DOE 22/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2025
236
30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao recorrente, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 32/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM José Leônidas Perote de Sousa – M.F. nº 007.652-1-X Recurso: NUP nº 53001.003900/2025-21 Advogado: Dr. Francisco Antônio Martins L. Cavalcante – OAB CE Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2307242397 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 4 (QUATRO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, VEZ QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente sanção de 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Administrativa protocolizada sob SPU nº 2307242397; II - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou que não restou configurada a prática de transgressão disciplinar e requereu a absolvição do recorrente. Como pedido subsidiário, requereu a reforma da decisão para que seja aplicada sanção mais branda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; III - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, aplicada em face do recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 33/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Iury Bonfim Ribeiro – M.F. nº 301.708-1-4 Recurso: NUP nº 53001.004700/2025-96 Advogado: Dr. José Ribamar dos Santos Júnior – OAB CE nº 51.800 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 2201059700 RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo SD PM Iury Bonfim Ribeiro – M.F. nº 301.708-1-4, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de Demissão, nos termos do Art. 23, c/c Art. 33 da Lei nº 13.407/2003; II – Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, requerendo, em síntese, a declaração de não configurarão de transgressão disciplinar de natureza grave, afastando-se qualquer medida exclusória das fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará. Como pedido subsidiário, requereu a reforma da decisão para que seja aplicada sanção mais branda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; IV - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de Demissão, aplicada em face do recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, determinou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar, sob a égide da Portaria CGD nº 561/2022, publicada no D.O.E nº 246, datado de 12 de dezembro de 2022 visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais THIAGO SANTOS RAMOS e PEDRO DE LIMA JÚNIOR, os quais, de serviço na CPPL2, durante o plantão do dia 02/03/2021, teriam descumprido normas legais e regulamentares adequadas às suas funções, consoante informações apresentadas por meio do Viproc nº 02606915/2021; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelos referidos servidores; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 184/188, ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelos ora sindicados; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 48/2025 da Autoridade Sindicante (fls. 166/179) ; b) Absolver os POLICIAIS Penais THIAGO SANTOS RAMOS – M.F. nº 431.018-0-3, e PEDRO DE LIMA JÚNIOR – M.F. nº 430.900-8-9, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, e, por consequência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrado sob o SPU n° 179019961, sob a égide da Portaria CGD nº 252/2022, publicada no D.O.E. nº 112, de 30 de maio de 2022, em face dos militares CB PM Alex Weberllan de Alencar Bezerra, CB PM Egídio Carlos Teixeira Júnior, CB PM Carlos Henrique Pacífico Alves, CB PM José Wilker Pinheiro Amâncio, em razão dos fatos estes ocorridos no dia 20/5/2017, na localidade de Umbuzeiro, zona rural de Parambu-CE, denunciados por meio do Ofício nº 355/2017, de 6/12/2017 – Delegacia de Polícia Civil de Parambu-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 248/258, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar em epígrafe; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO, diante do exposto: a) Absolver os MILITARES CB PM Alex Weberllan de Alencar Bezerra – M.F. nº 304.183-1-X, CB PM Egídio Carlos Teixeira Júnior – M.F. nº 304.516-1-9, CB PM Carlos Henrique Pacífico Alves – M.F. nº 587.265-1-6 e CB PM José Wilker Pinheiro Amâncio – M.F. nº 306.378-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas quanto a autoria, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo