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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/08/2025 · pág. 51

DOE 22/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2025

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CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob SPU nº 2102777906, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 111/2022, publicada no D.O.E. CE nº 051, de 04 de março de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do PP Leandro Pessoa Almeida, o qual, teria incorrido nas faltas funcionais previstas no Art. 191, incisos II e XVII, e Art.199, incisos II e XI, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que foi proposto ao retromencionado policial, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional deste Processo Administrativo Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 171/173), sendo o benefício devidamente aceito pelo servidor, conforme publicação do DOE CE n° 124, de 04 de julho de 2024 (fls. 186/187); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento por parte do processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 14/2024 (fls. 181/182), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética na Administração Pública” (fls. 189/189v) pelo processado, segundo o Parecer nº 148/2025, de 30/07/2025, fl. 190; CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade em relação ao PP LEANDRO PESSOA ALMEIDA – M.F. nº 430.564-1-7, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 014/2024 (fls. 181/182), e por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do mencionado servidor, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 038/2022, registrado sob o SPU n° 201002787-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 412/2022, publicada no DOE CE nº 181, de 06 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Oficial Investigador de Polícia Dartagnan Gonçalves de Sousa, o qual, teria violado os deveres funcionais previstos no Art. 100, incisos I e XII, bem como praticado as transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 103, alínea “a”, inciso IV; alínea “b”, inciso II, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi proposto ao retromencionado investigador, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional deste Processo Administrativo Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 321/323), sendo o benefício devidamente aceito pelo servidor, conforme publicação do DOE CE n° 139, de 25 de julho de 2024 (fl. 330); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento por parte do processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 16/2024 (fls. 325/326), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “Ética na Administração Pública” (fls. 334/334v) pelo processado, segundo o Parecer nº 149/2025, de 30/07/2025, fl. 335; CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade em relação ao OIP DARTAGNAN GONÇALVES DE SOUSA – M.F. nº 300.014-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 16/2024 (fls. 325/326), e por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Discipinar em face do mencionado servidor, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.009073/2025-80 apresentado pelo militar estadual SD PM ANTÔNIO CARLOS HOLANDA DE SOUSA JÚNIOR, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos do PAD sob o SPU nº 2305867977 (Portaria CGD nº 460/2023, publicada no D.O.E CE nº 118, de 26/6/2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 6/8/2025 (DOE n° 146), enquanto o presente pleito foi protocolado em 11 de agosto de 2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual SD PM ANTÔNIO CARLOS HOLANDA DE SOUSA JÚNIOR – M.F. nº 308.936-1-1, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação dos Bombeiros Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 31/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Alexsandro Gomes Rufino – M.F. nº 302.613-1-3 Recurso: NUP nº 53001.004699/2025-08 Advogado: Dr. José Lucas Araújo de Sousa – OAB CE 50.727 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 1909023318 Acórdão- Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo policial militar CB PM Alexsandro Gomes Rufino – M.F. nº 302.613-1-3, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora, requerendo a modificação da decisão que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar em face do recorrente nos autos da Sindicância Administrativa sob SPU nº 1909023318; II – Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição requerendo a absolvição, sobretudo, em razão da insuficiência de provas; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção imposta de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar em face do recorrente; IV - Recurso conhecido e improvido por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art.