DOE 13/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº151 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2025
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Art. 7º. Nas unidades da Sefaz, em que não se encontre em funcionamento o sistema de controle eletrônico de acesso de pessoas, a entrada e permanência de visitantes dentro do horário de funcionamento, e desde que devidamente identificado, poderá ser autorizada pelo gestor ou por servidor por este designado. Art. 8º. O ingresso de visitantes nas unidades da Sefaz deverá ter relação com as atividades realizadas, ou em caso de interesse particular de servidor ou prestador de serviço terceirizado, desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento das atividades, neste último caso.
Art 9º. Não é permitida a entrada e permanência nas unidades da Sefaz, de pessoas:
I – usando vestimentas inadequadas, assim consideradas aquelas que não condizem com a dignidade e o decoro da atividade prestada por esta Secretaria, por exporem indevidamente o corpo e, em especial:
a) excessivamente curtas, cavadas ou com decotes e fendas acentuados;
b) shorts, trajes de banho, minissaias, minivestidos, miniblusas, bermudas, roupas esportivas ou de academia, camiseta sem mangas, sendo esta última especificamente para homens; e
c) chapéus, bonés, capacetes, gorros e qualquer tipo de acessório que dificulte a identificação;
d) chinelos ou similares;
II – com animais, excetuando o cão-guia, de que dispõe na Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento;
III – portando bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas;
IV – portando armas de fogo ou branca;
V – fazendo uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em cumprimento a Lei Federal nº 9.294 de 15 de Julho de 1996;
VI – para a realização de atividades mercantis, tais como venda e comércio de bens, serviços e produtos de qualquer natureza, assim como ações promocionais;
VII – em dias não úteis ou em horários fora do funcionamento da Sefaz, podendo, excepcionalmente, ser autorizado o ingresso, por meio de solicitação eletrônica, para a realização de atividade de serviço, desde que devidamente justificado.
§ 1º. Excepcionalmente, será permitido aos servidores e prestadores de serviços terceirizados que praticam atividade física o acesso às dependências da Sefaz fazendo uso de roupas esportivas, sempre observando a adequação ao inciso I do art. 9º desta Portaria e desde que sejam utilizados somente no deslocamento da portaria do órgão ao vestiário/banheiro, por ocasião da entrada, bem como do vestiário/banheiro para a portaria, por ocasião da saída, não sendo permitido a permanência com esse tipo de vestimenta.
§ 2º. Não se aplica a alínea “c” do inciso I deste artigo o uso das máscaras de proteção individual.
§ 3º. O uso de chinelos ou similares nas unidades da Sefaz, somente será permitida para deslocamento na ocasião da entrada às dependências da Sefaz e, em caso de permanência, caso haja prescrição médica justificando o uso.
§ 4º. Em se tratando de qualquer tipo de acessório que dificulte a identificação de que trata a alínea “c” do inciso I deste artigo, somente será permitido o uso após a autorização do gestor imediato e com a validação do coordenador.
§ 5º. Excetuam-se das exigências constantes do inciso I deste artigo, as crianças e adolescentes em visita a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, os participantes de atividades físicas dos programas de qualidade de vida, quando nos locais destinados à sua prática, e os visitantes do Centro de Memória e ainda os visitantes/usuários/contribuintes que estão em atendimento nas unidades fazendárias dos postos fiscais.
§ 6º. Os empregados de empresas contratadas deverão usar o uniforme previsto em contrato ou, não havendo previsão, observar as disposições desta
portaria.
§ 7º. Somente será dada autorização para a entrada e permanência de pessoa portando arma de fogo aos vigilantes que prestam serviço nas unidades fazendárias ou aos agentes da Segurança Pública, devidamente identificados com crachá funcional.
§ 8º. A solicitação de que trata o inciso VII deste artigo deve ser autorizada prioritariamente pelo gestor imediato do servidor, do terceirizado ou do prestador de serviço.
Art. 10. O uso do crachá ou outro meio de identificação é obrigatório durante todo o período de permanência das pessoas em visita às unidades da Sefaz ou em serviço, incluindo os servidores e os prestadores de serviços terceirizados. Art.11. O acesso às áreas de serviços de alimentação e atendimento bancário, instalados nas dependências da sede da Secretaria é destinado
exclusivamente ao público interno, sendo vedada a entrada de pessoas externas com a única e exclusiva finalidade de utilizar tais serviços. CAPÍTULO III DA ENTREGA DE VOLUMES E ENCOMENDAS ÀS UNIDADES DA SEFAZ Art. 12. A entrega de volumes acima de 10dm³ (dez decímetros cúbicos), corresponde a 10L (dez litros) ou de malotes dos Correios de qualquer volume deve ser realizada pelas entradas de serviço, caso a unidade possua tal estrutura.
Art. 13. Encomendas ou pedidos, incluindo alimentos e remédios, deverão ser retirados pelo próprio servidor ou prestadores de serviços terceirizados solicitantes na recepção da unidade fazendária, não sendo permitida a entrada de entregadores nas unidades da Sefaz.
§1º. Excepcionalmente, nos casos em que a encomenda ou o pedido consista na aquisição de água para consumo em garrafão de 20L (vinte litros), o entregador poderá realizar a entrega, devendo, para tanto, obedecer aos procedimentos nos arts. 6º e 12 desta Portaria.
§2º. A recepção e o protocolo não estão autorizados a receber encomendas e/ou pacotes de cunho pessoal, seja endereçados aos servidores e aos colaboradores terceirizados.
CAPÍTULO IV DA ENTRADA E SAÍDA DE VOLUMES E EQUIPAMENTOS
DAS UNIDADES DA SEFAZ
Art. 14. A movimentação de bens do patrimônio da Sefaz deve ser sempre realizada ou acompanhada por servidor ou prestador de serviço terceirizado do Núcleo de Suprimentos.
Parágrafo único: O responsável pela segurança da Sefaz pode realizar a vistoria quando da movimentação dos bens de que trata este artigo, no momento de sua saída. Art. 15. Quando se tratar de volumes de caráter pessoal o vigilante, responsável pelo plantão, anotará o horário da movimentação no livro de ocorrências sob sua guarda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As normas desta portaria aplicam-se aos servidores, aos terceirizados e aos prestadores de serviço que realizam atividades nas unidades da Sefaz: I – das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira; e
II – nos dias não úteis ou em horários fora do funcionamento.
Art. 17. As disposições previstas nesta Portaria, aplicam-se no que couber, aos Postos Fiscais.
Art. 18. Revoga-se a Portaria n. 134/2023, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial de 30 de março de 2023. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 13 de maio de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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PORTARIA N°221/2025 - O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 41 da Constituição Federal, combinado com os arts. 27, 29 e 75 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, alterados pela Lei n° 13.092, de 08 de janeiro de 2001 e Lei n° 15.744, de 29 de dezembro de 2014 e nos termos do Decreto n° 29.496, de 17 de outubro de 2008, publicado no D.O.E de 21/10/2008, e da Portaria n° 101/2022, de 16 de agosto de 2022, publicada no D.O.E de 19/08/2022, em conformidade com o Processo NUP 19001.149145/2025-92 , RESOLVE declarar que a servidora NATALIA SARDINHA BRITO , matrícula n° 8003317-6, foi APROVADA no processo de Avaliação Especial de Desempenho de servidor em Estágio Probatório , para fins de estabilidade no Serviço Público Estadual, no cargo de provimento efetivo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, 1ª Classe, Referência A, cumprindo o triênio em 25/04/2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA