Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/08/2025 · pág. 55

DOE 19/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº154 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025

55

§ 3.º Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá:

I – abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao valor do desconto;

II – indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão “Concessão de benefício fiscal, na forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.

Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):

I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;

IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;

V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.

Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:

I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;

II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.

§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.

§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.

Art. 4.º Serão desenquadrados das disposições os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, os contribuintes proprietários das embarcações pesqueiras que estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.° 12.411, de 02 janeiro de 1995, devendo permanecer nesta condição até que ocorra a devida regularização.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 15 de julho a 31 de dezembro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº96/2025.

Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos beneficiários habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

DOS ARQUIVOS A SEREM GERADOS:

Os arquivos serão gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula). Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome:

AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT

AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT

AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT

AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT

AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT

AAAAMM _VINCULO_CONSUMO_PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT

Para o trecho do nome do arquivo iniciado por AAAA, deverá ser informado o ano da concessão do benefício, e, para o trecho do arquivo iniciado por AAAAMM, deverá ser informado o ano e o mês de apuração dos dados; 1. AAAA_PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Tabela de Concessão do benefício, conforme Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República no ano de concessão

Tabela de Concessão do benefício, conforme Portaria
CAMPO
da Secretaria Especial da Aqui
TIPO
cultura e Pesca
TAMANH
da Presidência d
PRECISÃO
a República no a
FORMATO
no de concessão
OBRIGATÓRIO
NUM_LINHA Numérico 9 0 Sim
ANO Numéric 4 0 Sim
NUM_CNPJ_DECLARANTE Numérico 14 0 Sim
NOM_DECLARANTE Texto 255 0 Sim
NUM_BENEFICIÁRIO Numérico 14 Sim
NOM_BENEFICIÁRIO Texto 255 0 Sim
CATEGORIA_PROFISSIONAL Texto 255 0 Sim
NUM_TITULO_CAPITANIA Texto 15 0 Sim
NOM_EMBARCAÇÃO Texto 255 0 Sim
RGP_MPA Texto 50 0 Sim
DOU_DATA Data 8 AAAAMMDD Sim
DOU_EDICAO Numérico 14 0 Sim
DOU_SECAO Numérico 14 0 Sim
PORTARIA_DATA Data 8 0 AAAAMMDD Sim
PORTARIA_NUM Numérico 14 0 Sim
PORTARIA_PAG Numérico 14 0 Sim
PREV_CONSUMO Numérico 14 0 Sim
PREV_VALOR Numérico 14 0 Sim
DOE_DATA Data 8 0 AAAAMMDD Não
DOE_EDICAO Numérico 14 0 Não
DOE_SERIE Numérico 14 0 Não
DOE_CADERNO Texto 255 0 Não
ATO_NUM Numérico 14 0 Não
ATO_PAG Numérico 14 0 Não

(*) AAAAMMDD corresponde ao ano, mês e dia (Ex: 20170131 = ano 2017;mês janeiro; dia 31). NUM_LINHA Número de ordem do registro gravado no arquivo.

ANO

Ano da Concessão do benefício. NUM_CNPJ_DECLARANTE Número do CNPJ do declarante responsável pela geração e entrega da informação dos arquivos enviados para a SEFAZ. NOM_DECLARANTE

Nome do declarante responsável pela geração e entrega da informação dos arquivos enviados para a SEFAZ.

NUM_BENEFICIARIO

Corresponde ao CNPJ ou CPF do beneficiário proprietário da embarcação. O campo deve ter o comprimento de 14 caracteres, preenchendo com ZERO à esquerda quando o CNPJ ou CPF do beneficiário for composto por um número com menos de 14 dígitos.

NOM_BENEFICIARIO

Nome do beneficiário proprietário da embarcação. CATEGORIA_PROFISSIONAL Categoria Profissional do beneficiário: Pescador Profissional; Armador de Pesca; Armador de Indústria. NUM_TITULO_CAPITANIA