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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/08/2025 · pág. 24

DOE 14/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 15

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº152 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2025

1096

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º e art. 23, caput, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015 , e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.048523/2024-51, resolve PROMOVER , pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM GILBERTO FERREIRA DA COSTA , MF.: 109.156-1-9, a contar de 11 de outubro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 12 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Registre-se e publique-se.

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º e art. 23, caput, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015 , e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.047816/2024-11, resolve PROMOVER , pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM FRANCISCO EVALDO PEREIRA DE SOUZA , MF.: 104.861-1-4, a contar de 11 de outubro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 12 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Registre-se e publique-se.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º e art. 23, caput, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015 , e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.047541/2024-16, resolve PROMOVER , pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM MOSANDE ALVES BRAGA, MF.: 109.995-1-0, a contar de 11 de outubro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 12 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Registre-se e publique-se.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º e art. 23, caput, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015 , e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.046624/2024-98, resolve PROMOVER , pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM ROBERVAL HOLANDA BELÉM, MF.108.881-1-5, a contar de 12 de setembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 12 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Registre-se e publique-se.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 07845993/2021 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Major RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.405-1-7 – JOÃO ROBERTO PARENTE MENDES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Major PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 30 cotas do mesmo posto, a partir de 25/11/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.072/76, c/c com o art. 73, § único da Lei nº 11.167/86, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 25/11/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 64 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 138,25
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 41,48
Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941/92 105,58
Indenização de Habilitação – 40% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 52,79
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 32,99
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941/92 65,99
Indenização de Representação de Gabinete - Lei 10.072/76 1.605,82
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167/86 990,97
TOTAL 3.025,71
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 138,25
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 41,48
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000 919,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 1.243,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 884,30
TOTAL 3.226,03

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado em 08/08/2022 e publicado no Diário Oficial do Estado em 11/08/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL