DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.396 , de 21 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE AS FAIXAS DE ISENÇÃO DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NAS CATEGORIAS DE USO CARCINICULTURA E IRRIGAÇÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam isentos da cobrança da tarifa pelo uso de água bruta, em áreas públicas ou privadas, os usuários cujas captações se deem diretamente em mananciais superficiais ou subterrâneos sem a utilização de infraestrutura de adução operada pela Cogerh, e que se enquadrem nas seguintes categorias de uso e limites de consumo:
I – carcinicultura: até o consumo de água no volume de 7.200 m³/mês (sete mil e duzentos metros cúbicos por mês);
II – irrigação: até o consumo de água no volume de 14.400 m³/mês (quatorze mil e quatrocentos metros cúbicos por mês). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.397 , de 21 de agosto de 2025.
ALTERA AS LEIS Nº13.658 E Nº13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA E DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DEVIDA A SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 27 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §§ 4.º a 7.º ao art. 30 da mesma Lei, nos seguintes termos:
“Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, observadas as condições de afastamento previstas no § 4.º do art. 30 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo. ................................................................................................................................. Art. 30. .................................................................................................................... ............................................................................................................ § 4.º Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença adotante;
VI – férias;
VII – luto;
VIII – casamento;
IX – missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
X – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XI – afastamento por usufruto da licença especial.
§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior.
§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do § 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR) Art. 2.º O art. 26 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §§ 4.º a 7.º ao art. 29 da mesma Lei, nos seguintes termos: “Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão, respeitadas as condições de afastamento previstas no § 4.º do art. 29 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo. ........................................................................................................... Art. 29. ..................................................................................................................... ...........................................................................................................§ 4.º Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença adotante;
VI – férias;
VII – luto;
VIII – casamento;
IX – missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
X – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XI – afastamento por usufruto da licença especial.
§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá