DOE 06/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº146 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2025 91
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº04666850/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ELIZIA MARIA DO AMARAL ANDRADE, CPF nº155.403.593-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Professor, Classe Pleno I, referência 13, atualmente Professor, nível/referência A, matrícula nº054633-1-9, com óbito em 06/05/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.097,92 (Um mil, noventa e sete reais e noventa e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 06/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/11/2021:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| JOSÉ MACIEL ANDRADE | CÔNJUGE | 190.057.683-04 | 1.097,92 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 13 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº05711859/2012 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei Complementar nº9.826, de 14 de maio de 1974, art.157, com redação dada pela Lei nº13.578, de 21 de janeiro 2005 e art.6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº12 de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Nito Moura, CPF 042595993-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação- SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Especializado, nível/referência 12, matrícula nº120753-1-6, com óbito em 17/09/2012, pensão mensal no valor de R$ 3.560,66 (três mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do falecido, a partir de 20/12/2012, conforme descrição e duração de benefícios abaixo indicada, por dependentes e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no DOE publicado em : NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ MARIA ELCI BARBOSA MOURA CÔNJUGE 486.781.203-04 R$ 3.560,66
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 04 de Junho de 2024 e publicado no Diário Oficial de 09/08/2024 que concedeu pensão à Sra. Maria Elci Barbosa Moura, cônjuge do(a) ex-servidor(a) José Nito Moura, CPF 042595993-72, Lotado(a) pelo(a) Secretaria da Educação- SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Especializado, nível/referência 12, matrícula nº120753-1-6, com óbito em 17/09/2012. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
| O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº01591590/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servidor(a) Nelson Teixeira Barros, CPF: nº01740539320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico em Radiologia, nível/referência 8, matrícula nº080870-1-6, com óbito em 15/01/2021,pensãomensal no valor de R$ 1.240,51 (hum mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/01/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 21/02/2022: |
|---|
| NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991) |
| MARIA DE JESUS ALMEIDA BARROS CÔNJUGE 486.781.203-04 1.240,51 ART. 77, §2º,inciso V,alínea “c”,item 6 |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 28 de Outubro de 2024 e publicado no Diário Oficial de 28/01/2025 que concedeu pensão à Sra. Maria de Jesus Almeida Barros, cônjuge do(a) ex-servidor(a) Nelson Teixeira Barros, CPF: nº01740539320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico em Radiologia, nível/referência 8, matrícula nº080870-1-6, com óbito em 15/01/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2025. José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº04340007/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal nº103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARCOS ANTÔNIO FREITAS MESQUITA, CPF nº285.901.983-91, lotado(a) na(o) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico de Enfermagem, nível/referência 6, matrícula nº492242-1-4, com óbito em 26/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.061,61 (mil e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), calculado com base na média das remunerações de contribuições do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/04/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 17/05/2021:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| MARIA NILDA FERREIRA MESQUITA | CÔNJUGE | 393.131.073-68 | 1.061,61 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE