DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025 59
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 67. Exaurida a fase completa de prestação de contas no qual conste o parecer técnico de reprovação, em o agente cultural não realizando a devolução de recursos ou não pactuando medidas compensatórias, caberá à Secult Ceará promover a Tomada de Contas Especial.
§ 1º A instauração de tomada de contas especial é medida de exceção, sendo cabível em situações em que as medidas administrativas preliminares não tenham resultado em êxito na aprovação, aprovação com ressalvas ou restituição dos valores.
§ 2º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a ocorrência de dano ou indício de dano ao erário, especialmente nos seguintes casos:
I - Omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Estado;
II - Ocorrência de possível desvio de recursos ou bens públicos; ou
III - Prática de ato ilegal que resulte em dano ao erário.
Art. 68. Constatada alguma das hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior, será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, pela autoridade competente, mediante a autuação de processo específico, em consonância com a Instrução Normativa TCE/CE nº 03, de 23 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará poderá determinar a instauração de tomada de contas especial independentemente das medidas administrativas adotadas pela Secult Ceará.
Art. 69. A instauração, a organização e o processamento de tomadas de contas especiais obedecerão ao disposto em Instrução Normativa a ser publicada no âmbito da Secretaria da Cultura.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. Os documentos relacionados a esta Instrução Normativa que necessitam de assinatura deverão ser assinados manualmente, de próprio punho, e posteriormente digitalizados ou assinados mediante certificado digital, não sendo admitidas assinaturas recortadas e coladas.
Art. 71. As disposições desta Instrução Normativa poderão ser aplicadas subsidiariamente ao Mecenato, no que couber.
Art. 72. As disposições desta Instrução Normativa poderão ser aplicadas de forma subsidiária à Lei nº 14.399/2022, bem como às regulamentações federais, quando inexistir regulamentos específicos.
Art. 73. As regras estabelecidas por esta Instrução Normativa deverão ser observadas independente da adaptação do sistema corporativo de gestão de parcerias.
Art. 74. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Fortaleza, CE 04 de agosto de 2025.
Luisa Cela de Arruda Coêlho
SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ
| *** *** *** | |
|---|---|
| RESOLUÇÃO SECULT Nº01/2025 |
1 |
| ANEXO ÚNICO | 1 |
| REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - RICEIC | 1 |
| CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS | 1 |
| CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E SANÇÕES | 5 |
| CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO | 5 |
| CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE PROJETOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS | 6 |
RESOLUÇÃO SECULT Nº01/2025.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - CEIC.
A SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 91 a 93 da Constituição do Estado do Ceará e artigos 34 e 50 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, nos termos da Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022 – Lei Orgânica da Cultura do Ceará, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, que é parte integrante, em forma de anexo, à presente resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - RICEIC CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC é o órgão colegiado vinculado à Secretaria de Cultura do Estado do Ceará - SECULT-CE, nos termos do artigo 98 da Lei nº 18.012/2022, e tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e propositivo.
Art. 2º. São atribuições da CEIC:
I. apreciar e autorizar projetos culturais para fins de concessão do benefício fiscal de que trata o art. 95 da Lei nº 18.012/2022; e
II. outras atividades de consultoria e assessoramento relacionadas aos fins institucionais da CEIC propostas pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 3º. A CEIC terá composição paritária, da forma disposta a seguir:
- I. a Secretária da Cultura, como Presidente da CEIC;
II. no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes da SECULT-CE; e
III. no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) representantes da sociedade civil, com experiência e atuação cultural, domiciliados no estado do Ceará, indicados pela Secretária da pasta. § 1º. A CEIC será presidida pela Secretária da Cultura do Estado do Ceará e, em sua ausência, será representada pelo Secretário Executivo da Cultura do Estado do Ceará.
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§ 2º. Dentre os representantes da SECULT-CE, serão definidos representantes que tenham relação com as áreas artísticas e culturais, conhecimento
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do campo cultural do Estado do Ceará e entendimento da política de incentivo fiscal.
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§ 3º. O Conselho Estadual de Políticas Culturais - CEPC deverá indicar 01 (um) representante da sociedade civil.
§ 4º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação da Portaria de designação no Diário Oficial do Estado.
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§ 5º. Findado o prazo de 02 (dois) anos, e não tendo sido ainda composta nova comissão, a CEIC terá sua vigência prorrogada por igual período ou
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até que nova Comissão seja formada.
Art. 4º. A CEIC possui a seguinte estrutura organizacional:
I. Presidente: Constitui-se como Presidente da CEIC a Secretária da Cultura;
II. Plenário: Presidente e membros titulares;
III. Relatores: membros titulares; e
IV. Apoio administrativo: equipe técnica da SECULT-CE, responsável pelo acompanhamento do Mecenato Estadual.
Art. 5º. Compete à Comissão de que trata este Regimento:
I. analisar e deliberar sobre a autorização ou a não autorização de projetos culturais que visem a obtenção de benefícios no âmbito da renúncia fiscal oriunda da Lei nº18.012/2022;
II. avaliar e emitir pareceres sobre os projetos culturais, inclusive sob seus aspectos orçamentários, podendo para tanto solicitar informações adicionais por meio de diligências ao agente cultural;
III. apreciar e emitir parecer sobre recursos apresentados relacionados às suas deliberações, podendo reconsiderar motivadamente;
IV. emitir parecer sobre solicitações de adequações e ajustes de projetos culturais autorizados com recursos de incentivos fiscais, quando solicitado pela SECULT-CE;
V. propor a elaboração ou a alteração de seu regimento interno, ou outras normas internas que se façam necessárias para regular seu funcionamento;
VI. assessorar, quando necessário, a equipe de acompanhamento e fiscalização de projetos da área técnica responsável pelo Mecenato Estadual na Secretaria da Cultura;
VII. apreciar o calendário de reunião apresentado pelo apoio administrativo; e