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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/08/2025 · pág. 55

DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025

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§ 8º Poderão ser realizadas alterações de plano de ação com escopo considerado de pequeno percentual ou impacto sobre o projeto, abrangendo-se remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural, desde que previamente deferidas pelo fiscal do instrumento, prescindindo de formalização por meio de apostilamento.

§ 9º Para fins de consideração de alteração do plano de ação como de pequeno percentual ou impacto sobre o projeto, serão considerados pressupostos de razoabilidade, interesse público e o limite legal estabelecido na legislação correlata ao instrumento, devendo o fiscal emitir parecer técnico devidamente motivado deferindo o ajuste solicitado.

Art. 21. Quando do pedido de prorrogação de prazo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - A execução superior a 30% (trinta por cento) da execução total do objeto na data de solicitação do aditivo, devidamente justificada; e

II - A apresentação dos motivos que ensejaram a não execução dentro do cronograma proposto e como o agente cultural pretende executar o plano de ação, superando os obstáculos observados, no prazo solicitado.

§ 1° O fiscal ou, na sua impossibilidade, o coordenador finalístico analisará o pedido avaliando se as razões são satisfatórias e emitirá parecer técnico sobre a aprovação ou não da solicitação, justificando sua decisão.

§ 2° Indeferida a solicitação, o termo observará estritamente sua vigência originária, do qual se prestará contas, procedendo à devolução dos recursos não utilizados, se for o caso.

Art. 22. Poderá ocorrer o remanejamento ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no plano de ação, independentemente de solicitação do agente cultural e autorização prévia da Secult Ceará, observado o limite legal previsto no instrumento de fomento, desde que não ocorra a mudança da natureza do objeto do projeto e observem o valor e a prática do mercado.

§ 1° Os remanejamentos superiores ao limite legal previsto no instrumento deverão ser autorizados pela Secult Ceará e formalizados por meio de apostilamento.

Art. 23. As solicitações de alterações no plano de ação devem estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada do projeto, plano de ação atualizado e memória de cálculo das despesas, quando houver necessidade.

Art. 24. Por motivos de força maior, alheios à vontade do agente cultural, poderá ocorrer a alteração da conta bancária específica do projeto, desde

que devidamente justificada, estando sujeita à prévia concordância da pasta e, se autorizada, deverá ser realizada por apostilamento. CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO DO PROJETO CULTURAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Do Monitoramento e Avaliação de Resultados

Art. 25. As rotinas de monitoramento e controle de resultados das ações culturais fomentadas deverão obedecer às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.

§ 1° O monitoramento deve ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural.

§ 2° A Secult Ceará poderá desenvolver estudos de gestão de riscos, utilizar técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo.

Art. 26. Será facultado ao fiscal ou coordenador finalístico solicitar informações, documentos ou promover diligências em relação aos projetos culturais fomentados, podendo exigir do agente cultural, a qualquer momento:

I - A elaboração de relatórios;

II - O encaminhamento de informações ou documentos; e

III - A resposta a formulários e outros documentos auxiliares. § 1° Os documentos e informações enumerados nos incisos I ao III do caput deverão ser apresentados pelo agente cultural em até 15 (quinze) dias corridos, contados da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período pelo fiscal ou coordenador finalístico, cabendo a análise em até 30 (trinta) dias corridos após o efetivo recebimento. § 2° O não atendimento das solicitações ou a ação que dificulte a realização das diligências poderá resultar na aplicação de sanções previstas nesta Instrução Normativa e na legislação que rege o instrumento.

II - Identificação de irregularidades relevantes em relação à sua execução; ou

III - Situação adversa grave, caso fortuito ou força maior que torne prejudicada a realização da atividade.

Art. 28. O fiscal poderá emitir recomendação visando à adoção de providências corretivas por parte do responsável quando verificadas falhas ou impropriedades na execução ou quando verificadas oportunidades de melhorias no projeto.

Seção II - Da Prestação de Contas

Art. 29. A prestação de contas adotará procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco principal na comprovação da execução do objeto, devendo a análise considerar a verdade real com o objetivo de dar efetividade às ações pactuadas.

Parágrafo único. Para a Secult Ceará, entende-se por procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados a análise, por parte do fiscal, do cumprimento total ou parcial do objeto cultural e das ações previstas no plano de ação acordado entre a pasta e o agente cultural.

Art. 30. Nas hipóteses de instrumentos de valores globais de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a Secult Ceará considere que, no caso concreto, uma ou mais visita(s) técnica(s) de verificação seja(m) suficiente(s) para atestar o cumprimento integral do objeto. § 1° A prestação de contas por meio da visita técnica ficará sob juízo de conveniência e oportunidade da Secult Ceará, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

I - O cumprimento do objeto;

II - O alcance dos objetivos e resultados esperados;

III - A metodologia utilizada;

IV - A aplicação de logomarca;

VI - Os materiais produzidos; e

VII - As medidas de acessibilidade conforme aprovado no plano de ação.