DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025
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II - Orçamentos; III - Notas/Cupons de Controle Interno; e IV - Cupom fiscal sem descrição dos itens adquiridos. Art. 36. Para fins de conciliação bancária, os extratos de conta-corrente e aplicação deverão ser apresentados contendo todo o período entre a data do depósito dos recursos financeiros e a data da prestação de contas e, preferencialmente, estar com o saldo zerado. Parágrafo único. Havendo saldo remanescente na conta bancária, é preciso efetuar devolução junto ao Fundo Estadual de Cultura ou conforme orientação da Secult Ceará.
Art. 37. Para comprovação de despesas de serviços de transporte, conforme Lei Federal Complementar n° 116/2003 e Lei Federal Complementar n° 157/2016, serão aceitos fatura, boleto e/ou recibo pelo pagamento de atividade.
Parágrafo único. Gastos relacionados a transporte por aplicativo serão aceitos desde que apresentem os seguintes documentos: I - O e-mail de confirmação da corrida de aplicativos; e
II - Comprovante de pagamento de pedágio e notas fiscais de gasto com combustível ou serviço de transporte particular.
Art. 38. Para projetos culturais que possuam como objeto cultural a realização de obras de intervenção em bens edificados e que envolvam manutenção, reforma ou construção, deverá ser apresentado junto ao Relatório de Execução do Objeto ou Relatório de Objeto da Execução Cultural, obrigatoriamente, o Termo de Recebimento Definitivo de Obra, documento formal a ser emitido e assinado pelo agente cultural atestando que a empresa construtora executou totalmente a obra, ou uma etapa de obra, se assim estiver estabelecido no objeto do projeto.
§ 1º Após concluída a obra, o agente cultural deverá providenciar junto aos órgãos competentes os documentos de encerramento ou conclusão necessários à regularização da edificação construída, comprovando que a obra foi finalizada de acordo com as normas e os projetos aprovados, quais sejam: I - Vistoria do Corpo de Bombeiros – CBMCE;
II - Habite-se – Prefeitura Municipal;
III - Alvará de funcionamento - Prefeitura Municipal;
IV - Registro do imóvel - Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2° Poderão ser solicitados pelo fiscal ou coordenador finalístico demais documentos relacionados ao objeto cultural quando necessários à comprovação da obra. Art. 39. Os termos poderão definir que os bens permanentes (incluindo-se equipamentos) adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição.
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§ 1º Após a execução das atividades do projeto, os bens móveis poderão ser considerados de titularidade do agente cultural, condicionada à apre-
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sentação de declaração de compromisso e responsabilidade pelos bens.
§ 2º Os bens que permanecerem em poder dos responsáveis pelo projeto não poderão ser utilizados em ações de caráter pessoal, podendo a Secult Ceará revogar a titularidade em razão de uso indevido e solicitar a devolução dos bens.
§ 3º Os equipamentos adquiridos, quando devolvidos, devem acompanhar seu respectivo documento fiscal ou declaração simplificada informando o estado de conservação e o uso, devendo ambos estarem compatíveis com o tempo decorrido de sua aquisição.
§ 4º As solicitações de devolução dos bens somente poderão ocorrer no prazo limite de 05 (cinco) anos contados do fim da vigência do instrumento, observada ainda a vida útil típica dos equipamentos. Art. 40. O agente cultural executante deverá manter a execução físico-financeira e fiscal dos projetos sempre atualizada e alinhada com as metas e resultados previstos no plano de ação. Art. 41. Além das outras hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, o relatório financeiro será também exigido a qualquer tempo quando for identificada alguma irregularidade pelo fiscal ou recebida denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados. Art. 42. Finalizada a vigência do instrumento, caso o agente cultural não apresente o relatório de execução do objeto e/ou o relatório de execução financeira no prazo previsto legalmente, a Secult Ceará poderá notificar o agente cultural para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação, para apresentar a documentação pertinente, bem como informar os motivos que levaram a sua não apresentação dentro do prazo legal. Parágrafo único. A ausência da apresentação do relatório de execução do objeto e/ou do relatório de execução financeira implicará a reprovação total ou parcial das contas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação que rege o instrumento, bem como de possível instauração de processo de Tomada de Contas Especial. Art. 43. O coordenador finalístico concluirá, após o término da vigência do instrumento, no prazo previsto na legislação correlata, a análise da prestação de contas com a emissão de parecer conclusivo, que poderá decidir por:
I - Aprovar sem ressalvas;
II - Aprovar com ressalvas, quando houver comprovação de que a ação cultural foi realizada, mas for verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; III - Rejeitar parcialmente; ou IV - Rejeitar totalmente. § 1° Quando da aprovação ou da aprovação com ressalvas, será providenciado o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto. § 2° No caso de rejeição parcial ou total de contas, poderá ser realizada a apuração e aplicação de sanções conforme legislação vigente, sem prejuízo das demais providências cabíveis. § 3º O coordenador finalístico deverá considerar ainda em sua análise o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução do projeto, quando houver. Art. 44. O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da ciência do parecer conclusivo quanto à análise da prestação de contas.
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§ 1° O recurso apresentado pelo agente cultural deverá ser apreciado pelo coordenador finalístico em até 30 (trinta) dias corridos.
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§ 2° Após a análise do recurso, não havendo a reconsideração da decisão pelo coordenador finalístico, o processo deverá ser encaminhado à auto-
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ridade superior para decisão final em até 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 45. A análise do relatório de execução do objeto será realizada pelo fiscal do instrumento com vistas a verificar o cumprimento das metas alcançadas no projeto, considerando as informações e documentações obtidas por meio das visitas técnicas, quando realizadas, além das justificativas apresentadas pelo agente cultural em razão de eventual descumprimento de metas.
Parágrafo único. Para avaliar se as justificativas apresentadas relativas ao descumprimento de metas são suficientes, o fiscal deverá considerar: I - Eventuais fatores externos que tenham constituído empecilhos à execução do projeto cultural;
II - Eventuais falhas no plano de ação e as providências que a Secult Ceará tenha tomado para auxiliar o agente cultural a corrigi-las;
III - Eventuais falhas de gestão no curso da execução e as providências que o fiscal tenha tomado para auxiliar o agente cultural a corrigi-las, quando houver; e
IV - A boa-fé do agente cultural executante do projeto.
Art. 46. Serão objeto de glosa as despesas que:
- I - Não estejam previstas ou sejam realizadas em desacordo com o plano de ação;
II - Tenham sido realizadas acima do valor previsto no projeto;
III - Não possuírem nexo de causalidade com o objeto do projeto ou a respectiva categoria de despesa;
IV - Forem pagas em espécie em desacordo com o previsto em lei e nesta Instrução Normativa; ou V - Não tiverem comprovação física ou fiscal. § 1º A falta de comprovação do alcance das metas previstas no plano de ação poderá ensejar valores de glosa corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA contado do recebimento do recurso.
- § 2º A atualização monetária sobre o valor do débito deve ser calculada a partir:
I - Da data do pagamento ao fornecedor, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; ou
- II - Da data do repasse do recurso ao agente cultural, quando da omissão no dever de prestar contas.
Art. 47. Será considerado saldo residual o recurso financeiro não utilizado pelo agente cultural durante a vigência do instrumento e de acordo com o plano de ação, devendo ser devolvido ao erário após o encerramento do projeto.
Art. 48. A avaliação da prestação de contas final pela Secult Ceará deverá ocorrer conforme o prazo previsto em cláusula específica constante do instrumento e na legislação correlata. Parágrafo único. O transcurso do prazo sem que a prestação de contas tenha sido apreciada não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Art. 49. Da avaliação da prestação de contas que concluir pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito do instrumento ou que