência Química”, corroborada pelo Certificado do Prêmio Fundação Banco do Brasil de Tecnologia Social 2009, o qual destacou que a “Abordagem Sistêmica Comunitária – ASC”, implementada pelo proponente, é uma tecnologia social efetiva, fazendo parte do Banco de Tecnologias Sociais da Fundação Banco do Brasil, reconhecendo que o método desenvolvido pelo proponente “soluciona o problema a que se propôs resolver, tem resultados comprovados e é reaplicável”. Além disso, conforme se observa na Declaração da Organização CBM (Christoffel-Blindenmission), ratificada pela Declaração emitida pela UECE – Universidade Estadual do Ceara, bem como, pelo Ofício expedido pela UFC – Universidade Federal do Ceará, a técnica de Abordagem Sistêmica Comunitária, está sendo replicada na Bolívia, desde o ano de 2010, o que resultou na realização de um curso de pós-graduação com este tema, realizado por meio de acordo de cooperação entre a Universidade Salesiana de Bolívia e a Universidade Estadual do Ceará – UECE, representando uma inovação em saúde mental. Ademais, a entidade apresentou Declaração de Exclusividade emitida pela Associação Brasileira de Psiquiatria Cultural, em que se declara o Movimento de Saúde Mental – MSM, como possuindo a exclusividade para realizar a formação e abordagem sistêmica Comunitária. Vislumbramos ainda, que o projeto já foi objeto de parcerias anteriores com esta Casa Civil, por meio do Termo de Fomento nº 63/2022, autorizado pela Lei Estadual nº 18.131/2022; Termo de Fomento nº 91/2018, autorizado pela Lei Estadual nº 16.675/2018; e o Termo de Fomento nº 03/2021, autorizado pela Lei Estadual nº 17.803/2021). Informo, por fim, que a parceria terá valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme Plano de Trabalho, e as despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 30100011.04.122.431.11724.03.335041.1.5009100000.0. 30100011.04.122.431.11724.03.335041.2.5009100000.0. DECIDO Considerando o inteiro teor do NUP nº 30001.004797/2025-31, mormente a solicitação da parceria, o Plano de Trabalho, documentos de comprovação de exclusividade e, em atenção às disposições contidas na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Estadual nº 32.810/2018, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para formalização da parceria, cujo o objeto é “Abordagem Sistêmica Comunitária na prevenção da Dependência Química”, a realizar-se entre os dias 04/08/2025 e 03/08/2027, conforme Plano de Trabalho, sendo admitida a impugnação desta justificativa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua publicação. Fortaleza (CE), 01 de agosto de 2025.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA