DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025
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III – aquisição de saldo de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados por contribuintes com operações de exportação para os Estados Unidos da América, realizadas a partir de 6 de agosto de 2025; IV – concessão de incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
§ 1.º São condições gerais para a concessão das medidas de que trata este artigo:
I – continuidade da vigência do decreto executivo do governo dos Estados Unidos da América que majorou as tarifas incidentes sobre produtos exportados pelo estabelecimento requerente; II – comprovação pelo estabelecimento que foi afetado pelo aumento tarifário, mediante documentação idônea que demonstre impacto direto sobre os produtos afetados pelo aumento tarifário ou sobre a regularidade das operações de exportação;
III – demonstração pelo estabelecimento de que realizou, pelo menos, 1 (uma) exportação para os Estados Unidos da América nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 6 de agosto de 2025;
IV – comprovação do impacto do aumento tarifário pelo contribuinte que continuou exportando para os Estados Unidos da América, no que se refere à diferença entre o valor devido antes e após a data de 6 de agosto de 2025;
V – no caso de interrupção ou cancelamento da exportação, comprovação de diminuição das vendas comparativamente ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior; VI – inexistência de débitos fiscais exigíveis perante a Fazenda Pública Estadual, ressalvada a hipótese de parcelamento regular e vigente, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios;
VII – compromisso de manutenção integral dos empregos existentes nos estabelecimentos exportadores, relativamente à média dos últimos 12 (doze) meses retroativos à data de 6 de agosto de 2025, enquanto perdurar a concessão das medidas previstas.
§ 2.º Para fazer jus às medidas mitigadoras decorrentes do decreto executivo do governo dos Estados Unidos da América, os estabelecimentos que realizem operações ou prestações de exportação para aquele país deverão apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, observando as condições e os procedimentos estabelecidos neste Decreto, exceto no que se refere a medida disposta no inciso II do caput, caso em que deve proceder na forma do Capítulo V deste Decreto.
§ 3.º As medidas mitigadoras previstas neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos produtos brasileiros que tenham sido diretamente afetados pelo decreto executivo do governo dos Estados Unidos da América, naquilo que se refere à imposição ou majoração de tarifas específicas dirigidas ao Brasil. § 4.º As medidas previstas nos incisos I a VII deste artigo poderão ser aplicadas de forma cumulativa segundo avaliação da Secretaria da Fazenda, caso, isoladamente, se revelem insuficientes para atendimento das necessidades do estabelecimento exportador, observados os limites fixados neste Decreto. § 5.º O pagamento pelo Estado dos saldos credores acumulados de crédito de ICMS será priorizado em relação à concessão de subvenção econômica ou à concessão de incentivos específicos no âmbito do Programa do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
§ 6.º Na hipótese no inciso II do § 1.º deste artigo, o valor das tarifas pagas deve ter sido maior, no que se refere a diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025, e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América. § 7.º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre os produtos abrangidos pelas medidas definidas neste Decreto, observados os termos da Medida Provisória n.º 1.309, de 2025.
§ 8.º A comprovação do compromisso de que trata o inciso VII do § 1.º deste artigo dar-se-á mediante a apresentação pelo estabelecimento de documento relativo ao e-social ou outro idôneo que o substitua, o qual abrangerá a média dos últimos 12 (doze) meses retroativos à data de 6 de agosto de 2025, enquanto perdurar a concessão das medidas previstas.
§ 9.° Ato da Secretaria da Fazenda poderá estabelecer o montante global disponibilizado para a aplicação das medidas de que trata este Decreto. CAPÍTULO II
DOS SALDOS ACUMULADOS DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Art. 3.º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação do Fisco, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, sem prejuízo do disposto no §1.º do art. 2.º, deste Decreto, o seguinte:
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I – instalação do estabelecimento no Estado e regularidade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS estadual;
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II – comprovação da existência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação;
III – esteja adimplente com suas obrigações tributárias estaduais, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios; IV - em caso de ação judicial requerendo o crédito de exportação já homologado como legítimos pela SEFAZ, comprovar que apresentou petição nos autos da referida ação, conforme estabelecido no § 6.º deste artigo;
- V – comprovação de que os produtos foram diretamente afetados pelas medidas tarifárias.
§ 1.º O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder, no máximo, ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025, e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América.
§ 2.º No que se refere ao inciso III do caput deste artigo, em caso de possuir débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, estes poderão ser extintos por meio de pagamento do débito com o valor de crédito exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública, independentemente de ser da mesma natureza, caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este será adquirido observado o estabelecido no § 1.º deste artigo.
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§ 3.º A extinção dos débitos de que trata o § 2.º, deste artigo, deve ocorrer por meio de anuência do estabelecimento requerente quando do reque-
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rimento de concessão da medida mitigadora.
§ 4.º A aquisição de saldo credor acumulado de que trata este artigo será proporcional, observado o montante global disponibilizado pelo ente federativo para esse fim em comparação com o valor total requerido e devidamente comprovado pelos estabelecimentos beneficiados perante a Secretaria da Fazenda. § 5.º Somente será adquirido crédito de contribuinte cujo saldo credor tenha sido analisado pela autoridade fiscal e desde que tenha promovido o estorno de eventual crédito reputado indevido, inclusive aquele atingido pela decadência, na forma do art. 23 da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 78 da Lei estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023. § 6.º Caso o estabelecimento tenha interposto ação judicial requerendo o direito a usufruir o crédito de exportação já homologado pela SEFAZ, apresentará petição nos autos da referida ação a fim de comunicar ao juízo que requereu à Fazenda Pública a aquisição de parte destes créditos, na forma da Lei n.º 19.384, de 2025.
§ 7.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico será o órgão responsável pelo pagamento dos créditos de exportação, na forma deste artigo. CAPÍTULO III
DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Art. 4.º A concessão da subvenção econômica prevista no art. 3.º da Lei nº 19.384, de 2025, será destinada aos estabelecimentos que não possuam créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, observado o disposto no § 1.º do art. 2.º, no que couber, bem como o § 5.º do mesmo artigo, conforme a legislação vigente, desde que atendam às seguintes exigências:
- I – esteja instalado no território do Estado e regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado; II – não possua créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em observância a legislação vigente;
III – tenha realizado exportações para os Estados Unidos da América nos últimos 12 (doze) últimos meses anteriores a 6 de agosto de 2025; IV – comprove a realização de operações ou prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025;
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V – não possua créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em observância a legislação vigente;
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VI – o produto esteja diretamente afetado pelas medidas tarifárias externas e não se enquadrem nas exceções estabelecidas no decreto executivo
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dos Estados Unidos da América.
§ 1.º A subvenção econômica concedida não pode ultrapassar o impacto econômico para a empresa decorrente do aumento tarifário, considerando, no máximo, a diferença de percentual entre a anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida sua destinação à exportação, ou a diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, sem os tributos incidentes, na hipótese em que redirecionado para âmbito nacional.
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§ 2.º No caso de subvenção relativa à diferença de preço do produto praticado na exportação e no mercado interno, quando redirecionado para âmbito
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nacional, sua concessão condiciona-se à comprovação:
I - interrupção ou o cancelamento da exportação, comprovados por documento emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente, ou mediante comprovação de diminuição das vendas comparativamente ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior; II - comprovação do valor praticado na operação de exportação e o valor praticado no mercado interno em período anterior a 6 de agosto de 2025. § 3.º A subvenção, no caso do §3º, deste artigo, será limitada ao valor do produto praticado na operação de exportação e ao do mercado interno após 6 de agosto de 2025.
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§ 4.º O valor da subvenção econômica será proporcional, observado o montante global disponibilizado pelo ente federativo para esse fim em compa-
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ração com o valor total requerido e devidamente comprovado pelos estabelecimentos beneficiados perante a Secretaria da Fazenda.
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§ 5.º O valor global da subvenção será definido pela Sefaz conforme requerimentos apresentados e de acordo com a disponibilização financeira e
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orçamentária estadual.
§ 6.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico será o órgão responsável pelo pagamento da subvenção econômica na forma deste artigo. CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 5.º De forma excepcional e temporária, conforme limites estabelecidos neste Decreto, o agente financeiro responsável pela operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI de contribuintes impactados diretamente pela medida estrangeira cobrará o encargo a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, no percentual de 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo FDI, sendo: