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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/08/2025 · pág. 1

DOE 13/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 13 de agosto de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº151 | Caderno 3/7 | Preço: R$ 24,12

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA Nº114/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta NUP Nº 19001.139589/2025-10 RESOLVE ELEVAR , nos termos do Art. 25 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, alterada pelas Leis n° 14.350 de 19.05.2009, 15.364 de 04.06.2013 e 17.393, de 26.02.2021, A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO sobre o seu vencimento base de 15% (quinze por cento) para 30%(trinta por cento), com vigência a partir de 28.04.2025, para o servidor NATALIA SARDINHA BRITO , Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Classe, Referência A, matrícula n° 8003317-6, lotado nesta Secretaria da Fazenda, portador do título de MESTRE EM ECONOMIA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.

Guilherme França Moraes

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA


PORTARIA Nº115/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta NUP Nº 19001.140270/2025-37 RESOLVE ELEVAR , nos termos do Art. 25 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, alterada pelas Leis n° 14.350 de 19.05.2009, 15.364 de 04.06.2013 e 17.393, de 26.02.2021, A GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO sobre o seu vencimento base de 15% (quinze por cento) para 30%(trinta por cento), com vigência a partir de 28.04.2025, para o servidor RODRIGO FERREIRA DE CAMARGO , Auditor Fiscal Contábil-Financeiro da Receita Estadual, 1ª Classe, Referência A, matrícula n° 8003349-4, lotado nesta Secretaria da Fazenda, portador do título de MESTRE EM ECONOMIA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2025.

Guilherme França Moraes

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA


PORTARIA Nº122/2025.

INSTITUI REGRAS PARA ACESSO ÀS UNIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece o art. 193, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinada com o art. 2º do Decreto nº 27.488, de 30 de junho de 2004; Considerando a necessidade de estabelecer regras gerais para o acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz); Considerando a necessidade de proteção do patrimônio público, bem como da integridade física de servidores, prestadores de serviço terceirizados e dos visitantes da Sefaz; Considerando, ainda, a adequação da Sefaz às práticas atuais de controle de acesso e às regras de segurança orgânica, CONSIDERANDO a legislação vigente, à luz da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; CONSIDERANDO a legislação vigente, Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Portaria disciplina o controle de acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz). CAPÍTULO II

DO ACESSO DE PESSOAS ÀS UNIDADES DA SEFAZ

Art. 2º. Nas unidades da Sefaz nas quais funciona o sistema de controle eletrônico de acesso de pessoas (catraca), o acesso de servidores e aposentados, prestadores de serviço terceirizados e visitantes, dar-se-á, por meio de reconhecimento facial, sendo obrigatório o uso do crachá de identificação, seja ele funcional ou de visitante.

Parágrafo único: Cabe ao Secretário da Fazenda liberar a entrada das autoridades superiores sem necessidade da realização do cadastro de reconhecimento

facial.

Art. 3º. Nas unidades da Sefaz em que houver o acesso de servidores, aposentados, prestadores de serviços terceirizados e visitantes por meio de catracas eletrônicas com sistema de reconhecimento facial, será observada a seguinte funcionalidade:

§ 1º. O tratamento dos dados pessoais, inclusive os biométricos coletados para fins de reconhecimento facial, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a privacidade, a segurança e os direitos dos titulares quanto ao uso de suas informações.

§ 2º. O reconhecimento facial será utilizado exclusivamente para fins de controle de acesso e segurança institucional, sendo vedado seu uso para outras finalidades sem o devido consentimento ou base legal específica.

§ 3º. O uso do crachá funcional permanece obrigatório, inclusive nas unidades com reconhecimento facial, para fins de identificação funcional em ambientes internos e atendimento presencial.

Art. 4º. Nas unidades da Sefaz em que não se encontre em funcionamento o sistema de controle eletrônico de acesso por meio de reconhecimento facial, o ingresso de servidores e prestadores de serviços terceirizados, far-se-á obrigatoriamente pelo uso do crachá funcional, devendo obedecer ao horário de funcionamento do órgão e atendimento às demais regras de acesso definidas nesta Portaria.

Art. 5º. Todos os acessos de visitantes às unidades da Sefaz deverão ser autorizados por servidor ou por prestador de serviço terceirizado responsável pelo recebimento da pessoa na unidade.

§ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por comunicação telefônica ou eletrônica.

§ 2º. O acesso de visitantes às unidades da Sefaz somente é permitido durante o horário de funcionamento do órgão, sendo das 7:30hrs às 12:00hrs e das 13:30hrs às 17:00hrs.

§ 3º. Excepcionalmente, o acesso de visitantes às unidades da Sefaz poderá ocorrer em horário diferente ao de funcionamento, desde que devidamente autorizado por servidor responsável ou prestador de serviço terceirizado pelo recebimento da pessoa na unidade da Sefaz.

§ 4º. O disposto no caput deste artigo pode ser dispensado em caso de realização de eventos nos auditórios das Sedes da Sefaz, desde que prévia e formalmente autorizado pelo setor responsável pelo evento.

Art. 6º. O visitante, devidamente autorizado, deverá ser previamente cadastrado na recepção para ter acesso à unidade da Sefaz devendo fazer uso do crachá de identificação para visitante ou outro meio de identificação.

§ 1º. Todos os visitantes deverão apresentar documento de identificação oficial com foto, para que se proceda o cadastramento do reconhecimento facial previsto no caput deste artigo, observando a funcionalidade de que trata o art. 3º e seus incisos.

§ 2º. Excepcionalmente, caso o visitante não esteja de posse da documentação de que trata o § 1º, o servidor responsável pelo recebimento da pessoa na unidade da Sefaz ou prestador de serviço terceirizado poderá autorizar seu ingresso, desde que se dirija pessoalmente até a recepção, identifique a pessoa sem documento e assine o registro em livro de ocorrências existente no local.