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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/08/2025 · pág. 60

DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025

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VIII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidente da CEIC. Art. 6º. Compete a Presidente:

I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, assim como os procedimentos técnico-administrativos aplicáveis à SECULT-CE; II. convocar, organizar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III. dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das sessões plenárias, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da CEIC; IV. exercer, em caso de empate, o voto de qualidade;

V. dar prioridade ou determinar a inclusão de pauta extra de projetos considerados relevantes e urgentes; VI. resolver questões de ordem; e

VII. apreciar os casos omissos. Parágrafo Único. Em casos extraordinários, desde que devidamente justificados, a Presidente tem a prerrogativa de incluir na pauta da CEIC projetos inscritos em regime de urgência. Art. 7º. Compete ao Plenário: I. apreciar e votar os relatórios dos projetos culturais elaborados pelos membros, com ou sem auxílio de pareceristas externos, submetidos à instância da CEIC;

II. examinar e opinar sobre pedidos de recursos de decisões e pareceres deliberados pela CEIC; e

III. desempenhar outras tarefas que lhes forem designadas pela Presidente da CEIC.

Art. 8º. Compete aos relatores:

Art. 9º. Compete ao apoio administrativo:

I. providenciar a convocação de membros da Comissão para as reuniões, atendendo à determinação da Presidente da Comissão; II. secretariar as reuniões; III. redigir as atas das reuniões e demais documentos que traduzirem as decisões tomadas pela Comissão; IV. manter o controle sobre a documentação, os autos de procedimentos e os projetos em tramitação pela Comissão;

VII. dar suporte às atividades da Comissão;

VIII. distribuir os projetos entre os membros;

IX. providenciar expedientes com vistas a dar publicidade às deliberações; e

X. organizar os grupos de membros dos projetos em consonância com a área cultural de atuação, quando possível. Art. 10. Os membros da CEIC se comprometem a: I. atuar com urbanidade, assiduidade e pontualidade, observando o cumprimento das normas legais e regulamentares; II. executar suas atribuições em observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência, dentre outros; III. guardar sigilo dos documentos e informações de que tenha conhecimento em razão dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão; IV. analisar os projetos culturais com imparcialidade, impessoalidade e ética; e V. zelar pela economia do material que lhe foi confiado, bem como a conservação do patrimônio da SECULT-CE. CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E SANÇÕES Art. 11. O membro da CEIC estará impedido de analisar e julgar o projeto cultural em que: I. trabalhe, participe ou tenha qualquer relação direta no projeto cultural em análise;

II. tiver conhecimento, quando nele estiver participando, como agente cultural proponente, responsável técnico ou com qualquer outra função relevante, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau;

III. tenha vínculos atuais ou prévios, estabelecidos nos últimos 12 (doze) meses, com a instituição proponente; e IV. tenha conflito de interesses ou seja verificada situação em que reste afetada sua imparcialidade. Parágrafo Único. Deverá o membro da CEIC declarar-se impedido em quaisquer das hipóteses acima, abstendo-se de atuar em projeto específico. Art. 12. Os membros da CEIC, tanto da SECULT-CE quanto da sociedade civil, estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares: I. advertência; e II. desligamento da função. § 1º. A sanção de Advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos: I. falta injustificada; II. não cumprimento das tarefas nos prazos regulares de forma injustificada; e III. não cumprimento das normas legais e regulamentares. § 2º. A sanção de desligamento será aplicada havendo reiteradas sanções de advertência ou em caso de grave erro de conduta. § 3º. É competente para aplicação da penalidade de advertência e de desligamento a Presidente da CEIC. § 4º. Será garantido ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa acerca das sanções disciplinares aplicadas. CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO Art. 13. A CEIC funcionará em Plenário com a maioria absoluta de seus membros nos prazos estabelecidos legalmente. Art. 14. As reuniões da CEIC se darão sempre por convocação de sua Presidente, devendo serem realizadas reuniões em quantidade necessária para a avaliação dos projetos submetidos, incluídas as deliberações acerca dos recursos relativos às suas decisões, de acordo com os prazos legais estabelecidos. § 1º. A CEIC se reunirá, presencial ou remotamente, de forma ordinária em conformidade com o calendário previamente apresentado pelo apoio administrativo. § 2º. A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita por comunicação eletrônica, indicando a pauta dos assuntos a serem tratados. Art. 15. Os projetos culturais submetidos à análise da CEIC serão distribuídos aos relatores pelo Apoio Administrativo, que posteriormente serão apreciados pelo Plenário. § 1º. O membro que não puder comparecer à reunião de análise e votação deverá informar o fato ao Apoio Administrativo com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos. § 2º. O não comparecimento a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, poderá implicar no desligamento do membro e sua substituição. § 3º. O comparecimento dos representantes da SECULT-CE às reuniões da CEIC é considerado serviço relevante e prioritário. Art. 16. Em toda reunião de que participar, cada membro da CEIC deverá registrar presença e assinar a ata ou ainda expressar seu consentimento por meio eletrônico, no caso das reuniões telepresenciais. CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE PROJETOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 17. Para a autorização ou não autorização de projetos, a CEIC deverá expedir orientações em relação à análise e deverá considerar, no mínimo, os seguintes critérios: I. atendimento às condições de participação do edital; II. adequação da proposta às modalidades de captação e suas regras, verificando-se a compatibilidade do valor de incentivo pleiteado em relação ao teto limite de renúncia fiscal estabelecido no edital; III. atendimento aos objetivos do Mecenato Estadual; IV. qualidade artística da proposta, observando-se as particularidades da área cultural na qual foi inscrita; V. experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho; e

VI. viabilidade técnica, exequibilidade dos prazos e compatibilidade orçamentária da proposta, levando em consideração o histórico de projetos da mesma natureza anteriormente autorizados. Art. 18. A apreciação realizada pelos Relatores deverá explicitar os fundamentos que motivaram a autorização ou não autorização, de maneira pontual e objetiva. Art. 19. A CEIC poderá autorizar o projeto em limite inferior ao pleiteado pelo agente cultural. Art. 20. As decisões plenárias constarão em ata, que será assinada pelos membros presentes. Art. 21. Caberá à CEIC a apreciação dos recursos apresentados dentro dos prazos legais, podendo reconsiderar, motivadamente, a sua decisão. Art. 22. Com o intuito de uniformizar procedimentos, a Presidente da CEIC, a pedido de qualquer membro, poderá formalizar consulta à Assessoria Jurídica e à unidade responsável pela análise técnica dos projetos. Art. 23. Os casos omissos serão apreciados pela Presidente e, na sua ausência, pelo Plenário da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC. Fortaleza, CE 05 de agosto de 2025.

SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ

Luisa Cela de Arruda Coêlho