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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/08/2025 · pág. 53

DOE 11/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº149 | FORTALEZA, 11 DE AGOSTO DE 2025

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Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

a. Agente Cultural: pode ser agente individual ou coletivo. O agente individual é o artista, produtor e todos atores culturais autônomos (pessoas físicas) que se relacionam com as práticas culturais. Os agentes coletivos são grupos, trupes, companhias, instituições, empresas (pessoas jurídicas) e coletivos artísticos das mais diversas linguagens. O agente cultural é membro integrante da equipe básica se esta existir.

b. Fiscal: agente público, especialmente designado, a quem compete acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução das ações culturais.

c. Colaborador Financeiro: responsável pela avaliação do Relatório de Execução Financeira nos casos previstos nesta Instrução Normativa e emissão de parecer opinativo acerca do referido relatório.

d. Coordenador Finalístico: Coordenador da Secretaria da Cultura, ao qual está vinculado à ação cultural, exercendo o papel de autoridade julgadora da prestação de contas.

e. Instrumento de Fomento ou Instrumento de Regime Próprio de Fomento à Cultura: são os instrumentos específicos previstos na Lei Orgânica da Cultura, tais como: Termo de Execução Cultural; Termo de Patrocínio Cultural; Termo de Premiação Cultural; Termo de Bolsa Cultural; Termo de Concessão de Auxílio; Termo de Subvenção Emergencial; Termo de Ocupação Cultural; Termo de Cooperação Cultural e Termo de Patrocínio Privado Direto.

f. Termo de Aceitação Definitiva do Objeto (TADO): documento a ser emitido pelo Coordenador Finalístico quando da aprovação da prestação de

contas, com ou sem ressalvas, e que deve ser objeto de homologação pela autoridade gestora da Secretaria da Cultura. CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

Seção I - Da Liberação de Recursos

Art. 3º Os recursos destinados ao projeto cultural poderão ser pagos de maneira parcelada ou de maneira integral, em parcela única, conforme estabelecido no edital.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, deverá ser respeitado o repasse conforme cronograma de desembolso e plano de ação acordado e assinado.

Art. 4º Em relação à primeira parcela de repasse (ou repasse em parcela única, se for o caso) os recursos deverão ser transferidos pela Secult Ceará ao agente cultural no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da publicação do instrumento de fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará - D.O.E.

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no repasse por causa da Administração Pública, a área finalística responsável pelo instrumento de fomento deverá informar o exato prazo de atraso e tramitar o processo administrativo, em tempo hábil e dentro da vigência do instrumento, à Assessoria Jurídica para a elaboração de apostilamento de prorrogação de prazo, independentemente de manifestação de interesse por parte do agente cultural. Seção II - Da Execução do Objeto e do Plano de Ação pelo Agente Cultural

Art. 5º A execução dos projetos culturais deverá observar e seguir o objeto, as etapas e as entregas previstas na proposta e no plano de ação aprovado, buscando alcançar os resultados previstos conforme as regras do edital e as diretrizes gerais estabelecidas pela Secult Ceará. § 1º Para projetos culturais cujo objeto envolva a realização de obras de intervenção em bens edificados, como manutenção, reforma ou construção, a execução da obra deverá ser iniciada após a apresentação das seguintes documentações, condicionadas à prévia avaliação da Secult Ceará:

I - Documentação de todos os projetos referentes à intervenção com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART: arquitetura, estrutura, instalações elétricas, hidrossanitárias, combate a incêndio, dentre outros, devidamente aprovados pelos órgãos competentes;

II - Memorial descritivo contendo definições e especificações técnicas da obra;

III - Planilha Orçamentária com base na tabela SEINFRA-CE, desonerada vigente, contendo todas as etapas de obra com os respectivos códigos oficiais de insumos, especificação técnica, quantitativos, unidades, preços unitários, valores consolidados e Benefícios e Despesas Indiretas - BDI destacado, além da ART do responsável pela sua elaboração. IV - Documentação referente ao terreno: titularidade, relatório de sondagem e planta de localização; V - Licenças ambientais emitidas pelo(s) órgão(s) competente(s) de acordo com o exigido legalmente em cada etapa da obra; e

VI - Alvará de execução da obra emitido pelo órgão competente.

§ 2º O cronograma físico-financeiro do plano de ação deve apresentar desembolsos fracionados compatíveis com o desenvolvimento físico da obra.

§ 3º Para projetos que possuam como objeto cultural a realização de obras de restauro, referentes a bens tombados ou não, poderão ser solicitadas documentações complementares a critério da área finalística competente da Secult Ceará.

§ 4º Quando necessário, o fiscal poderá solicitar a manifestação de engenheiro, historiador ou arquiteto da Secult Ceará para emissão de parecer opinativo sobre a viabilidade e regularidade da intervenção.

§ 5º Para a execução de obras, o agente cultural deve tomar providências junto à empresa construtora no que diz respeito à higiene e segurança do trabalho, promovendo a saúde e integridade física dos trabalhadores, seguindo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, como a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), NR-35 (Trabalho em Altura) e outras aplicáveis à obra. Toda obra estará sujeita à fiscalização do Ministério do Trabalho ou de sindicatos de trabalhadores durante a sua duração.

Art. 6º A execução das despesas relacionadas ao fomento observará:

I - A responsabilidade do agente cultural pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

II - A responsabilidade exclusiva do agente cultural pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, quando tiver, e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no instrumento e no plano de ação, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual quanto à inadimplência do agente cultural em relação a essas obrigações, aos ônus incidentes sobre o objeto do fomento ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução; e III - A responsabilidade do agente cultural pela execução plena e eficiente do objeto do projeto cultural, assim como do plano de ação, e pela entrega do produto cultural, quando houver.

Art. 7º A Secult Ceará poderá fornecer manuais e cartilhas específicas por ocasião da celebração, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

Parágrafo único. Eventuais alterações no conteúdo dos manuais e cartilhas deverão ser informadas e publicadas em meios oficiais de comunicação. Seção III - Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 8º Os recursos serão transferidos pela Secult Ceará para a conta bancária específica do projeto aberta pelo agente cultural, pessoa física ou jurídica. § 1º Para os projetos formalizados mediante Termo de Execução Cultural não serão admitidas contas bancárias abertas através de aplicativos, denominadas “conta fácil” ou “conta digital”.

§ 2º A conta bancária específica não poderá ser alterada durante a vigência do instrumento do fomento, salvo por motivo de força maior alheio à vontade do agente cultural.

§ 3º Os recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança ou investimentos classificados como de baixo risco.

§ 4º A conta bancária específica deve estar zerada e não possuir débitos futuros.

§ 5º Os recursos recebidos em decorrência do fomento deverão ser utilizados exclusivamente para os fins nos quais foram aprovados, não podendo ser utilizados para pagamento de quaisquer despesas que não possuam vinculação com o projeto.

§ 6º Os rendimentos de aplicação financeira poderão ser aplicados em itens orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que guardem conformidade com a natureza do objeto do projeto, sem necessidade de autorização prévia.

§ 7° Os rendimentos de aplicação financeira estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 9º Toda movimentação de recursos deverá ser realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º Caso os recursos do fomento sejam bloqueados por decisão judicial, a execução do projeto deverá ser suspensa por prazo indeterminado até que o impedimento judicial seja resolvido e a situação do projeto, bem como a conta bancária específica, estejam regularizadas. É responsabilidade do agente cultural comunicar imediatamente o ocorrido à Secult Ceará, para manifestação e demais encaminhamentos necessários.

§ 2º Quanto à suspensão do recurso, o fiscal do projeto deverá realizar parecer técnico informando a motivação e encaminhar à Assessoria Jurídica para que adote os procedimentos pertinentes.

Seção IV - Das Despesas

Art. 10. As despesas relacionadas à execução do fomento deverão ser executadas em estrita conformidade com o edital e o plano de ação aprovado, incluindo-se eventuais alterações, sendo vedado realizar despesas:

I - Não previstas no plano de ação;

II - Com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de