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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/08/2025 · pág. 63

DOE 19/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº154 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 152856455, instaurado em face do policial militar SD PM Francisco David Oliveira Landim, sob a égide da Portaria CGD nº 587/2015, publicada no D.O.E. nº 154, de 19 de agosto de 2015, aditada pela Portaria CGD nº 895/2015, publicada no DOE nº 218, de 23 de novembro de 2015 (fls. 465/466), em razão dos fatos denunciados por intermédio do Ofício nº 1062/2015, de 6 de maio de 2015, oriundo do Comando-Geral Adjunto da PMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 891/911, verifica-se que o aconselhado não praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Vale destacar que, ressalvada a independência relativa entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente processo regular, o Tribunal Popular do Júri da Comarca de Bela Cruz-CE, por maioria de votos, reconheceu a materialidade do fato, contudo entendeu que o aconselhado neste feito não concorreu para o crime. De igual forma, o Conselho de Sentença, absolveu o aconselhado, então réu, acolhendo, desta forma, a tese defensiva de negativa de autoria sustentada em Plenário, ocasião que ficaram prejudicados os demais quesitos. Saliente-se que, de fato, a independência das instâncias não é absoluta, repercutindo na decisão administrativa o reconhecimento da esfera penal de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. No caso específico interessa a repercussão da sentença penal absolutória, da qual surgem sete hipóteses previstas no art. 386 do CPP e, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritárias, repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias fundadas na comprovada inexistência do fato (negativa de materialidade), na comprovada não-participação do réu no delito (negativa de autoria), art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, os Tribunais Superiores já se posicionaram de forma pacífica a respeito do assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE QUE A IMPETRANTE SEJA REINTEGRADA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que ex-policial militar estadual busca a reintegração no cargo público e o pagamento dos vencimentos desde o ato que a excluiu do quadro. 2. A absolvição na esfera penal pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e é essa a única causa de pedir do writ, só repercute no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada naquela instância a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria, o que não é o caso dos autos. A propósito: MS 19.703/ DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/11/2013; MS 17.873/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012; MS 14.780/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/11/2013; e MS 13.064/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013. 3. Ficou demonstrado no processo administrativo disciplinar que a recorrente tinha ciência de que o seu companheiro, também ex-policial, transportava a droga no carro em que viajavam. Assim, não há falar em ilegalidade da decisão que a excluiu dos quadros da Polícia Militar, diga-se, não pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas por ato irregular que afetou o pundonor policial militar e o decoro da classe. 4. Agravo regimental não provido - 7STJ - AgRg no RMS: 32526 MT 2010/0115775-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011. RESOLVO, diante do exposto: a) Absolver o militar SD PM FRANCISCO DAVID OLIVEIRA LANDIM – M.F. nº 125.568-1-0, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento no Art. 386, inc. IV do CPP c/c Art. 73 da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 1908743961, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 710/2019, publicada no D.O.E. nº 243, de 23 de dezembro de 2019, em desfavor do CB PM Antônio Natanael Vasconcelos Braga, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 507/2018, de 7 de dezembro de 2018, oriundo da COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 555/562, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao processado. Vale salientar que, ressalvada a independência entre as instâncias, por intermédio de consulta aos autos da Ação Penal que tramitou na Vara da Auditória Militar do Estado do Ceará, constatou-se que o ora processado foi absolvido das acusações que motivaram a abertura do presente processo administrativo disciplinar, por insuficiência de provas, cuja ação penal transitou em julgado em 31/05/2025, conforme certidão acostada aos autos da aludida ação penal; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº053/2022 , às fls. 542/550 e, por consequência; b) Absolver o CB PM ANTÔNIO NATANAEL VASCONCELOS BRAGA - M.F. nº 304.323-1-2, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

24º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PROCESSOS Nº08856/2023 E 05434/2025

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 135/2023 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 135/2023 da empresa ORQUESTRA POPULAR DO NORDESTE LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 20.800.290/0001-65, sediada à Rua João Cordeiro, 3069, bairro Joaquim Távora, CEP 60.110-535, Fortaleza/CE, neste ato representada por Pedro de Alcântara Madeira, para a prestação de serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA, com vistas a atender aos Senhores e Senhoras Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTORA: Raquel Rocha de Sousa – Diretora Administrativa e Financeira. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Sávia Maria de Queiroz Magalhães, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Pedro de Alcântara Madeira, pela empresa ORQUESTRA POPULAR DO NORDESTE LTDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães

DIRETORA GERAL