DOE 19/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº154 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº533/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
| NOME/MATRÍCULA | CARGO/ FUNÇÃO |
CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | N° DIÁRIAS | DIÁRIAS VALOR UND. |
TOTAL | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS |
CAP PM | II | 04/09/2025 a 05/09/2025 |
TAUÁ / NOVO ORIENTE/ TAUÁ | 1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| FREDERICO MARTINS CLAUDINO |
EPC | II | 04/09/2025 a 05/09/2025 |
TAUÁ / NOVO ORIENTE/ TAUÁ | 1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| TOTAL GE | RAL | R$ 413,34 |
*** *** * PORTARIA CGD Nº535/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem** em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns – CERIN/CGD, sediada na cidade de Tauá – CE, as cidades de Boa Viagem-CE/ e Madalena-CE, objetivando localizar e ouvir testemunhas referentes as Investigações Preliminares sob SISPROC n° 504092025, 504592025 e 504192025 visando cumprir a Ordem de Serviço n°210/2025, concedendo-lhes 1 (uma) diária e ½ (meia), de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 26.478/2001, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº535/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025
| NOME/MATRÍCULA | CARGO/ |
CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | DIÁRIAS | TOTAL | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| FUNÇÃO | N° DIÁRIAS | VALOR UND. | TOTAL | |||||
| FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS |
CAP PM | II | 11/09/2025 a 12/09/2025 |
TAUÁ / BOA VIAGEM / MADALENA / TAUÁ |
1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| FREDERICO MARTINS CLAUDINO |
EPC | II | 11/09/2025 a 12/09/2025 |
TAUÁ / BOA VIAGEM / MADALENA / TAUÁ |
1,5 | R$ 137,78 | R$ 206,67 | R$ 206,67 |
| TOTAL GE | RAL | R$ 413,34 |
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 469572024, sob a égide da Portaria CGD nº 819/2024, publicada no DOE CE nº 218, de 18 de novembro de 2024 em face do militar estadual SD PM ROCIELIO RODRIGUES DAMASCENO, em razão de na noite de 30/09/2024, no município de Icapuí-CE, de folga, armado e à paisana, ter realizado diversas abordagens truculentas, ameaças e apontado arma de fogo para diversos indivíduos; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 242/256, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Assim sendo, restou evidenciado que o militar agiu de forma arbitrária em face dos acontecimentos, uma vez que, na qualidade de agente de segurança pública, deveria atuar com a devida cautela e prudência, evitando qualquer tipo de excesso. Ademais, ficou demonstrado que, de fato, houve abordagens pelo SD PM Rociélio, o qual se encontrava de folga, à paisana e portando arma de fogo da corporação. Constatou-se ainda, que o referido policial exibiu a arma para os abordados, questionou-os e impôs ordens. Nesse contexto, além da prova testemunhal, o vídeo constante à fl. 29, referente a uma das abordagens, corrobora a atuação do policial militar. No referido vídeo, é possível observar um automóvel de cor preta (Mitsubishi ASX) fechando bruscamente a passagem de um veículo, branco (Fiat Argo), com o militar saindo pela porta do passageiro do veículo preto, à paisana e apontando uma arma de fogo na direção do automóvel branco. Adicionalmente, observa-se que os quatro ocupantes do veículo branco desembarcaram, sendo que um deles levantou as mãos em sinal de rendição, enquanto o SD PM Rociélio manteve sua arma em punho e se dirigiu aos outros três que haviam saído do carro, enquanto uma mulher se afastava na direção oposta, apontando para um muro, para onde os homens se dirigiram. Na sequência, um segundo veículo de cor preta (VW Gol) parou atrás do Mitsubishi, de onde desceu uma mulher vestindo casaco preto e com o cabelo preso, a qual apontou o dedo na direção do veículo branco. Neste momento, o SD PM Rociélio iniciou a revista ao Fiat Argo, ainda mantendo a arma de fogo em mãos. A mesma mulher de casaco preto retornou ao seu veículo, sem nele ingressar, e seguiu em direção à abordagem, onde passou a dialogar com o motorista do veículo Mitsubishi (amigo do processado); CONSIDERANDO que em relação a abordagem em si (forma e meio empregados), a existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial para que o policial a realize, resultante esta, da análise da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a sua necessidade, contudo evidencia-se que notadamente o aconselhado, não agiu de acordo com os moldes da técnica policial, abusando da sua condição de agente da segurança pública. Com efeito, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o legislador graduou (escalonou) as sanções em razão da gravidade da falta cometida, bem como em função dos prejuízos impostos à Administração Pública, apurado em processo disciplinar. Dessa forma, observados os princípios constitucionais da ampla defesa, o agente público investido no poder sancionador, ao aplicar as sanções estabelecidas em lei, como no caso vertente dos autos, tem o dever de dosar a penalidade segundo o grau de gravidade da infração cometida e o efetivo prejuízo causado, in casu, as hipóteses previstas no §1º, do Art. 13 da Lei nº 13.407/2003. Nessa esteira, a proporcionalidade em sentido estrito tem importância fundamental na aplicação das sanções. Assim, a gravidade da pena deve ser equivalente à intensidade da infração praticada. Por isso, o disposto no Art. 33 da Lei nº 13.407/2003, determina que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida. CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 220/236 , e aplicar ao policial militar SD PM ROCIELIO RODRIGUES DAMASCENO – MF nº 308.718-5-5, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, V, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII e XLIX, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI, do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO