DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025
55
§ 8º Poderão ser realizadas alterações de plano de ação com escopo considerado de pequeno percentual ou impacto sobre o projeto, abrangendo-se remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural, desde que previamente deferidas pelo fiscal do instrumento, prescindindo de formalização por meio de apostilamento.
§ 9º Para fins de consideração de alteração do plano de ação como de pequeno percentual ou impacto sobre o projeto, serão considerados pressupostos de razoabilidade, interesse público e o limite legal estabelecido na legislação correlata ao instrumento, devendo o fiscal emitir parecer técnico devidamente motivado deferindo o ajuste solicitado.
Art. 21. Quando do pedido de prorrogação de prazo, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - A execução superior a 30% (trinta por cento) da execução total do objeto na data de solicitação do aditivo, devidamente justificada; e
II - A apresentação dos motivos que ensejaram a não execução dentro do cronograma proposto e como o agente cultural pretende executar o plano de ação, superando os obstáculos observados, no prazo solicitado.
§ 1° O fiscal ou, na sua impossibilidade, o coordenador finalístico analisará o pedido avaliando se as razões são satisfatórias e emitirá parecer técnico sobre a aprovação ou não da solicitação, justificando sua decisão.
§ 2° Indeferida a solicitação, o termo observará estritamente sua vigência originária, do qual se prestará contas, procedendo à devolução dos recursos não utilizados, se for o caso.
Art. 22. Poderá ocorrer o remanejamento ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no plano de ação, independentemente de solicitação do agente cultural e autorização prévia da Secult Ceará, observado o limite legal previsto no instrumento de fomento, desde que não ocorra a mudança da natureza do objeto do projeto e observem o valor e a prática do mercado.
§ 1° Os remanejamentos superiores ao limite legal previsto no instrumento deverão ser autorizados pela Secult Ceará e formalizados por meio de apostilamento.
-
§ 2° As modificações inferiores ao limite legal previsto no instrumento deverão ser identificadas quando da apresentação do Relatório de Execução
-
do Objeto ou do Relatório de Execução Financeira, conforme legislação vigente.
Art. 23. As solicitações de alterações no plano de ação devem estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada do projeto, plano de ação atualizado e memória de cálculo das despesas, quando houver necessidade.
Art. 24. Por motivos de força maior, alheios à vontade do agente cultural, poderá ocorrer a alteração da conta bancária específica do projeto, desde
que devidamente justificada, estando sujeita à prévia concordância da pasta e, se autorizada, deverá ser realizada por apostilamento. CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO DO PROJETO CULTURAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Do Monitoramento e Avaliação de Resultados
Art. 25. As rotinas de monitoramento e controle de resultados das ações culturais fomentadas deverão obedecer às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.
§ 1° O monitoramento deve ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural.
§ 2° A Secult Ceará poderá desenvolver estudos de gestão de riscos, utilizar técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo.
-
§ 3° As rotinas e atividades de monitoramento e controle serão realizadas pelos fiscais designados para essa finalidade, podendo contar com serviços
-
de apoio técnico contratados ou decorrentes da celebração de parcerias ou congêneres.
Art. 26. Será facultado ao fiscal ou coordenador finalístico solicitar informações, documentos ou promover diligências em relação aos projetos culturais fomentados, podendo exigir do agente cultural, a qualquer momento:
I - A elaboração de relatórios;
II - O encaminhamento de informações ou documentos; e
III - A resposta a formulários e outros documentos auxiliares. § 1° Os documentos e informações enumerados nos incisos I ao III do caput deverão ser apresentados pelo agente cultural em até 15 (quinze) dias corridos, contados da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período pelo fiscal ou coordenador finalístico, cabendo a análise em até 30 (trinta) dias corridos após o efetivo recebimento. § 2° O não atendimento das solicitações ou a ação que dificulte a realização das diligências poderá resultar na aplicação de sanções previstas nesta Instrução Normativa e na legislação que rege o instrumento.
-
§ 3° Para os instrumentos com validade igual ou superior a 12 (doze) meses, poderão ser solicitados relatórios parciais de execução do objeto para
-
fins de acompanhamento.
-
§ 4° A comunicação com os agentes culturais deverá ocorrer preferencialmente por meio de sistema ou correio eletrônico.
-
Art. 27. A execução do instrumento poderá ser suspensa pelo fiscal ou pelo coordenador finalístico, a qualquer momento, quando identificadas:
-
I - Ausência de resposta às diligências ou não apresentação de informações ou documentos solicitados;
II - Identificação de irregularidades relevantes em relação à sua execução; ou
III - Situação adversa grave, caso fortuito ou força maior que torne prejudicada a realização da atividade.
-
§ 1° A suspensão será de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogada, por iguais períodos, quando da não adoção de providências, bem como
-
revista a qualquer tempo quando da apresentação de razões devidamente acatadas pelo fiscal.
-
§ 2° A suspensão implicará na interrupção imediata de todas as atividades do projeto, bem como no impedimento de movimentação financeira de
-
recursos, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa.
-
§ 3° A suspensão não interrompe ou suspende o curso da vigência do termo e não gera direito à prorrogação do prazo do instrumento.
-
§ 4° O agente cultural fomentado poderá recorrer da suspensão a qualquer tempo, devendo o fiscal ou o coordenador finalístico se manifestar sobre
-
o recurso em até 15 (quinze) dias corridos.
Art. 28. O fiscal poderá emitir recomendação visando à adoção de providências corretivas por parte do responsável quando verificadas falhas ou impropriedades na execução ou quando verificadas oportunidades de melhorias no projeto.
Seção II - Da Prestação de Contas
Art. 29. A prestação de contas adotará procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco principal na comprovação da execução do objeto, devendo a análise considerar a verdade real com o objetivo de dar efetividade às ações pactuadas.
Parágrafo único. Para a Secult Ceará, entende-se por procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados a análise, por parte do fiscal, do cumprimento total ou parcial do objeto cultural e das ações previstas no plano de ação acordado entre a pasta e o agente cultural.
Art. 30. Nas hipóteses de instrumentos de valores globais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a Secult Ceará considere que, no caso concreto, uma ou mais visita(s) técnica(s) de verificação seja(m) suficiente(s) para atestar o cumprimento integral do objeto. § 1° A prestação de contas por meio da visita técnica ficará sob juízo de conveniência e oportunidade da Secult Ceará, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
- § 2° A visita técnica de verificação deverá analisar, no mínimo:
I - O cumprimento do objeto;
II - O alcance dos objetivos e resultados esperados;
III - A metodologia utilizada;
IV - A aplicação de logomarca;
- V - A infraestrutura;
VI - Os materiais produzidos; e
VII - As medidas de acessibilidade conforme aprovado no plano de ação.
-
§ 3° Poderão ser emitidos relatórios preliminares de verificação presencial, a critério do fiscal.
-
§ 4° O fiscal deverá elaborar o Relatório de Verificação Presencial, ou registro equivalente, circunstanciado e documentado em prazo e na forma
-
estabelecidos na legislação e no instrumento vigente e deverá avaliar:
-
I - Se houve o cumprimento integral ou parcial do objeto, mediante manifestação técnica, encaminhando o processo ao coordenador finalístico para
-
fins de emissão do parecer conclusivo e, posteriormente, do Termo de Aceitação Definitiva do Objeto; ou
-
II - A necessidade de apresentação pelo agente cultural de documentação complementar ou do relatório de execução do objeto, nos termos da
-
legislação vigente.
-
§ 5° De forma a complementar à(s) visita(s) técnica(s), a Secult Ceará poderá solicitar relatórios simplificados sempre que entender necessário.
-
§ 6° As visitas citadas neste artigo poderão ocorrer através de fiscais designados para essa finalidade, podendo contar com serviços de apoio técnico
-
contratados ou decorrentes da celebração de parcerias.