DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025
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I - 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;
II - 0,5 % (cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.
III - percentual restante a ser distribuído conforme ato da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o contribuinte beneficiário do FDI deverá atender, , observando, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 2º, deste Decreto, o seguinte:
I – estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, e ser beneficiário do FDI;
II – não possuir créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em observância a legislação vigente;
III - comprovar regularidade jurídica e fiscal, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios;
§ 2.º O contribuinte deverá solicitar à Adece o enquadramento na sistemática de que trata este artigo, que encaminhará o processo à Sefaz, para a devida anuência, quando for o caso. § 3.º Em caso de anuência da Sefaz, o pedido será encaminhado ao Condec, para deliberação final, que, por meio de resolução específica, autorizará o agente financeiro a cobrar os encargos na forma do caput deste artigo.
§ 4.° A Sefaz deverá acompanhar, monitorar e fiscalizar o incentivo concedido e o respeito aos limites estabelecidos, cabendo, inclusive, em caso de descumprimento, proceder com a inscrição no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - Cadine, conforme o inciso II do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 6.º A aquisição de produtos alimentícios abrangidos pelo aumento tarifário ocorrerá conforme a legislação aplicável e se destinará ao atendimento de demandas institucionais por gêneros alimentícios ou serviços de alimentação dos órgãos e das entidades da Administração estadual.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange também as entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos aplicados na aquisição de alimentos.
§ 2.º A aquisição e o devido pagamento dos produtos serão efetuados pelo órgão competente a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, devendo o estabelecimento:
I – demonstrar que realizou exportações para os Estados Unidos da América nos últimos 12 (doze) meses, contados de 6 de agosto de 2025;
II – comprovar a interrupção ou o cancelamento da exportação, emitido por autoridade aduaneira brasileira ou estrangeira, ou outro documento oficial equivalente, ou mediante comprovação de diminuição das vendas comparativamente ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior; III – a regularidade jurídica e fiscal do seu beneficiário, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios;
IV - a manutenção de emprego com apresentação do e-social, ou outro documento oficial que o substitua, referente ao período de um ano anterior à data de publicação da Lei n.º 19.384, de 2025, bem como o relativo ao mês do pedido de concessão da medida requerida.
§ 3.º O processo de aquisição será organizado de forma a atender com celeridade a urgência das demandas, sempre observando a necessidade, a previsão orçamentária e a transparência.
§ 4.º A contratação se dará mediante credenciamento ou por meio do registro de preço, nos termos dos arts. 79 e 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e da Medida Provisória n.º 1.309, de 13 de agosto de 2025. § 5.º O preço estimado, para fins deste artigo, será definido a partir de pesquisa documental entre fornecedores, garantindo economicidade e justificativa objetiva. § 6.º Todas as operações previstas neste artigo deverão observar rigorosamente a legislação aplicável, assegurando a adimplência das obrigações tributárias principais e acessórias, incluído o devido recolhimento de tributos incidentes, quando cabíveis.
§ 7.º Todos os atos relativos à contratação — incluindo editais, anexos, atas de registro de preços, chamamentos, resultados e extratos contratuais — devem ser divulgados em sítio eletrônico oficial do Estado, em formato de dados abertos, em consonância com os princípios da publicidade e transparência previstos na legislação licitatória.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 7.º Os estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a fim de mitigar os efeitos da elevação da tarifa, devem apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda:
I - com pedido de aquisição pela Fazenda Pública dos saldos credores acumulados decorrentes de operações de exportação, devendo detalhar a origem e a composição dos créditos, indicando, no mínimo: os valores mensais de apuração, os períodos de referência (mês/ano) e os documentos fiscais que deram origem aos créditos;
II - com o pedido de subvenção econômica, devendo:
- a) indicar o valor da subvenção econômica pleiteada;
b) para comprovar a necessidade da subvenção em caso de redirecionamento do produto ao mercado interno, o requerente deverá apresentar:
-
comprovação do preço que seria praticado na exportação, considerando a nova tarifa;
-
comprovação do preço efetivamente praticado na venda no mercado interno;
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memória de cálculo que demonstre que a subvenção pleiteada se destina a cobrir a diferença entre os valores descritos nos itens 1 e 2;
- c) apresentar documentos que comprovem os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto;
III - com pedido de concessão do incentivo relativo ao programa do FDI, devendo apresentar documentos que comprovem os requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto.
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§ 1.º A autoridade fiscal da unidade da estrutura da Sefaz deverá apresentar informação fiscal que contenha:
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I - com sugestão fundamentada da homologação ou não do pedido;
II - validação do valor apresentado no requerimento, em relação aos limites e condições previstos neste Decreto.
§ 2.º A Sefaz analisará a viabilidade jurídica de acolhimento ou não do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda que integralmente, ou apresentar elementos adicionais de análise.
- § 3.º Em caso de acolhimento do pedido, a Sefaz deverá:
I - emitirá parecer e Certificação de Crédito de Exportação, quando for o caso, indicando o valor total do crédito a ser adquirido pela Fazenda Pública, levando em consideração os limites estabelecidos neste decreto, e o encaminhamento à Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o devido pagamento. II - emitirá parecer, levando em consideração os requisitos para a subvenção econômica, indicando o valor relativo à subvenção a que tem direito o estabelecimento e o encaminhamento à Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o devido pagamento; III - pode ser autorizar o CONDEC, que, por meio de resolução específica e mediante análise dos requisitos do Decreto n.º 34.508, de 2022, pode aprovar a compensação mensal da parcela do ICMS objeto de incentivo, de forma proporcional a parcela do ICMS diferido (retorno).
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§ 4.º Para fins de ressarcimento do crédito homologado na forma do inciso I do § 3.º, o contribuinte deverá:
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I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de natureza não operacional, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário a Secretaria de Desenvolvi-
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mento Econômico do Estado do Ceará (CNPJ 22.064.583/0001-57), que conterá, além dos demais requisitos:
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a) no campo “Natureza da Operação”: a expressão “Ressarcimento de Saldo Credor de ICMS - Exportação”;
-
b) no campo “CFOP”: utilizar o código 5.601 (Transferência de crédito de ICMS acumulado) ou outro que vier a ser especificado em ato do Secre-
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tário da Fazenda para esta finalidade;
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c) no campo “Código de Situação Tributária - CST”: utilizar o código 090 (Outras);
-
d) no campo “Valor Total da Nota”: o valor do crédito homologado pela SEFAZ;
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e) no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida para fins de ressarcimento de créditos de ICMS decorrentes de exportação,
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conforme processo nº _, homologado nos termos da Lei nº 19.384, de 2025. Nota de Empenho SDE nº , de _//____.”
II - escriturar a NF-e a que se refere o inciso I deste Parágrafo nos registros C100 e filhos da EFD ICMS/IPI, bem como realizar um lançamento a débito no respectivo Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias), detalhando-o mediante código de ajuste específico a ser definido em ato do Secretário da Fazenda, no valor do crédito cuja NF-e de ressarcimento foi emitida, para anular o efeito do crédito na apuração.
§ 5.º Demais procedimentos de análise do valor total de crédito de exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública, emissão de documentos fiscais, bem como os relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. CAPÍTULO VII
DO COMITÊ ESTADUAL ESTRATÉGICO DE MONITORAMENTO ECONÔMICO
Art. 8.º O Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico, de que trata o art. 7º da Lei nº 19.384, de 2025, tem por finalidade acompanhar a implementação das medidas previstas na referida Lei, monitorando os impactos do aumento tarifário sobre o cenário econômico do Estado do Ceará. Parágrafo único. O Comitê atuará como instância de diálogo sobre as políticas e ações direcionadas à mitigação dos efeitos econômicos e sociais decorrentes do aumento tarifário.
Art. 9.º Compete ao Comitê:
I – acompanhar e avaliar os resultados da implementação das ações previstas na Lei nº 19.384, de 2025; II – elaborar relatórios contendo diagnóstico, indicadores e recomendações;
III – propor ao Poder Executivo ajustes ou novas estratégias de ação;
IV – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de informações e apoio técnico necessários ao cumprimento de suas atribuições;