Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/08/2025 · pág. 54

DOE 19/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº154 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025

54

ce.gov.br/servico-geral+servico-de-atendimento-ao-cidadao-sac+64adca7b48c5b8191406b1d9 selecionando a categoria desejada. Na solicitação, informar Nome, e-mail e telefone (whatsapp) para contato do responsável pela sustentação oral”. Em caso de interesse de comparecimento presencial, o contribuinte ou seu representante legal devidamente constituído, poderão se dirigir ao Contencioso Administrativo Tributário - Conat, localizado na Avenida Alberto Nepomuceno nº 77 – 4º Andar, na data e hora da sessão agendada. Fortaleza – Ce, 12 de agosto de 2025.

Ana Paula Figueiredo Porto

ASSESSORA TÉCNICA DO CONAT

ANEXO ÚNICO – EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº133/2025 – CONAT/1ª C ÂMARA
INTERESSADO
CNPJ/CGF/CPF
AUTO DE INFRAÇÃO
DATA DO JULGAMENTO HORA CÂMARA DE JULGAMENTO
RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS SA
06.3522748
202324044 (PAT’e)
26/09/2025 08:30h 1ª Câmara
RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS SA
06.3522748
202324064(PAT’e)
26/09/2025 08:30h 1ª Câmara

EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 34/2025

PARTÍCIPES: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. OBJETO: ESTABELECER UMA RELAÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA PARA O CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES VOLTADAS À COBRANÇA DE TRIBUTOS, EM ESPECIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR ATO INTER VIVOS (ITBI), DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA), DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD), DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS), DA DÍVIDA ATIVA E DAS TAXAS DE AMBOS OS ENTES, BEM COMO, A UNIÃO DE ESFORÇOS NO SENTIDO DE PROMOVER A ATUALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIDORES, E DE MEDIDAS QUE VISEM A REPRESSÃO DAS FRAUDES CONTRA OS FISCOS ENVOLVIDOS, ENTRE OUTRAS FINALIDADES INDICADAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, 198, §§4º E 5º E 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — CTN, LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, E NO § 4º DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, COMBINADO COM O ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.019/2014, E O ARTIGO 184 DA LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021. VIGÊNCIA: POR PRAZO INDETERMINADO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. FORO: COMARCA DE FORTALEZA. DATA DA ASSINATURA: 1 DE AGOSTO DE 2025. SIGNATÁRIOS : RANNIERI RIOS VELOSO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FABRIZIO GOMES SANTOS – SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza , aos 13 de agosto de 2025.

Thais Feitosa Fonteles COORDENADORA SUBSTITUTA DA ASSESSORIA JURÍDICA

Publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº17 , de 12 de agosto de 2025.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº61, DE 11 DE JUNHO DE 2021, QUE ESTABELECE, PARA OS CONTRIBUINTES QUE INDICA, A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E), DE QUE TRATA A LEI Nº16.737, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 1.º da Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação e atendimento eletrônicos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 34.059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n.º 16.737, de 2018, dispõe que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda; CONSIDERANDO a alteração promovida pelo Convênio ICMS n.° 101, de 04 de julho de 2025, que facultou aos Estados a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, bem como por intermediadores de serviços e de negócios; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 61, de 11 de junho de 2021, que estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 61, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 1.º-A. A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma descrita nesta Instrução Normativa, será também obrigatória para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos XI e XII do art. 30 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que estejam sujeitas à entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), nos termos do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1.° A autoridade fazendária poderá utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases de dados oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

§2.° As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária.” (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº96 , de 11 de agosto de 2025.

INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 492, de 14 de julho de 2025, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Altera a Portaria nº 393, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece a cota anual de óleo diesel por embarcação habilitada no Programa de Subvenção Econômica ao Preço de Óleo Diesel para o exercício de 2025, publica o valor da subvenção e publica a relação de fornecedores de combustível credenciados para os abastecimentos nas respectivas Unidades da Federação; CONSIDERANDO ser imprescindível a continuidade da aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:

Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa dos Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Associação dos Pequenos e Médios Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE), e estejam discriminados n Portaria n.º 492, de 14 de julho de 2025, expedida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.