DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025
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julgar irregulares as contas prestadas, exaurida a fase recursal e mantida a conclusão pela necessidade de restituição dos valores, a Secult Ceará deverá adotar as providências necessárias a obter o ressarcimento dos recursos oriundos do projeto, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Parágrafo único. O agente cultural poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de ação, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de ação original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 50. A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do fim da vigência do instrumento, podendo ser solicitado a qualquer tempo pela Secult Ceará ou pelos órgãos de controle. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 51. No caso da reprovação da prestação de contas, total ou parcial, por dolo ou culpa, o coordenador finalístico poderá aplicar as sanções previstas na legislação vigente, sendo precedida do devido processo legal, observada a ampla defesa e o contraditório. § 1° Para fins desta Instrução Normativa, será considerada culpa a negligência do agente cultural em utilizar os recursos sem o devido zelo; enquanto dolo, ação intencional de desviar ou se apropriar de valores para interesse pessoal ou de terceiros de forma totalmente diversa a finalidade do projeto e da legislação vigente. § 2° Pela inexecução do projeto, serão aplicadas as seguintes sanções, observada a gravidade dos fatos: I - Advertência; II - Multa; e III - A suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias. Art. 52. Poderá ser aplicada advertência nos casos de: § 1° Infrações leves, relativas a questões formais, tais como: I - Erros da condução de procedimentos que não causem problemas reais à execução do projeto bem como a entrega do produto cultural, quando houver; e II - Alterações pontuais no projeto sem prévia autorização da Secult Ceará, desde que não causem prejuízo à execução do projeto ou a entrega do produto cultural, quando houver; § 2° Aprovação de contas com ressalvas, observada a gravidade dos fatos. Art. 53. Será devido o pagamento de multa, nos casos de: I - Reiteração de prática já punida com advertência; II - Quando da movimentação indevida de recursos nos casos de suspensão da execução do projeto; III - Quando verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação significante e/ou erro reincidente na execução do objeto ou financeira, desde que não tenha ocorrido má-fé; e IV - Não atendimento das solicitações, bem como a ação ou a omissão que dificulte a realização das diligências. Parágrafo único. Consideram-se reiteradas duas ou mais ações já punidas com advertência, durante a execução do projeto ou em fase de prestação de contas do instrumento. Art. 54. A aplicação de multa observará o seguinte: I - Nos casos de infração leve ou quando for relativa a um primeiro erro, a multa será de 3% do valor do projeto; II - Nos casos de infração média ou quando relativa a erro reiterado, a multa será de 6% do valor do projeto; III - Nos casos de infração grave, quando relativa a erro reiterado médio ou erro grave, a multa será de 12% do valor do projeto. § 1° Caso se trate de recursos de fomento providos de recursos estaduais, os valores deverão ser recolhidos em até 15 (quinze) dias corridos após a notificação ao agente cultural para pagamento. § 2° Para os casos de fomento realizados com recursos federais, deverão ser observadas as normas e orientações estabelecidas pelo Governo Federal. § 3° Não ocorrendo o pagamento, o agente cultural será inscrito junto ao Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE em até 90 (noventa) dias corridos. § 4° Os valores arrecadados em pagamentos de multas constituem receita do Fundo Estadual da Cultura, ressalvando-se os casos em que norma ou regulamento dispuser de forma diversa. Art. 55. A suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, deverá ocorrer nos casos de: I - Dolo em relação ao uso irregular dos recursos públicos; II - Quando for o caso de identificação de fraudes documentais; e III - Prestação de informações falsas. § 1° As sanções relacionadas a multas e suspensões previstas poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado à Assessoria Jurídica para adoção das providências cabíveis. § 2° Quando da aplicação de multa e suspensão não será necessária a aplicação de advertência. Art. 56. A rejeição das contas relativas ao termo acarretará a devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, devendo ser notificado o agente cultural para proceder ao pagamento em até 15 (quinze) dias corridos, contados da notificação. Parágrafo único. As medidas de devolução de recursos em valor proporcional à inexecução do objeto e de pagamento de multa poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé. Art. 57. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada e atestada pela Secult Ceará. Art. 58. A informação da aplicação de sanções deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará. CAPÍTULO V DAS AÇÕES COMPENSATÓRIAS Art. 59. Nos casos de rejeição da prestação de contas, ou após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, desde que não haja dano à administração pública mediante dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, o agente cultural poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, nos termos da legislação vigente. Art. 60. O pedido para realização de ações compensatórias poderá ser apresentado pelo agente cultural em até 30 (trinta) dias corridos após a emissão do parecer conclusivo da prestação de contas ou, nos casos de apresentação de recurso, da decisão que julgar improcedente. § 1° A proposta de plano de ação compensatória deverá ser submetida nos termos do modelo disponibilizado pela Secult Ceará, devendo ser analisada pelo coordenador finalístico responsável pelo gerenciamento do edital ou programa de fomento. § 2° Após a análise, deverá ser elaborado parecer assinado pelo coordenador finalístico, devidamente motivado, justificando a aprovação ou reprovação da proposta do plano de ação compensatória. § 3° Caso o plano de ação compensatória seja aprovado, deverá ser formalizado o Termo de Execução de Ação Compensatória entre o agente cultural e a Secult Ceará. Art. 61. São requisitos de admissibilidade do pedido: I - Que o agente cultural tenha executado o objeto de maneira integral ou parcial e apresentado o Relatório de Execução do Objeto ou Relatório de Objeto da Execução Cultural; e II - Que a solicitação seja decorrente de um instrumento de regime próprio de fomento à cultura. Art. 62. Autorizado o pedido da compensação, será providenciado: I - A suspensão dos registros de inadimplência; e
II - O procedimento de formalização do Termo de Execução de Ação Compensatória e sua publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. A autorização do pedido de ações compensatórias poderá ser revisada, a qualquer momento, pela Assessoria Jurídica e pela autoridade gestora da Secult Ceará, podendo ser suspensa ou retificada.
Art. 63. Admitida a compensação, será celebrado o Termo de Execução de Ação Compensatória referente ao novo projeto em até 30 (trinta) dias corridos após o deferimento. Parágrafo único. As ações de monitoramento, controle, fiscalização e prestação de contas observarão, no que couber, as disposições constantes da legislação correlata ao instrumento firmado inicialmente.
Art. 64. A execução da ação compensatória deverá ocorrer em até 06 (seis) meses, admitida uma prorrogação por igual período, cabendo ao agente cultural apresentar Relatório de Execução do Objeto em até 60 (sessenta) dias corridos após o fim da vigência do instrumento. Art. 65. Aprovadas ou aprovadas com ressalvas as ações compensatórias, será emitido o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto. Art. 66. Havendo decisão final pela rejeição da avaliação de resultados das ações compensatórias, poderá o agente cultural apresentar recurso administrativo dirigido ao dirigente máximo da Secult Ceará no prazo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento do parecer. Parágrafo único. Mantido o resultado pela rejeição, serão adotadas as providências previstas em lei.