DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025
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Art. 31. Nos casos de projetos com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou quando não for possível a realização de verificação presencial ou a mesma seja insuficiente, deverá ser apresentado pelo agente cultural o Relatório de Execução do Objeto ou Relatório de Objeto da Execução Cultural, conforme o caso, comprovando o alcance dos resultados da ação cultural, nos prazos estabelecidos na legislação e no instrumento formalizado, ou sempre que solicitado pelo fiscal. § 1º O Relatório elaborado pelo agente cultural deverá conter as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.
§ 2º Os registros das atividades têm como objetivo comprovar a realização de acordo com o plano de ação aprovado, incluindo-se eventuais alterações. § 3º O registro das atividades deverá ser apresentado de maneira cronológica (por exemplo: dia, mês e ano) e com identificação da localização e título da atividade (exemplos: depoimentos (vídeo, texto, enquete, comentários), fotos, listas de presença, etc).
§ 4º Quando realizadas atividades online, não fica dispensada a obrigatoriedade de comprovação, devendo essa ser efetivada através de relatórios de métricas de acesso e visualização, além das atividades gravadas, que devem ser disponibilizadas à Secult Ceará para acervo e utilização nos seus canais de comunicação. § 5º Todos os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser entregues, preferencialmente, em arquivo digital, em plataforma determinada pela Secult Ceará. § 6º Quando necessária a entrega dos produtos físicos decorrentes da execução do objeto, a Secult Ceará deverá emitir orientação ao agente cultural informando as condições para a entrega. § 7º O fiscal responsável pela análise deverá elaborar parecer técnico, no prazo estabelecido em legislação vigente, em que se manifestará: I - Pelo cumprimento integral ou parcial do objeto, encaminhando o processo ao coordenador finalístico para fins de emissão do parecer conclusivo e, posteriormente, do Termo de Aceitação Definitiva do Objeto; II - Pela necessidade de apresentação de documentação complementar, com prazo de resposta de até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da notificação pelo agente cultural; ou III - Pela necessidade de apresentação do Relatório de Execução Financeira ou Relatório Financeiro da Execução Cultural, conforme a legislação aplicável, caso considere que os elementos contidos no relatório que verifica a execução do objeto e na documentação complementar não foram suficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou seu cumprimento parcial justificado, bem como em casos de possíveis irregularidades na execução. Art. 32. A prestação de contas financeira, quando apresentada pelo agente cultural, deverá conter elementos que permitam realizar a análise sobre a execução financeira do objeto conforme pactuado no plano de ação, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. § 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, devidamente corrigidos de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 2º Os dados financeiros, quando solicitados, serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. § 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. § 4º A prestação de contas do termo observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de ação e no instrumento. Art. 33. O Relatório de Execução Financeira ou Relatório Financeiro da Execução Cultural, a depender da legislação aplicada, quando solicitado, deverá conter: I - A relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de ação; II - A relação de pagamentos realizados; III - O extrato bancário da conta corrente e da aplicação financeira atualizado; IV - O comprovante da devolução do saldo remanescente, quando houver; V - A relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e VI - Cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados do agente cultural e do fornecedor, com a descrição do produto ou serviço, número do instrumento e nome do edital. § 1° Quando necessário, poderá ser solicitado a comprovação complementar de compatibilidade com o valor de mercado, podendo ser utilizada como forma de comprovação declarações e/ou outros documentos com informações de que o valor encontra-se compatível com o valor de mercado ou sua exceção, quando cabível. § 2° O Relatório Financeiro será apresentado pelo agente cultural fomentado em até 30 (trinta) dias corridos após a notificação, devendo o colaborador financeiro se manifestar em até 60 (sessenta) dias corridos, podendo-se adotar prazo diverso conforme a lei que rege o instrumento. § 3° A análise do Relatório Financeiro contemplará o exame da conformidade das despesas, o que se fará mediante a verificação das despesas realizadas e seu nexo causal com a execução do objeto. § 4° O colaborador financeiro poderá requerer ao fiscal que promova diligência junto ao agente cultural, o qual terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para apresentar os esclarecimentos e informações solicitadas. § 5° O colaborador financeiro emitirá parecer sobre a regularidade ou irregularidade das contas, valores a serem devolvidos e outras informações relevantes sobre a execução financeira como forma de subsidiar a elaboração do parecer conclusivo pelo coordenador finalístico. Art. 34. Não serão aceitas pela Secult Ceará despesas: I - Não comprovadas; II - Não previstas em plano de ação; III - Pagamentos realizados em adiantamento; IV - Custos pessoais do agente cultural não previstos; e V - Gastos relacionados à divulgação e veiculação do projeto com equipamentos de som automotivo, conforme previsto na Lei Estadual nº. 13.711/2005. Art. 35. A Secult Ceará admitirá os seguintes documentos como comprovação de gastos: I - Nota fiscal que deverá conter as seguintes informações: a) CNPJ; b) Inscrição Estadual e/ou Municipal; c) Endereço do estabelecimento; d) Dados do tomador (agente cultural) e do prestador de serviço ou produto (nome da empresa, CNPJ, endereço); e) Número do instrumento assinado; f) Nome do edital; g) Item orçamentário correspondente; e h) Descrição do serviço. II - Cupom fiscal que deverá conter as seguintes informações: a) Dados do tomador (agente cultural); b) Dados do fornecedor; e c) Relação do(s) item(ns) adquirido(s). III - Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA; IV - Recibos simples, desde que tenham as seguintes informações sobre o serviço: a) Dados do agente cultural (nome completo/nome da empresa, CPF/CNPJ, endereço); b) Dados do prestador de serviço (nome completo/nome da empresa, CPF/CNPJ, endereço); c) Valor total do serviço; d) Nome do projeto; e) Número do instrumento assinado; f) Nome do edital; g) Item orçamentário correspondente; e h) Descrição do serviço. V - Boletos bancários.
§ 1° A nota fiscal eletrônica pode ser emitida tanto para serviços quanto para compra de bens. A natureza do gasto deve estar descrita no documento. § 2° Os documentos comprobatórios não devem conter rasuras, erros, emendas e preenchimentos incorretos e/ou incompletos. Ainda, devem estar
legíveis.
§ 3° A Secult Ceará não admitirá os seguintes documentos como comprovação de despesa: I - Notas de pedido;