DOE 22/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2025
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processado, sobretudo, em virtude do conjunto probatório documental (fls. 10/10v, fl. 30, fls. 35/36) acostado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente a retratação da vítima, no sentido de que não sofreu agressão física por parte do processado, além da ausência de testemunhas dos fatos, não restando comprovado, de modo indubitável a prática de transgressão disciplinar pelo PP Handson Vidal da Silva; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº238/2025 da Comissão Processante (fls. 98/102); b) Absolver o Policial Penal HANDSON VIDAL DA SILVA – M.F. nº 431.024-8-6, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora (fl. 03), com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** *** EXTRATO DA DECISÃOO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa protocolizada sob SPU nº 2311101174, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 117/2024, publicada no D.O.E nº 35, datado de 21 de fevereiro de 2024 visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Penal DENISE MARINHO DO NASCIMENTO, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP/SUITE nº 18001.014301/2023-71; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância Administrativa colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pela referida servidora; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da Policial Penal supracitada, levando em conta as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 126/128, verificou-se que a servidora ora sindicada não cometeu as transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 50/2025, exarado pela Autoridade Sindicante (fls. 115/121); b) Absolver a Policial Penal DENISE MARINHO DO NASCIMENTO – M.F. nº 430.9839-X, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na ausência de transgressão disciplinar, de modo a justificar um decreto condenatório; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 484292025, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 238/2025, publicada no D.O.E. nº 065, de 08 de abril de 2025, em desfavor do CB PM Wesley Araújo da Silva, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 207/2025, de 21/2/2025, oriundo da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 184/188, restou evidenciado que o aconselhado não praticou as condutas descritas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº163/2025, às fls. 171/176 e, por consequência; b) Absolver o CB PM WESLEY ARAÚJO DA SILVA - M.F. nº 305.267-1-6, ante a ausência de transgressão disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 2107121960, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 809/2023, publicada no D.O.E. nº 183, de 28 de setembro de 2023, em desfavor dos militares estaduais CB PM José Elio Ribeiro Filho e SD PM Caio Felipe Galdino Veras, em razão dos fatos ocorridos no dia 22/7/2021, por volta das 19hs na Av. Cel. Carvalho, Bairro Jardim Guanabara, nesta Capital, que ensejaram na denúncia proferida pelo Parquet Estadual e recebida pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 299/308, restou evidenciado que os aconselhados praticaram parte das condutas transgressivas previstas na portaria inaugural. Ressalte-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, cumpre destacar que em face dos fatos ora apurados, os militares ora aconselhados foram condenados a 4 (quatro) meses de detenção, nos autos de Ação Penal que tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará, em face da prática dos crimes tipificados no Art. 209 (Lesão Corporal Leve) e Art. 222 (Constrangimento ilegal), ambos do Código Penal - fls. 233/236. Por meio de consulta pública ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verificamos que a sentença supra transitou em julgado em 08/11/2024, conforme se depreende da certidão acostada à fl. 306 da Ação Penal retromencionada; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº280/2024, às fls. 275/294 e, por consequência; b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar os MILITARES estaduais CB PM José Elio Ribeiro Filho - M.F. nº 303.877-1-6 e SD PM Caio Felipe Galdino Veras – M.F. nº 308.971-6-1, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes do incisos II, IV, V e VI do Art. 36, em relação às transgressões disciplinares descritas no Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, I, II, III, IV, XXXII e XXXIV e §2º, XVIII, XX e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição