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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2025 · pág. 2

DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

JADE AFONSO ROMERO

Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política

LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal

JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades

ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

o resultado da avaliação do período anterior.

§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do § 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR) Art. 3.º Ato do dirigente máximo da Secretaria do Planejamento e Gestão disporá sobre o funcionamento interno do órgão e o regime de trabalho de seus servidores, o que se fará buscando sempre promover a produtividade, a eficiência e a regular prestação do serviço público. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.797 , de 20 de agosto de 2025.

REGULAMENTA A LEI Nº19.384, DE 7 DE AGOSTO DE 2025, QUE ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS DOS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS ADVERSOS PARA O CEARÁ DECORRENTES DA POLÍTICA DE AUMENTO TARIFÁRIO PRATICADA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que os impactos da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América repercutem diretamente sobre setores estratégicos da economia estadual, especialmente na indústria, no comércio e na agricultura, comprometendo a competitividade dos produtos cearenses no mercado internacional; CONSIDERANDO o compromisso permanente do Governo do Estado com o fortalecimento da economia cearense e com a geração e a proteção dos empregos e da renda de nossa população, especialmente em momentos sensíveis como o que se apresenta; CONSIDERANDO que, nesse intuito, foi editada a Lei Estadual nº 19.384, de 7 de agosto de 2025, estabelecendo medidas mitigadoras de apoio ao setor produtivo exportador, voltadas à redução dos impactos sociais e econômicos adversos para o Estado do Ceará decorrentes do aumento tarifário praticado pelos EUA; CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços de todos os envolvidos e afetados para a superação das adversidades apresentadas; CONSIDERANDO que as medidas estaduais se somam às anunciadas pelo Governo Federal, que lançou pacote de apoio à exportação com linhas de crédito de cerca de R$ 30 bilhões (trinta bilhões de reais), benefícios fiscais temporários e programas de absorção pelo setor público, reafirmando a preferência pela negociação diplomática e proteção da soberania nacional, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025, que estabelece medidas mitigadoras dos efeitos sociais e econômicos adversos para o Estado do Ceará decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Art. 2.º São medidas mitigadoras adotadas pelo Estado do Ceará:

I – concessão de subvenção econômica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II – aquisição, para destinação a demandas institucionais, de produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção;