DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025
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mora comprovadamente decorrentes unicamente de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da administração pública; III - Que não guardem nexo de causalidade com a execução do objeto, ainda que em caráter de emergência; e IV - Com pagamentos em descumprimento ao cronograma de desembolso aprovado. Art. 11. Os agentes culturais deverão zelar pela boa execução financeira e prezar pela desconcentração da aplicação de recursos, sendo necessária a justificativa em caso de concentração superior a 50% (cinquenta por cento) em um único fornecedor. Parágrafo único. Poderá ser realizada a exceção de concentração superior a 50% (cinquenta por cento), condicionada à prévia avaliação da Secult Ceará, seguindo-se critérios de viabilidade e vantajosidade. Art. 12. Nos casos em que a remuneração for parcialmente paga com recursos do fomento, deverá ser discriminada em memória de cálculo de rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de diferentes origens de recursos para o custeio de uma mesma rubrica de despesa. Art. 13. Poderão ser realizados pagamentos para integrantes do projeto, incluídos membros do coletivo ou da equipe básica, tanto para agentes culturais pessoa física quanto para pessoa jurídica. § 1° No caso de projetos executados por entidades culturais pessoa jurídica, o(s) sócio(s) e/ou o(s) representante(s) legal(is) deverá(ão) emitir Nota Fiscal, via pessoa física, desde que preste(m) serviço ao projeto.
§ 2° No caso de projetos executados por pessoa física, o agente cultural poderá ser remunerado com recursos do fomento desde que preste serviço ao projeto e que o valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse o previsto em lei, devendo o agente cultural: I - Proceder com a transferência bancária em seu favor, em conta bancária distinta da conta bancária específica, e emitir a declaração referente ao valor do serviço prestado; e II - Apresentar a comprovação da compatibilidade com o valor de mercado. Art. 14. As compras internacionais são permitidas apenas para produtos exclusivos, com recomendação de pesquisa de representante da empresa no Brasil. Parágrafo único. Para a realização de compra internacional deverá ser emitida Nota Fiscal de Importação e Declaração de Importação, incluindo-se o recolhimentos dos respectivos impostos da importação, conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e da Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018 da Receita Federal.
Art. 15. O agente cultural poderá solicitar o reembolso de compras de produtos digitais em moeda estrangeira e de contratação de serviços online em geral, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - Solicitação prévia enviada à Secult Ceará, através da coordenadoria finalística de fomento;
II - Ressarcimento para conta bancária discriminada; e
III - Apresentação de documento comprobatório em nome do representante legal do projeto.
Parágrafo único. As despesas mencionadas deverão ser comprovadas através de Notas Fiscais ou outras comprovações semelhantes.
Art. 16. Poderá ser realizada despesa com seguro, quando contemplada no plano de ação, com vistas à proteção de equipamentos e/ou produtos adquiridos no projeto. Parágrafo único. Deverá ser demonstrada pelo agente cultural a necessidade da despesa com seguro. Art. 17. A despesa com aluguel de imóvel deve ser comprovada mediante apresentação de contrato de locação que contemple os direitos e deveres dos partícipes. Art. 18. O pagamento de serviços e/ou atividades de terceiros (pessoas não participantes do coletivo ou da equipe básica) será realizado por meio de transferências bancárias em que seja possível a identificação do beneficiário final, podendo, de forma excepcional, ser comprovado através de recibos. § 1° Excepcionalmente, o agente cultural poderá proceder a uma única transferência bancária, ao longo da execução do projeto, de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em seu favor para pagamento de prestadores de serviços. § 2º O valor de que trata o parágrafo anterior deverá ser atualizado anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 3° Na ausência de conta corrente, a comprovação da impossibilidade de pagamento por transferência bancária se dará a partir da anexação de uma declaração do responsável pelo projeto, devidamente justificada. § 4° O recibo informado neste artigo deverá conter, obrigatoriamente, nome, CPF, valor, nome do projeto, descrição da atividade, número do termo e edital no qual o projeto está vinculado. Art. 19. Os riscos decorrentes das transações são de responsabilidade do agente cultural, incluindo-se as transações online. § 1° Encerrada a vigência da parceria, os recursos não utilizados, bem como os seus rendimentos, deverão ser devolvidos à Secult Ceará em até 30 (trinta) dias corridos, independentemente da vinculação a pagamentos de produtos ou serviços realizados ou em curso. § 2° Excepcionalmente, poderão ser realizados pagamentos de bens ou serviços após o término vigência do instrumento, desde que os mesmos tenham sido, comprovadamente, adquiridos/realizados durante a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente e o prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o término da vigência ou rescisão para realização dos pagamentos. § 3° Os comprovantes fiscais devem corresponder ao valor pago pelo produto adquirido e serem guardados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Seção V - Das Alterações Art. 20. Os instrumentos poderão ser alterados de forma motivada. § 1° O instrumento celebrado poderá sofrer alterações por iniciativa da Secult Ceará ou do agente cultural. § 2º As seguintes solicitações de alterações formuladas pelo agente cultural deverão ser previamente enviadas à Secult Ceará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento da vigência do instrumento e deverão estar sujeitas à prévia concordância da pasta: I - Solicitações de alteração ou readequação do orçamento e do plano de ação para além dos limites previstos na legislação vigente; II - Solicitações de alteração da vigência, nos termos da legislação e do edital;
III - Solicitações de readequação que se refiram à execução do objeto;
IV - Alteração de título, desde que não ocorra a alteração substancial do objeto e prejuízo à execução do projeto cultural, caso permitido pela legislação que rege o instrumento e/ou pelo edital; e V - Substituição de integrantes do coletivo ou da equipe básica do projeto, desde que atenda às condições semelhantes ou iguais referente à capacidade técnica e de perfil do projeto, observado o que se segue: a) Poderão ocorrer alterações da equipe básica do projeto desde que não prejudique a realização do objeto do projeto ou da entrega do produto cultural. b) A critério da Secult Ceará, as alterações da equipe básica superiores à ⅓ (um terço) da equipe original poderão ser consideradas descaracterização do projeto, podendo ensejar a rescisão unilateral do instrumento de fomento por parte da Secretaria. § 3° As prorrogações a serem realizadas por apostilamento, de ofício, independentemente de solicitação do agente cultural, deverão ocorrer em razão dos seguintes casos: I - Atraso na liberação dos recursos financeiros por parte da Secult Ceará, observada a condição prevista no artigo 4° desta Instrução Normativa, estando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado; II - Atrasos na análise, por parte da Secult Ceará, quando da solicitação do agente cultural para realizar alterações no plano de ação; III - Erros de ordem técnica nos sistemas de gestão e acompanhamento que provoquem indisponibilidade substancial dos mesmos; e IV - Atrasos na análise de documentos relacionados ao monitoramento ou prestação de contas que causem prejuízo à execução do projeto. § 4º Também ocorrerão por meio de apostila, sem necessidade de publicação no Diário Oficial do Estado, as seguintes modificações: I - Alteração de(as) meta(s);
II - Alteração do cronograma de desembolso;
III - Alteração da classificação orçamentária;
IV - Alteração do(a) fiscal ou gestor(a) do instrumento; V - Alterações e/ou remanejamentos de itens de despesa previstos no plano de ação superiores ao limite legal estabelecido na legislação correlata ao instrumento; VI - Alteração de conta bancária; e VII - Ajustes no período de execução descrito no plano de ação, sem alteração da vigência do instrumento. § 5º Ocorrerão por meio de termo aditivo, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, as alterações relativas à: I - Modificação do valor total do instrumento; II - Prorrogação da vigência; e
III - Supressão, inclusão ou alteração de cláusula do instrumento.
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§ 6º A área técnica deverá analisar e manifestar-se sobre os requerimentos em tempo hábil, devendo encaminhar à Assessoria Jurídica, quando houver
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a necessidade de formalização, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos antes do encerramento da vigência do instrumento.
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§ 7º Caso haja a necessidade de ajuste ou complementação na documentação encaminhada pelo agente cultural, este deverá ser notificado para
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entregar a documentação complementar em até 15 (quinze) dias corridos contados da comunicação, prorrogável por igual período.