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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/08/2025 · pág. 29

DOE 19/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº154 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025 89

N º
NOME
CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA FOLHA LOTAÇÃO TIPO QUANTIDADE
61 MARIA VALDEREZ BATISTA DOS SANTOS ASSIS DE ADMINISTRACAO 2000651-X 7814 CASA DO CAMINHO A 28
62 MARTA LUCIA PIMENTEL CAMPOS ATENDENTE INFANTIL 4013981-8 7903 ABRIGO TIA JULIA A/F 28/28
63 MOESIO MENDES DA SILVA AUX SERVI. GERAIS 3004441-X 7800 SEDE A 44
64 NAGILA MARIA FERNANDES DA SILVA ATENDENTE INFANTIL 4017201-7 7931 CASAS ABRIGO A 28
65 ODISSELIA BARBOSA FELIX CORREIA ATENDENTE INFANTIL 4013931-1 7931 CASAS ABRIGO A 28
66 OLINDINA RODRIGUES DE S. ALENCAR AUXILIAR SERV. GERAIS 3000731-X 7815 ABRIGO DE IDOSOS A/E 28
67 PEDRO ROCHA LINHARES AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 401797-1-2 7978 ESPACO VIVA GENTE A 44
68 RAIMUNDO ELIANDRO S MENEZES AUX SERVI. GERAIS 2009381-1 7800 SEDE A/F 44/44
69 ROBERIO GOMES PIRES AUX. SERV. GERAIS 5000231-4 7918 CEABM E 28
70 ROBERTO ALVES BARROS CONTINUO 2024611-1 7800 SEDE A 44
71 RODON FERREIRA DO NASCIMENTO VIGIA 5000371-X 7808 CCST A/F 28/28
72 SHEYLA MARIA DA SILVA RODRIGUES AUXILIAR SERV. GERAIS 5000421-X 7903 ABRIGO TIA JULIA A/F 28/28
73 VALDEMIR NASCIMENTO DE SOUZA INSTRUTOR EDUCACIONAL 5000201-2 7815 ABRIGO DE IDOSOS A/E 28/28
74 VANDA LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA AGENTE DE ADMINISTRACAO 4050351-X 7930 NIPRO A 44
75 VANIA GONCALVES ATENDENTE INFANTIL 4012991-X 7931 CASAS ABRIGO A 28

ERRATA 003

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº03/2025

A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, através da Comissão Permanente de Editais de Chamamento Público constituída pela Portaria nº37/2025, vem por meio desta, fazer a seguinte Errata ao Edital de Chamamento Público nº03/2025 – Execução de ações finalísticas da Política de Assistência Social, no âmbito da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – CGSUAS, da Secretaria da Proteção Social - SPS. ONDE SE LÊ : 6.5.8. As propostas não eliminadas serão classificadas em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Matriz de Avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por 3 (três) membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos itens. LEIA-SE : 6.5.8. As propostas não eliminadas serão classificadas em ordem decrescente, de acordo com a pontuação total obtida com base na Matriz de Avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas pelos membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos itens. Fortaleza, 01 de agosto de 2025; ANA LUCIA RODRIGUES VASCONCELOS - Comissão Permanente de Editais de Chamamento Público do Edital nº03/2025. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025.

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA


PRIMEIRO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº24/2024

O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, inscrita no CNPJ sob o nº08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº60.130-160, neste ato representada por seu Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Sr. Sandro Camilo Carvalho e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO SÃO PEDRO FAROL NOVO , inscrita no CNPJ n.º 03.942.095/0001-50, com sede na Rua Princesa Isabel, nº07 – Bairro Vicente Pinzon, neste ato representada por sua Presidente, Célia Maria Paiva Martins, resolvem firmar o presente Aditivo ao Acordo de Cooperação acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº13.019/2014, alterada e consolidada, da Lei Complementar Federal nº101/2000, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, da Lei Ordinária Estadual nº15.175/2012, da Lei Complementar Estadual nº119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº32.810/2018, através do Processo nº47001.015139/2025-78. OBJETO: O presente Aditivo visa alteração da vigência do Acordo de Cooperação nº24/2024 , o qual tem como objeto a execução de ações socioassistenciais voltadas para crianças em regime de creche e pré-escola. VIGÊNCIA: A vigência do instrumento original será prorrogada por mais 02 (dois) anos, com início em 04 de junho de 2025 e término em 04 de junho de 2027. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 13 de agosto de 2025; Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna - Secretaria da Proteção Social – SPS e Célia Maria Paiva Martins - Associação dos Moradores do Conjunto São Pedro Farol Novo. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025.

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA


RESOLUÇÃO Nº596/2025– CEDCA-CE , 15 de julho de 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA TENDO EM VISTA O DIREITO FUNDAMENTAL AO ESPORTE E A FORMAÇÃO/PROFISSIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATLETAS

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, nos termos da Lei Federal nº13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual nº11.889 de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais nº12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/1990), que assegura à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; Considerando a Lei nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013; Considerando a Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos para Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial; Considerando o Decreto nº9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; Considerando a Resolução 235\2023 do Conanda que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades. Considerando a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, CONSIDERANDO que o esporte pode ser instrumento de inclusão social, promoção da saúde e desenvolvimento integral, mas também pode ser cenário de violações de direitos, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os ambientes de formação esportiva, incluindo clubes, escolas esportivas e alojamentos, garantindo padrões mínimos de segurança, acolhimento e proteção contra abusos físicos, psicológicos e sexuais; CONSIDERANDO o dever do Estado em estabelecer normas e mecanismos de proteção a crianças e adolescentes submetidos a regimes de internato ou semi-internato, inclusive em instituições de formação esportiva; CONSIDERANDO a existência de casos recorrentes de violações de direitos em alojamentos esportivos, incluindo negligência, abuso e exploração, e a necessidade de medidas preventivas, fiscalizatórias e corretivas por parte do poder público; CONSIDERANDO a importância da capacitação de profissionais do esporte e responsáveis por alojamentos para atuação com crianças e adolescentes de forma ética, responsável e alinhada com a Lei nº13.431; RESOLVE:

Art. 1º . A prática esportiva deve ser orientada por profissional habilitado a serviço das entidades de prática desportiva, com o objetivo de se proteger crianças e adolescentes em sua integralidade, física, psicológica e social.

Art. 2º. Os regulamentos de entidades de administração do desporto voltados para crianças e adolescentes devem estar em consonância com os direitos especiais previstos no ordenamento jurídico nacional e estadual de que são titulares crianças e adolescentes;

Art. 3º. As entidades de prática esportiva deverão se inscrever juntos aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como fazer o registro dos seus programas de aprendizagem;

Art. 4º. Os programas desenvolvidos pelas entidades de prática esportiva deverão articular ações com os demais programas e serviços que compõem a rede de proteção à criança e ao adolescente;